Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro - Estatuto dos Magistrados Judiciais
Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 26.º, 28.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 45.º, 47.º, 48.º, 51.º, 54.º, 56.º, 57.º, 61.º, 67.º, 71.º, 74.º, 110.º, 113.º, 118.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 147.º, 149.º, 150.º, 151.º, 153.º, 156.º, 157.º, 158.º, 160.º, 161.º, 162.º, 167.º, 168.º, 170.º e 172.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
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Magistrados na situação de licença de longa duração
Os magistrados judiciais na situação de licença de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.
Foro próprio
Prisão preventiva e busca domiciliária
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Nomeação dos magistrados judiciais para o tribunal de círculo
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O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.
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1.º mandato - juiz do Supremo Tribunal de Justiça;
2.º mandato - juiz da Relação;
3.º mandato - juiz da Relação;
4.º mandato - juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Lisboa;
5.º mandato - juiz de direito proposto pelo distrito judicial do Porto;
6.º mandato - juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Coimbra;
7.º mandato - juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Évora.
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Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura:
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São aditados à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, os artigos 10.º-A e 23.º-A, que passam a ter a seguinte redacção:
Dispensa de serviço
Compensação por serviço de turno
A compensação devida pelo serviço urgente como tal previsto no Código de Processo Penal e Organização Tutelar de Menores efectuado aos sábados, domingos e feriados é fixada em diploma próprio.
Aplicação aos magistrados do Ministério Público
Disposição transitória
Os actuais membros do Conselho Superior da Magistratura mantêm-se em funções até expirar o respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo 147.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.
Entrada em vigor
O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º da presente lei, entra em vigor quando estiver regulamentada a matéria nele constante.
Aprovada em 24 de Fevereiro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 31 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 6 de Abril de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.