Capítulo I - Objeto
Objeto
1 -A presente lei procede à reforma da tributação ambiental, alterando os seguintes diplomas:
a)O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
b)O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
c)O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
d)O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
e)O Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
f)O Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
g)O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
h)A Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais do ambiente;
j)A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais;
k)O Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, que cria o Fundo Florestal Permanente;
l)O Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, que cria o Fundo Português de Carbono;
m)O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos;
n)O Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos;
o)O Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, que aprova o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental;
p)O Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, que cria o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
q)O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica;
r)O Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio, que cria o Fundo de Eficiência Energética previsto no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética;
s)O Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
t)A Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, que define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.
2 -A presente lei aprova, ainda, um incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida e cria a contribuição sobre sacos de plástico leves.
Capítulo II - Alteração de Códigos e do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Secção I - Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
8 -Excluem-se do disposto nos n.os 2, 7, 10 e 11 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º
10 -No caso de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 5 % e 10 %.
11 -No caso de viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 7,5 % e 15 %.»
Secção II - Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
d)As constituídas com o objetivo de fazer face aos encargos com a reparação dos danos de caráter ambiental dos locais afetos à exploração, sempre que tal seja obrigatório nos termos da legislação aplicável e após a cessação desta.
17 -No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 5 %, 10 % e 17,5 %.
18 -No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5 %, 15 % e 27,5 %.»
Secção III - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
f)Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC;
g)Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas movidas a GPL ou a GNV, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na proporção de 50 %.
Aditamento à lista i anexa ao Código do IVA
É aditada a verba 2.31 à lista i anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, com a seguinte redação:
«2.31 - Serviços de reparação de velocípedes.»
Secção IV - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
1 -...:
TABELA I
Prédios urbanos destinados a habitação
(ver documento original)
TABELA II
Prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços
(ver documento original)
4 -Pelo pedido de segunda avaliação a que se refere o número anterior é devida pelo requerente uma taxa inicial, a fixar entre 7,5 e 30 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria.
Secção V - Código do Imposto sobre Veículos
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
1 -...
TABELA A
Componente cilindrada
(ver documento original)
Componente ambiental
Veículos a gasolina
(ver documento original)
Veículos a gasóleo
(ver documento original)
a)60 %, aos automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de gasolina ou de gasóleo;
b)50 %, aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c)40 %, aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural;
d)25 %, aos automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 25 quilómetros.
2 -...
TABELA B
Componente cilindrada
(ver documento original)
Secção VI - Código dos Impostos Especiais de Consumo
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
1 -Para além das taxas previstas no artigo anterior, os produtos petrolíferos e energéticos previstos na tabela seguinte estão ainda sujeitos a um adicionamento resultante da aplicação de uma taxa, calculada nos termos do número seguinte, e de acordo com os fatores de adicionamento constantes da mesma tabela:
(ver documento original)
2 -O valor da taxa referida no número anterior a vigorar em cada ano (n) é calculado no ano anterior (n-1) como média aritmética do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, entre 1 de julho do ano n-2 e 30 de junho do ano n-1.
3 -De acordo com a evolução de preços nos termos do número anterior, o Governo pode fixar um valor mínimo, atualizado periodicamente, para a tonelada de CO(índice 2).
4 -O adicionamento incide sobre os produtos petrolíferos e energéticos referidos no artigo anterior e no n.º 1 quando sujeitos ao imposto e dele não isentos.
5 -É aplicável à liquidação, cobrança e pagamento o disposto no presente Código, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.»
Secção VII - Estatuto dos Benefícios Fiscais
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
p)Os prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos.
8 -Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção ou, quando aplicável, da entrada em vigor da isenção.
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 -Ficam sujeitos a uma redução de 50 % da taxa de imposto municipal sobre imóveis os prédios previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis que sejam exclusivamente afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis.
2 -A redução de taxa a que se refere o número anterior inicia-se no ano, inclusive, em que se verifique a afetação prevista para efeitos da redução da coleta.
a)Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;
b)Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou
c)Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
3 -A redução de taxa prevista no n.º 1 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da redução à coleta.
4 -Na situação abrangida pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
5 -A redução de taxa prevista no n.º 1 é aplicável enquanto a afetação à produção de energia a partir de fontes renováveis se mantiver, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar ao serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 30 dias contados do facto relevante, o termo dessa afetação.
6 -O benefício previsto no presente artigo é aplicável pelo período de cinco anos.
7 -Os benefícios previstos no presente artigo são aplicáveis pelo período de cinco anos.
