Âmbito
O disposto na presente portaria regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.
Âmbito
O disposto na presente portaria regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.
Elaboração da conta
A conta é, em regra, elaborada pela secção de processo, podendo, no entanto, por despacho do diretor-geral da Administração da Justiça, ser fixada de modo diferente.
Sistema informático
Processamento da conta
Conta provisória
Créditos e débitos da conta
Conta
Dispensa da conta
Nos casos em que ocorra dispensa da conta, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do RCP, a secretaria deve documentar no processo a verificação dos respetivos pressupostos.
Pagamento de taxa de justiça
A taxa de justiça e as multas podem ser autoliquidadas por qualquer um dos meios previstos para pagamento no capítulo iii.
Quantias depositadas à ordem dos processos
Pagamentos por terceiro
Qualquer pessoa, no último dia do prazo de pagamento das custas ou posteriormente, pode realizá-lo, nas condições em que ao devedor é lícito fazê-lo, ficando com direito de regresso contra este, salvo quando se demonstre que o pagamento foi feito de má fé.
Pagamento de taxa de justiça nos processos de jurisdição de menores
Pagamento de taxa de justiça em processo de expropriação
Pagamento de taxa de justiça em processo contra-ordenacional
Taxa de justiça agravada
Custos da digitalização, suportes magnéticos, comunicações e franquias postais
Custos com exames e peritagens em acidentes de trabalho
Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.
Meios electrónicos de pagamento
Documento único de cobrança
Emissão do DUC
Emissão do DUC nos tribunais e conservatórias
Sempre que solicitado por qualquer pessoa as secções de processos dos tribunais ou as conservatórias procedem à emissão do DUC, até ao limite de 3 DUC por pessoa, bastando para o efeito que esta indique os elementos necessários à sua emissão.
Guias emitidas pelo tribunal
Documento comprovativo
Erros no pagamento com DUC
No caso de lapso na inserção do valor a pagamento constantes do DUC, deve ser solicitada a restituição do excesso à secretaria ou proceder-se ao pagamento do montante remanescente, no prazo de vinte e quatro horas, por autoliquidação, através da emissão de novo DUC.
Devolução de DUC
Os pedidos de reembolso do valor de DUC não utilizado, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º do RCP, são efetuados por via eletrónica, através de funcionalidade disponibilizada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt.
Pagamentos antecipados e intercalares de encargos
Pagamento de multas e penalidades
Pagamento da taxa sancionatória excepcional
O pagamento da taxa sancionatória excepcional é feito mediante a emissão e remessa de guia e respectivo DUC, para a parte responsável pelo pagamento no prazo de 20 dias, após trânsito em julgado da decisão que a fixou.
Pagamento
Elaborada a conta, são emitidas guias e respectivo DUC e remetidas às partes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do RCP.
Prazo de pagamento voluntário da conta
Devoluções
Procedimento da secretaria
Procedimento das partes
Calculo dos honorários do mandatário judicial ou agente de execução
Reclamação da nota justificativa
Organismo responsável
O IGFIJ é o organismo responsável pela gestão e pelo controlo das receitas e das despesas a efectuar nos termos previstos no RCP.
Gestão e controlo
Receitas provenientes do sistema judicial
Conversão da taxa de justiça no pagamento de encargos
Quantias de valor reduzido
Não são cobradas nem devolvidas às partes ou outros sujeitos processuais as quantias cujo valor total e final seja inferior a 1/10 de UC.
Custas processuais
Pagamentos
Pagamento por cheque
Nota de pagamentos
Transferências
Pagamento a prestações da taxa de justiça
Contagem dos prazos
Salvo disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no RCP não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 145.º do Código do Processo Civil.
Estruturas de resolução alternativa de litígios
Até à publicação da portaria prevista no n.º 5 do artigo 533.º do Código de Processo Civil, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida e são garantidas as isenções e benefícios previstos na lei, independentemente do recurso a qualquer estrutura de resolução alternativa de litígios.
Normas transitórias
Para efeitos do artigo 14.º da presente portaria, a contabilização inicia-se a partir da entrada em vigor do RCP sendo aplicável a taxa de justiça agravada às pessoas colectivas que reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 13.º do RCP, a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Norma revogatória
São revogadas:
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 20 de Abril de 2009.
Em 16 de Abril de 2009.
(ver documento original)
(ver documento original)