Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto
Objecto
Natureza
Âmbito Territorial
As áreas de intervenção da AMTL e da AMTP correspondem, respectivamente, às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, definidas pela Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto.
Atribuições
Sem prejuízo de outras legalmente previstas, as AMT têm atribuições em matéria de planeamento, organização, operação, financiamento, fiscalização, divulgação e desenvolvimento do transporte público de passageiros.
Atribuições em matéria de planeamento
Atribuições em matéria de coordenação e de fiscalização
Atribuições em matéria de financiamento e tarifação
Atribuições em matéria de divulgação e desenvolvimento do transporte urbano
São atribuições das AMT, em matéria de divulgação e de desenvolvimento do transporte urbano:
Plano de deslocações urbanas
Programa operacional de transportes
Estrutura organizativa
Supervisão e acompanhamento
A supervisão e o acompanhamento da actividade das AMT são exercidos conjuntamente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, pelo membro do Governo com a tutela dos transportes e pelo presidente da junta metropolitana da respectiva AMT.
Conselho geral
Competências do conselho geral
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao conselho geral:
Conselho executivo
Competências do conselho executivo
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao conselho executivo, na respectiva área metropolitana:
Conselho consultivo
Fiscal único
Regime do pessoal
Funções de inspecção e de fiscalização
Regime financeiro e patrimonial
Modelo de financiamento dos sistemas de transportes
Tarifário e títulos de transporte
Contratos-programa com o Estado
Contratos-programa com as áreas metropolitanas
Contratos-programa com os municípios
Regime de contratualização do serviço público de transporte de passageiros
A contratualização do serviço público de transporte de passageiros por parte das AMT rege-se por diploma próprio, pelas disposições aplicáveis de direito comunitário e, subsidiariamente, pelo regime das subvenções públicas.
Avaliação
O presente modelo e enquadramento das AMT será, em 2011, objecto de um relatório de avaliação promovido pelo Governo e Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, o qual deve aferir da adequação e eficácia do presente enquadramento legal das AMT e propor, se necessário, as melhorias que se mostrem indispensáveis ao aprofundamento deste modelo de organização e coordenação dos sistemas de transportes metropolitano.
Normas transitórias
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro, sucedendo as AMT de Lisboa e do Porto nos direitos e obrigações que, por força destes diplomas, existam.
Aprovada em 7 de Novembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 12 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 15 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.