8 -A isenção a que se refere o número anterior inicia-se no ano, inclusive, em que o prédio seja abrangido por zona de intervenção florestal ou a partir do ano em que o prédio seja submetido a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, consoante aplicável.
9 -A isenção prevista no n.º 7 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
10 -Na situação abrangida pelo n.º 7, se o pedido for apresentado para além do prazo aí referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
11 -A isenção prevista no n.º 7 cessa quando o prédio deixe de estar abrangido por zona de intervenção florestal ou com o termo da vigência do plano de gestão florestal.
12 -Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada que exerçam diretamente uma atividade económica de natureza silvícola ou florestal, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de intervenção florestal destinadas ao fundo comum constituído pela respetiva entidade gestora nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, são consideradas em 130 % do respetivo montante, contabilizado como gasto do exercício.
13 -O montante máximo da majoração prevista no número anterior não pode exceder o equivalente a 8/1000 do volume de negócios referente ao exercício em que são realizadas as contribuições.
14 -O disposto nos n.os 12 e 13 é aplicável aos sujeitos de IRS e de IRC que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
Capítulo III - Outras alterações legislativas
Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho
5 -Uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade referida no artigo 1.º que tenha sido reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública, nos termos do artigo 4.º, através da indicação dessa entidade na declaração de rendimentos, e desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.
6 -As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às ONGA são entregues pelo Tesouro às mesmas, que apresentam à Autoridade Tributária e Aduaneira um relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.
7 -O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 5 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins ambientais, que indica na sua declaração de rendimentos.
8 -Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 7, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., deve proceder à criação e manutenção de um registo do qual constem as entidades beneficiárias.
9 -A informação constante do referido registo deve ser comunicada anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de verificação da possibilidade de consignação prevista nos n.os 5 e 7.
10 -A Autoridade Tributária e Aduaneira publica, na página das declarações eletrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar da consignação fiscal prevista nos n.os 5 e 7.
11 -As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 5 e 7 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.
12 -Da nota demonstrativa da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos dos n.os 5 e 7.
13 -As verbas referidas nos n.os 5 e 7, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte ao da entrega da referida declaração.
14 -A consignação fiscal prevista no presente artigo não é cumulável com a consignação fiscal prevista na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, sendo alternativa face a essa consignação.»
Alteração à Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro
1 -Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e que se encontrem inscritos no cadastro predial, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50 % e 100 %.
2 -O benefício fiscal a que se refere o número anterior é reconhecido anualmente pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, mediante a apresentação de requerimento no referido serviço, acompanhado de documento comprovativo da utilização agrícola, florestal ou silvopastoril do prédio referente ao ano anterior e da inscrição do prédio no cadastro predial.
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
3 -Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50 % da exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados propor fundamentadamente à AT a fixação de uma fórmula de repartição de derrama.
4 -A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da administração local, após a audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados.
5 -A fórmula de repartição referida nos n.os 3 e 4 resulta de uma ponderação dos seguintes fatores:
a)Massa salarial, incluindo prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades afetas às atividades referidas no n.º 3 - 30 %;
b)Margem bruta correspondente à exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, nos termos da normalização contabilística - 70 %.
6 -No primeiro ano de aplicação da fórmula de repartição da derrama prevista no número anterior, é atribuído ao município ou municípios a cuja circunscrição tenha sido imputada, no exercício imediatamente anterior, com base no disposto nos n.os 1 e 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo, uma proporção de 50 % da derrama que lhe seria atribuída no período de tributação seguinte caso não fosse aplicada a fórmula prevista no número anterior, sendo o remanescente da derrama devida repartido com base na fórmula aí prevista.
7 -A margem bruta a que se refere a alínea b) do número anterior é aferida em função da área de exploração, exceto nas seguintes situações, em que a margem bruta é apurada nos seguintes termos:
8 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se:
c)'Tratamento de resíduos', qualquer atividade de exploração e gestão de resíduos urbanos, compreendendo o tratamento dos resultantes da recolha indiferenciada e seletiva.
9 -O prazo a que se refere o n.º 4 conta-se a partir da data da receção da proposta pela Autoridade Tributária e Aduaneira para fixação da referida fórmula.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, que cria o Fundo Florestal Permanente, o artigo 7.º, com a seguinte redação:
O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.»
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, que cria o Fundo Português de Carbono, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, o artigo 6.º, com a seguinte redação:
O gestor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, na vertente técnica, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro
1 -As entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, de sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais, de instalações de incineração e deposição de resíduos, estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades, incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do sector.
