Lei de Bases Gerais da Caça
Objecto
A presente lei estabelece as bases da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, na qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça.
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
Princípios gerais
A política cinegética nacional obedece aos seguintes princípios:
Tarefas do Estado
Para a prossecução dos princípios da política cinegética nacional cabe ao Estado:
Normas de conservação
As normas para a conservação das espécies cinegéticas devem contemplar:
Preservação da fauna e das espécies cinegéticas
Áreas de refúgio de caça
Período venatório
Repovoamentos
Detenção, criação, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas
Importação e exportação de espécies cinegéticas
A importação ou a exportação de exemplares, vivos ou mortos, de espécies cinegéticas abrangidas pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçados de Extinção (CITES) não pode ser efectuada sem prévia autorização das entidades oficiais competentes.
Gestão dos recursos cinegéticos
A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Estado, podendo ser transferida ou concessionada nos termos da presente lei.
Normas de ordenamento cinegético
As normas de ordenamento cinegético devem contemplar:
Zonas de caça
Prioridades e limitações dos diversos tipos de zonas de caça
Criação das zonas de caça
Acesso às zonas de caça
Terrenos de caça condicionada
Terrenos não cinegéticos
Requisitos
Carta de caçador
Dispensa da carta de caçador
Licenças de caça
Auxiliares dos caçadores
Seguro de responsabilidade civil
Processos e meios de caça
Espécies cinegéticas em cativeiro
Exercício perigoso da caça
Exercício da caça sob influência de álcool
Quem, no exercício da caça, apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não for aplicável.
Crimes contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas
Violação de meios e processos permitidos
Falta de habilitação para o exercício da caça
Quem exercer a caça sem estar habilitado com a carta de caçador, quando exigida, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 90 dias.
Desobediência
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Pagamento voluntário
Responsabilidade civil
Competência do Governo
Competência dos serviços dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente
Fiscalização da caça
Receitas do Estado
Constituem receitas do Estado:
Participação da sociedade civil
Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
É criado junto do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, com funções consultivas do Governo, nomeadamente no que se refere a:
Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna
Em cada município e região cinegética são criados, com funções consultivas, os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna, devendo, designadamente, contribuir para o equilíbrio de interesses entre a actividade cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e da conservação da natureza para que a caça seja um factor de apoio e valorização do mundo rural e do desenvolvimento local regional.
Organização venatória
Regulamentação
O Governo, no prazo de um ano a contar da data da publicação da presente lei, procederá à sua regulamentação, nomeadamente nas seguintes matérias:
Regiões Autónomas
A presente lei aplica-se à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional.
Terrenos não ordenados
Enquanto todo o território nacional não estiver cinegeticamente ordenado, a caça, nos terrenos cinegéticos não ordenados, permanecerá sujeita a normas gerais.
Concessões de caça
As concessões atribuídas ao abrigo da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, mantêm-se válidas até ao fim do respectivo período de vigência.
Conversão das concessões
No prazo de 90 dias após a publicação dos diplomas de desenvolvimento da presente lei as entidades exploradoras de áreas concessionadas podem solicitar aos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a conversão das concessões aprovadas num dos tipos previstos na presente lei.
Limitações dos diversos tipos de zonas de caça
A partir do 5.º ano da entrada em vigor da presente lei ficará sem efeito o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º
Revogação
São revogados a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, mantendo-se em vigor os diplomas regulamentares que os executam em tudo o que não contrariar a presente lei.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor um ano após a data da sua publicação.