2 -A taxa de gestão de resíduos deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente decreto-lei e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, entre 2015 e 2020, os seguintes valores:
(ver documento original)
3 -A taxa de gestão de resíduos tem periodicidade anual e incide sobre a quantidade e o destino final de resíduos geridos pelas entidades referidas no n.º 1, nos termos seguintes:
a)100 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos depositados em aterro (operação de eliminação D1);
b)70 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação incineração em terra (operação de eliminação D10);
c)25 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação de valorização energética (operação de valorização R1).
4 -Ao montante de TGR aplicado aos resíduos submetidos às operações de incineração em terra (operação de eliminação D10) e valorização energética (operação de valorização R1) referidas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser deduzidos os valores correspondentes à valorização material nos seguintes termos:
d)A metodologia para determinação da tonelagem de resíduos objeto de deduções à TGR deve ser aprovada, previamente, pela ANR, mediante proposta devidamente fundamentada do sujeito passivo.
5 -O n.º 3 não é aplicável aos resíduos produzidos em Portugal cujas soluções técnicas impostas por legislação nacional para o seu tratamento sejam sujeitas a TGR ou aos materiais que sejam eliminados por ordem judicial.
6 -Os resíduos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR pelas alíneas b) ou c) do n.º 3, nomeadamente rejeitados, inqueimados, cinzas, escórias, veem a TGR reduzida do valor correspondente à taxa cobrada nos termos das alíneas b) ou c) do mesmo número, conforme aplicável.
7 -A taxa de gestão de resíduos possui o valor mínimo de (euro) 5000 por sujeito passivo, com exceção das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados.
8 -A taxa de gestão de resíduos deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos.
9 -O disposto no número anterior não se aplica à:
10 -A taxa de gestão de resíduos aplicável às entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados possui periodicidade anual e é determinada pela soma de um valor mínimo e sujeita a um fator de aumento progressivo de acordo com a seguinte fórmula:
TGR = VM + a x TGR EG x (delta)
em que:
TGR = corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade;
VM = corresponde, no caso dos sistemas integrados, ao valor mínimo a pagar de acordo com os rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade:
i)(euro) 25 000 para rendimentos superiores a (euro) 15 000 000;
ii)(euro) 15 000 para rendimentos entre (euro) 1 000 000 e (euro) 15 000 000;
iii)(euro) 8 000 para rendimentos inferiores a (euro) 500 000;
VM = corresponde, no caso dos sistemas individuais, a (euro) 5000;
a = fator de aumento progressivo (1 para 1.º ano de vigência da licença; 1,2 para 2.º ano; 1,4 para 3.º e 4.º ano; 1,6 para 5.º ano e seguintes, se aplicável);
TGR EG = 30 % do valor base de TGR definido no n.º 2 por cada tonelada de resíduo que represente um desvio às metas definidas nas licenças das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, integrados ou individuais;
(delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t).
11 -As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais estão sujeitas a uma taxa de gestão de resíduos adicional e não repercutível (TGR-NR) junto dos clientes, calculada em função do desvio às metas para o ano 2020 constantes no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e às metas intercalares que vierem a ser definidas neste âmbito para os anos 2016 e 2018:
12 -O produto da taxa de gestão de resíduos é afeto nos seguintes termos:
13 -O produto da taxa de gestão de resíduos abrangidos pelos n.os 10 e 11 é afeto nos seguintes termos:
14 -Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, as receitas anuais provenientes da taxa de gestão de resíduos abrangida pelo n.º 2 ficam consignadas:
15 -Os procedimentos de liquidação e de cobrança da taxa de gestão de resíduos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
16 -A taxa de gestão de resíduos é calculada com base na informação registada pelos sujeitos passivos na plataforma de registo de dados, sem prejuízo de, por motivos inerentes ao funcionamento da plataforma ou violação do dever de informação da responsabilidade dos sujeitos passivos, ser calculada por recurso a métodos indiretos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos geridos.
17 -O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode definir, através de portaria, isenções temporárias e específicas à aplicação do n.º 3, em situações em que a ausência de TGR não ponha em causa os objetivos ambientais.
18 -O disposto no número anterior só é aplicável em situações de resolução de passivos ambientais a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evidenciado que o tratamento dos resíduos em causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações não sujeitas a TGR.
19 -Na recuperação de resíduos valorizáveis de aterro, que obedece às normas definidas no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de julho, deduz-se ao valor da TGR definida no n.º 2 o valor correspondente ao peso desses resíduos, até ao máximo do montante de TGR devida pelo sujeito passivo.
20 -O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.os 2, 10 e 11, até ao ano de 2025.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
2 -O valor de base da componente A é de (euro) 0,003 para a agricultura, de (euro) 0,00002 para a produção de energia hidroelétrica, de (euro) 0,0027 para a produção de energia termoelétrica, e de (euro) 0,014 para os sistemas de água de abastecimento público e para os demais casos.
3 -Os coeficientes de escassez aplicáveis são os seguintes:
a)1, nas bacias hidrográficas do Minho, Lima, Cávado, Ave, Leça e Douro;
b)1,1, nas bacias hidrográficas do Vouga, Mondego, Lis, ribeiras do oeste e Tejo;
c)1,2, nas bacias hidrográficas do Sado, Mira, Guadiana e Ribeiras do Algarve.
4 -Quando estiver feita a delimitação de sub-bacias hidrográficas, nomeadamente no quadro dos planos de gestão de bacia hidrográfica, pode determinar-se a aplicação de coeficientes de escassez diferenciados a cada uma delas, devendo esses coeficientes variar entre 1 e 1,5, nos termos a fixar em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
e)5 % para os sujeitos passivos detentores de certificação Eco-Management and Audit Scheme (EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for Standardization (ISO 14000) ou esquema de certificação reconhecido como equivalente, desde que esta certificação inclua explicitamente os processos e instalações com impacto na gestão da água.
f)Em 5 % no que respeita aos sujeitos passivos detentores de certificação Eco-Management and Audit Scheme (EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for Standardization (ISO 14000) ou esquema de certificação reconhecido como equivalente, desde que esta certificação inclua explicitamente os processos e instalações com impacto na gestão da água.
7 -O benefício a que se refere a alínea e) do número anterior vigora até 2020.
8 -A componente E é agravada em 20 %, no que respeita a descargas de efluentes em zonas hídricas vulneráveis ou sensíveis, de acordo com a classificação constante do plano de gestão de região hidrográfica aplicável à massa de água em que se efetuam.
9 -A metodologia a utilizar para o cálculo da componente E para o sector da piscicultura, aquacultura e culturas biogenéticas é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
1 -O valor das componentes A e U repercutido sobre o utilizador final pelo sujeito passivo deve ser calculado considerando o volume de água não faturado (ANF), incluindo perdas físicas e comerciais, verificadas nas entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água, nos termos seguintes:
a)O valor a cobrar por metro cúbico pela 'alta' à 'baixa' apura-se pela aplicação da fórmula: TRH(índice r,a) = TRH(índice p,a) x 1/(1-ANF(índice a)), em que TRH(índice r,a) corresponde ao valor da taxa de recursos hídricos a repercutir pela 'alta', TRH(índice p,a) ao valor da taxa de recursos hídricos pago pela 'alta' e ANF(índice a) à percentagem de água não faturada pela 'alta';
b)O valor a cobrar por metro cúbico pela 'baixa' ao utilizador final apura-se pela aplicação da fórmula: TRH(índice r,b) = TRH(índice r,a) x 1/(1-ANF(índice b)), em que TRH(índice r,b) corresponde ao valor da taxa de recursos hídricos a repercutir pela 'baixa', TRH(índice r,a) ao valor da taxa de recursos hídricos pago pela 'baixa' e ANF(índice b) à percentagem de água não faturada pela 'baixa';
c)Nos casos de sistemas verticalmente integrados, o valor a cobrar por metro cúbico ao utilizador final apura-se pela aplicação da fórmula: TRH(índice r) = TRH(índice p) x [1/(1-ANF(índice a)] x [1/(1-ANF(índice b)].
2 -Em 2016, o ANF(índice a) é de 0,05 e o valor de ANF(índice b) é de 0,2.
3 -Até ao final de cada ano, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos estabelece e divulga, no seu sítio na Internet, os valores de ANF(índice a) e ANF(índice b) aplicáveis a cada tipo de entidade gestora para o ano subsequente, considerando os objetivos de eficiência definidos para a gestão dos serviços de abastecimento de água, não devendo os valores ser superiores aos definidos no número anterior.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho
a)Elaborar o plano anual de atividades, os documentos plurianuais de planeamento e um relatório anual de atividades de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção, que deve ser publicado no sítio na Internet da APA, I. P., pela sua gestão até ao dia 31 de março do ano seguinte;
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, que cria o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.»
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica, o artigo 53.º-A, com a seguinte redação:
A conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos elétricos está isenta do pagamento de qualquer taxa.»
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio, que cria o Fundo de Eficiência Energética previsto no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética, o artigo 6.º, com a seguinte redação:
O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.»
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009,de 14 de setembro
O código 2250 da tabela ii anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 2/2014, de 16 de janeiro, que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do IRC, passa a ter a seguinte redação:
Alteração à Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho
3 -Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
a)(euro) 50 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;
b)(euro) 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas na alínea anterior.
4 -Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
c)(euro) 37 500 relativamente a veículos movidos a gases de petróleo liquefeito ou gás natural veicular;
d)(euro) 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas nas alíneas anteriores.»
Capítulo IV - Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida
Incentivo pela introdução no consumo de um veículo de baixas emissões
1 -A introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula confere o direito à redução do ISV até (euro) 562,5, nos termos do presente artigo.
2 -A introdução no consumo dos veículos referidos no número anterior pode ser efetuada através de locação financeira, sempre que se identifique o locatário nos respetivos documentos.
3 -O pedido do incentivo consagrado no n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), instruído com a fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a emissão de CO (índice 2).
5 -Após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses após a notificação, sob pena de caducidade.
7 -Só podem beneficiar do incentivo referido no n.º 1 os contribuintes que, no momento da introdução no consumo apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de circulação integralmente regularizadas relativamente a todos os veículos de sua propriedade e que possuam a sua situação tributária regularizada.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo anterior compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), à AT, à Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
Contraordenações
Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 4500 a falsificação do certificado de destruição ou a prestação de falsas informações.
Instrução
1 -A instrução dos processos de contraordenação compete ao IMT, I. P., aplicando-se ao seu processamento as disposições previstas no Código da Estrada para as infrações rodoviárias.
2 -A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.
Regiões autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na impossibilidade de os veículos serem destruídos por operadores autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 1/2012, de 11 de janeiro, e 114/2013, de 7 de agosto, o incentivo fiscal é concedido na condição de a destruição ser efetuada sob controlo aduaneiro, observando-se as demais condições previstas no artigo 25.º
Capítulo V - Contribuição sobre os sacos de plástico leves
Contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves
É criada uma contribuição sobre sacos de plástico leves e muito leves.
Incidência objetiva
1 -A contribuição referida no artigo anterior incide sobre os sacos de plástico leves e muito leves, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves e muito leves expedidos para este território.
2 -Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «saco de plástico leve» o saco, considerado embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, composto total ou parcialmente por matéria plástica, em conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, de 14 de janeiro, com espessura de parede igual ou inferior a 50 (mi)m.
3 -Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por sacos de plástico muito leves os que são adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.
Incidência subjetiva
São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas.
Estatuto dos sujeitos passivos
Aos sujeitos passivos da contribuição aplicam-se as disposições previstas nos artigos 21.º a 27.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, com as necessárias adaptações, as quais são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Facto gerador
Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de plástico leves e muito leves.
Exigibilidade
1 -A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves é exigível, em território nacional, no momento da sua introdução no consumo.
2 -Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico leves e muito leves pelos sujeitos passivos.
Formalização da introdução no consumo
1 -A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira.
2 -A introdução no consumo processada através de DIC é regulamentada pela portaria referida no artigo 33.º
Isenções
a)Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
b)Sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
c)Sejam expedidos ou transportados para fora do território de Portugal continental;
d)Se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo; e
e)Sejam utilizados em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.
Valor da contribuição
1 -A contribuição sobre os sacos plásticos leves é de (euro) 0,08 por cada saco de plástico.
2 -A contribuição sobre sacos plásticos muito leves é de 0,04 (euro) por cada saco de plástico muito leve.
Encargo da contribuição
1 -A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
2 -O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura.
3 -Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, relativamente à venda com prejuízo.
Liquidação e pagamento
1 -A contribuição é liquidada nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo e a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do ambiente.
2 -A contribuição é paga até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a exigibilidade da contribuição, nos termos a definir pela portaria prevista no número anterior.
Falta de liquidação pelo sujeito passivo
1 -No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.
2 -A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida.
3 -Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.
Falta de pagamento
Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a sua tramitação definida nos termos do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Obrigação de comunicação
Os sujeitos passivos devem comunicar à AT, até final do mês de janeiro de cada ano, os dados estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves e muito leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reporta a informação à autoridade nacional dos resíduos.
Afetação da receita
1 -As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 1 do artigo 38.º são afetadas em:
b)13,5 % para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
c)8,5 % para a Agência Portuguesa do Ambiente;
e)1 % para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).
2 -As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 2 do artigo 38.º são afetadas em:
g)1 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Obrigação de marcação
Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou das regiões autónomas devem proceder à marcação dos sacos de plástico leves e muito leves com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento.
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na lei quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a violação do disposto no artigo 39.º
2 -Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação e ao inspetor-geral da IGAMAOT a aplicação das coimas, nos termos do número anterior.
3 -O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se referem os números anteriores reverte:
b)Em 40 % para a IGAMAOT.
4 -A falta de entrega, total ou parcial, da contribuição no prazo legal, quando não consubstancie crime, é punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
5 -Compete à AT a tramitação dos processos de contraordenação referidos no número anterior, aplicando-se as regras constantes do RGIT.
6 -O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se refere o n.º 4 reverte:
7 -As coimas aplicadas nos termos do presente artigo são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal, sendo competente a AT, nos termos definidos no artigo 150.º do CPPT.
Não dedutibilidade
A contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º
Regulamentação
Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente aprovar, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária ao disposto no presente capítulo.
Medidas complementares
1 -Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico leves e muito leves, designadamente:
a)Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico, bem como a sua reutilização;
b)Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;
c)Disponibilização, aos consumidores finais, de meios de carregamento e transporte reutilizáveis, a preços acessíveis.
d)Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de serviço reutilizáveis.
2 -Os estabelecimentos comerciais de venda a granel de produtos de panificação, fruta e hortícolas frescos não podem criar obstáculos à utilização de alternativas pelo consumidor final.
Capítulo VI - Contribuição sobre embalagens de utilização única
Âmbito de aplicação
1 -A contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir aplica-se às embalagens de utilização única, incluindo as embalagens compósitas, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, bem como as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, no ponto de venda ao consumidor final.
2 -Para efeitos do presente regime a atividade de restauração não sedentária corresponde à atividade de prestar serviços de alimentação, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.
3 -Quando a embalagem de venda de utilização única é constituída por mais do que uma parte, e as partes são colocadas no mercado em separado, a contribuição aplica-se à componente principal que constitui o recipiente em si.
4 -Os materiais de fabrico, bem como os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) das embalagens de utilização única referidas no n.º 1, são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.
Incidência objetiva da contribuição sobre embalagens de utilização única
A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens de utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas no território de Portugal continental.
Incidência subjetiva da contribuição sobre embalagens de utilização única
São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores das embalagens, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável nas regiões autónomas ou noutro Estado-Membro da União Europeia.
Produção, receção e armazenagem
A produção, a receção e a armazenagem de embalagens de utilização única apenas pode ser efetuada em entreposto fiscal.
Estatuto dos sujeitos passivos da contribuição sobre embalagens de utilização única
Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizados.
Facto gerador e exigibilidade
1 -Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária ou às regiões autónomas das embalagens de utilização única.
2 -A contribuição sobre as embalagens de utilização única é exigível, em território nacional, no momento da introdução no consumo das referidas embalagens.
Introdução no consumo
1 -Considera-se introdução no consumo a alienação, pelos sujeitos passivos, de embalagens de utilização única.
2 -A introdução no consumo de embalagens de utilização única deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC) ou, no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira.
Unidade de tributação
A unidade de tributação corresponde a uma embalagem de utilização única.
Isenções da contribuição sobre embalagens de utilização única
1 -Estão isentas do pagamento da contribuição as embalagens de utilização única que sejam:
a)Objeto de exportação pelo sujeito passivo;
b)Expedidas ou transportadas para outro Estado-Membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
c)Produzidas, importadas, adquiridas, expedidas ou transportadas para as regiões autónomas;
d)Utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social ou outras entidades, nos casos em que procedam à doação de refeições;
e)Totalmente recicláveis, em monomaterial e que incorporem, em média, pelo menos 25 % de materiais reciclados, obedecendo às exigências de segurança alimentar.
2 -São equiparadas às operações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição e transporte para outro Estado-Membro da União Europeia ou para as regiões autónomas, de embalagens de utilização única.
Valor, encargo e faturação da contribuição
1 -A contribuição sobre as embalagens de uso único é de 0,10 (euro) por embalagem.
2 -O encargo económico da contribuição sobre as embalagens de utilização única deve ser repercutido pelos agentes económicos inseridos na cadeia comercial junto do adquirente final, a título de preço da embalagem, acrescida de um montante que não pode ser inferior a 0,20 (euro) por embalagem.
3 -O valor previsto no número anterior é obrigatoriamente discriminado na fatura ou documento equivalente, até ao adquirente final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:
a)A designação do produto como «contribuição da embalagem de utilização única»;
b)O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
c)O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 não é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, relativamente à venda com prejuízo.
5 -Estão excluídas da repercussão junto do adquirente final prevista no n.º 2:
Liquidação e pagamento da contribuição sobre embalagens de utilização única
1 -Os sujeitos passivos são notificados da liquidação da contribuição até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica, de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da AT, sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
2 -Sempre que não seja possível efetuar a notificação nos termos do número anterior, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação da contribuição, até ao dia 20 do mês da globalização, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal.
3 -O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a liquidação.
4 -No caso da importação, quando os sujeitos passivos procedam à introdução no consumo, são observadas as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.
Falta de liquidação da contribuição sobre embalagens de utilização única pelo sujeito passivo
1 -No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.
2 -A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida.
3 -Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.
Falta de pagamento da contribuição sobre embalagens de utilização única
Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a sua tramitação definida nos termos do artigo 150.º do CPPT.
Afetação da receita da contribuição sobre embalagens de utilização única
b)20 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;
c)20 % para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;
Medidas complementares
1 -Os embaladores de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar, não podem criar obstáculos à utilização pelo consumidor final de recipientes próprios, de acordo com o disposto no artigo 25.º-B do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
2 -Cabe aos operadores económicos promover medidas complementares no domínio da utilização de embalagens reutilizáveis, designadamente:
a)Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos às embalagens de utilização única;
b)Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva das embalagens de utilização única, tendo em vista a sua reciclagem;
c)Disponibilização, aos consumidores finais, de embalagens reutilizáveis a preços acessíveis;
d)Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de serviço reutilizáveis.
Regulamentação da contribuição sobre embalagens de utilização única
a)Os materiais de fabrico bem como os códigos da NC das embalagens de utilização única referidas no n.º 1 do artigo 49.º-A;
b)As regras relativas ao tipo e funcionamento do entreposto fiscal;
c)As regras relativas às obrigações do depositário autorizado e respetivos procedimentos;
d)As regras relativas à introdução no consumo, regime em circulação, entradas e saídas do entreposto fiscal;
e)As regras relativas ao reporte de informação.
Capítulo VIII - Disposições complementares, transitórias e finais
Evolução da reforma da fiscalidade verde
1 -Tendo em conta a evolução da receita alcançada pela aplicação da presente lei, a sua afetação deve permitir reduzir outros impostos, nomeadamente os que incidem sobre o rendimento de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou aumentar os benefícios fiscais em projetos de eficiência energética, de acordo com o princípio da neutralidade fiscal.
2 -O Governo deve adotar medidas que permitam acompanhar o impacto económico e ambiental das medidas implementadas através da presente lei.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, e com vista a promover a descarbonização da sociedade e a transição para a economia circular, são constituídos:
a)Um grupo de trabalho, cuja missão é avaliar a aplicação dos incentivos fiscais associados à redução do consumo de sacos plásticos e a sua aplicabilidade a outros produtos de base plástica descartável de origem fóssil, através da apresentação, até ao dia 31 de maio de 2018, de um relatório de diagnóstico e propostas de medidas de atuação, incluindo prazos de execução;
b)Um grupo de trabalho, cuja missão é promover uma análise da fiscalidade que incide sobre a energia, visando designadamente identificar e estudar os incentivos prejudiciais ao ambiente e propor a sua eliminação progressiva, bem como propor a revitalização da taxa de carbono, tendo em consideração eventuais impactes nos setores económicos abrangidos, num quadro de descarbonização da economia, devendo este grupo de trabalho apresentar uma proposta até 31 de julho de 2018 que contemple um relatório de diagnóstico e propostas de medidas de atuação, incluindo prazos de execução.
Norma interpretativa
A alteração ao n.º 4 do artigo 76.º do CIMI, operada pelo artigo 6.º da presente lei, tem natureza interpretativa.
Norma transitória
No ano de 2016, os valores de base das componentes A, E, I, O e U previstas no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, são os correspondentes valores fixados na seguinte tabela:
Norma revogatória
a)O n.º 25 do artigo 9.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
b)A alínea o) do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
c)A alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho;
d)A Portaria n.º 1127/2009, de 1 de outubro, alterada e republicada pela Portaria n.º 1324/2010, de 29 de dezembro.
Vigência do incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida
O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º vigora até 31 de dezembro de 2017, sendo os valores previstos no n.º 1 reduzidos em 50 % a partir de 1 de janeiro de 2017.
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 -O capítulo v entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
2 -A presente lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2015.
3 -O Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2016.
4 -O disposto no artigo 44.º -B do EBF, com a redação dada pela presente lei, apenas produz efeitos a partir do ano em que, na determinação do valor patrimonial do prédio, não seja considerado o coeficiente minorativo referente à utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis.
5 -O artigo 2.º da Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, com a redação dada pela presente lei, na parte que se refere à inscrição no cadastro predial e à comunicação cadastral, só produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que procede à reforma do modelo do cadastro predial.
Aprovada em 5 de dezembro de 2014.
Taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais
1 -A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais, no valor de 2 (euro) por passageiro, incide sobre a emissão de títulos de transporte aéreo comercial de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português e sobre a atracagem dos navios de passageiros nos terminais portuários localizados em território de Portugal continental, para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros, respetivamente.
2 -A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais incide sobre as transportadoras aéreas que procedam à comercialização dos bilhetes e sobre os armadores dos navios de passageiros ou os respetivos representantes legais, respetivamente.
3 -As receitas da taxa referida no n.º 1 revertem para o Fundo Ambiental, sem prejuízo do direito a uma comparticipação por parte das entidades que participem na cobrança da taxa, para ações de financiamento na área da ferrovia e na redução de emissões de CO(índice 2) dos transportes coletivos, designadamente na aplicação em políticas públicas de apoio à mobilidade elétrica.
4 -A taxa prevista no presente artigo não se aplica às crianças com menos de 2 anos, aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público, ao transporte aéreo de passageiros com destino nos aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou com destino ao território nacional e partida nos aeroportos e aeródromos situados nas referidas regiões, aos voos com fins humanitários devidamente comprovados, ao transporte público de passageiros no âmbito do transporte marítimo e fluvial, aos navios ro-ro de passageiros e às aterragens ou atracagens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar.
5 -O disposto no presente artigo é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da aviação.
Taxa de carbono sobre a viagens aéreas em aeronaves
1 -A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas em aeronaves, com capacidade máxima de até 19 lugares, resulta da aplicação da seguinte fórmula:
Valor final = TC x CP x L x (D + 1)
2 -Para efeitos do número anterior considera-se:
a)TC, o valor da taxa de carbono fixada em 2 (euro) por passageiro, prevista no artigo anterior;
b)CP, o coeficiente de poluição per capita agravado, cujo valor se fixa em 10;
c)L, a capacidade máxima de lugares da aeronave utilizada, segundo a configuração de fábrica;
d)D, a unidade de milhar da distância ortodrómica (distância do grande círculo) percorrida, em quilómetros, entre o aeroporto de partida em território nacional e o aeroporto de destino final, arredondado à primeira casa decimal.
3 -A taxa mencionada no n.º 1 incide sobre cada voo comercial e não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português em aeronaves com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares.
4 -A taxa é cobrada e liquidada pelos proprietários da aeronave, pelos operadores da aeronave ou pelas transportadoras aéreas que realizem os voos e procedam à comercialização do voo.
5 -A receita da taxa reverte para o Fundo Ambiental para descarbonização do setor aeroportuário, sem prejuízo do direito a uma comparticipação por parte das entidades que participem na cobrança da taxa, para ações de financiamento na área da ferrovia, dos passes de transportes públicos e na redução de emissões de CO(índice 2) dos transportes coletivos, incluindo da aviação, designadamente na aplicação em políticas públicas de apoio à investigação pública para a transição energética do setor.
6 -A taxa prevista no presente artigo não se aplica:
e)Aos voos de emergência médica realizados no quadro do sistema integrado de emergência médica;
f)Aos voos de busca e salvamento;
g)Às descolagens na sequência de aterragens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar;
h)Aos voos com fins humanitários devidamente comprovados;
7 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por consumidor de viagens aéreas o passageiro, o fretador e o proprietário da aeronave movida a energia fóssil com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares, sobre quem recai o encargo económico da taxa, quando a aeronave seja utilizada na atividade de transporte aéreo de passageiros em voo comercial ou não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, incluindo o voo não comercial sem passageiros a bordo da aeronave, em que o proprietário opte por realizar ou operar o mesmo como tripulante de voo.
8 -De forma a incentivar a utilização de combustíveis de baixo teor carbono, às aeronaves que utilizem este tipo de combustíveis, na aceção do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, é aplicada uma redução da taxa, proporcional à utilização deste tipo de combustível.
9 -O disposto no presente artigo é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da aviação.