Capítulo I - Alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.1, «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», aprovado pela Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de Março
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de Março
5 -Para efeito do disposto no número anterior, os respectivos pedidos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., por escrito, no prazo de 10 dias úteis findo o período para apresentação da candidatura, o qual pode ser prorrogado, mediante justificação aceite pelo IFAP, I. P.
ANEXO I
[...]
(ver documento original)
Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de Março
Ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de Março, é aditado o artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:
Cessão da posição contratual
Pode haver lugar à cessão da posição contratual do beneficiário desde que o cessionário reúna as mesmas condições e assuma os mesmos compromissos do cedente pelo período remanescente de atribuição das ajudas.»
Capítulo II - Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.2.1, «Alteração de Modos de Produção Agrícola», da Acção n.º 2.2.2, «Protecção da Biodiversidade Doméstica», e da Acção n.º 2.2.4, «Conservação do Solo», aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março
2 -Para efeitos de avaliação do compromisso referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º são utilizadas as tabelas de referência divulgadas no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt.
8 -A superfície forrageira da unidade de produção, em modo de produção biológico ou em modo de produção integrado, é paga na proporção directa do efectivo pecuário próprio anualmente declarado e elegível, com excepção dos equídeos, expresso em cabeça normal (CN), até ao limite máximo de 1 ha por CN.
13 -Nas parcelas ocupadas com culturas temporárias sujeitas ao compromisso de não recorrer a monda química em pelo menos 5 % da área por parcela, não é aplicável o disposto no n.º 7, sendo pagas a área elegível semeada ou plantada e a área elegível não semeada ou não plantada até ao limite de 5 % da área semeada ou plantada.
14 -A redução prevista no n.º 11 é efectuada após a redução prevista no n.º 8.
15 -Para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 21.º, o incumprimento dos critérios de elegibilidade determina a devolução total dos apoios e a exclusão do beneficiário de cada acção ou, no caso da acção n.º 2.2.1, do modo de produção, em que não se verificou a apresentação de pedido de pagamento.
16 -A redução prevista no n.º 6 do artigo 22.º, caso exceda 20 % da área inicial de compromisso, determina a devolução total dos apoios e a exclusão do beneficiário da respectiva acção ou, no caso da acção n.º 2.2.1, a exclusão do modo de produção em que a redução foi verificada.
ANEXO I
[...]
(ver documento original)
ANEXO II
[...]
(ver documento original)
ANEXO V
[...]
(ver documento original)
ANEXO VII
[...]
(ver documento original)
ANEXO VIII
[...]
(ver documento original)
ANEXO IX
[...]
(ver documento original)
ANEXO XI
[...]
(ver documento original)
v)«Requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários» as condições base exigidas para o acesso e atribuição dos apoios agro-ambientais, relativas à utilização dos adubos e produtos fitossanitários e em zonas classificadas como protecção às captações de água para abastecimento público, complementares às normas obrigatórias estabelecidas nos termos dos artigos 5.º e 6.º e os anexos ii e iii do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro.
Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 229-B/20
1 -Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 16.º, as associações de criadores de raças autóctones emitem, até 1 de Julho de cada ano, declarações relativas a cada um dos seus associados, com a identificação dos respectivos animais, que cumpriram o critério de elegibilidade estabelecido na alínea a) do artigo 15.º e os compromissos das subalíneas ii), iii), v), vi) e vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º e que se encontram inscritos no Livro de Adultos a 1 de Junho.
2 -Os secretários técnicos dos registos zootécnicos e dos livros genealógicos validam as declarações mencionadas no número anterior e remetem-nas à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) até ao dia 31 de Outubro.
3 -A DGV procede ao controlo e homologação das declarações e envia-as ao IFAP, I. P., sob forma de ficheiro informático, até ao dia 31 de Dezembro.»
Capítulo III - Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril
f)Apresentarem viabilidade económico-financeira, medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da abertura do concurso, à data de início do período ou à data de apresentação do pedido de apoio, consoante a modalidade de submissão;
4 -O indicador referido na alínea b) do número anterior pode ser comprovado com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação do pedido de apoio, devendo, para o efeito, ser apresentados os respectivos balanços e demonstrações de resultados, devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
5 -As disposições da alínea b) do n.º 3 não se aplicam aos candidatos que, até à data de apresentação do pedido de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do investimento.
Capítulo IV - Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio
c)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
3 -A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Capítulo V - Alteração ao Regulamento de Aplicação das Medidas n.os 3.3, «Implementação de Estratégias Locais de Desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos Grupos de Acção Local, Aquisição de Competências e Animação», aprovado pela Portaria n.º 392-A/2008, de 4 de Junho
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 392-A/2008, de 4 de Junho
g)Apresentar à autoridade de gestão do PRODER os pedidos de apoio no âmbito das medidas n.os 3.4 e 3.5;
5 -Relativamente à componente um, os beneficiários devem enviar ao secretariado técnico os recapitulativos de despesa, bem como a cópia digitalizada dos respectivos documentos de despesa.
7 -No caso da componente dois, o último pedido de pagamento do triénio é obrigatoriamente para regularização do adiantamento, caso tenha sido concedido.
a)'Abordagem LEADER', o modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela implicação dos agentes locais na construção de uma estratégia de desenvolvimento e pela sua participação activa nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas grupos de acção local, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando-se em redes;
Capítulo VI - Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.1, «Formação Especializada», aprovado pela Portaria n.º 596-D/2008, de 8 de Julho
f)Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.
3 -A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
4 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data do termo do período de candidatura.
5 -Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.
Capítulo VII - Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva», aprovado pela Portaria n.º 820/2008, de 8 de Agosto
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 820/2008, de 8 de Agosto
2 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
3 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
4 -A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
5 -Após audição da comissão de gestão, o gestor elabora proposta de decisão, que envia ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para decisão.
Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 820/2008, de 8 de Agosto
1 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a)Os objectivos e as prioridades visadas;
b)A tipologia das operações a apoiar;
c)A área geográfica elegível;
d)O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;
e)A dotação orçamental a atribuir;
f)A forma e nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º;
g)Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.
2 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Capítulo VIII - Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.2, «Gestão Multifuncional», aprovado pela Portaria n.º 821/2008, de 8 de Agosto
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 821/2008, de 8 de Agosto
c)Apresentarem viabilidade económico-financeira, medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da abertura do concurso, à data de início do período ou à data de apresentação do pedido de apoio, consoante a modalidade de submissão e quando se trate de operações relativas aos investimentos referidos na subalínea ii) da alínea a) ou nas alíneas c) e d) do artigo 5.º;
2 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
3 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
5 -A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
7 -[...]
ANEXO III
[...]
O limite máximo do apoio é de (euro) 150 000 por beneficiário.»
Capítulo IX - Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.1, «Melhoria Produtiva dos Povoamentos», aprovado pela Portaria n.º 828/2008, de 8 de Agosto
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 828/2008, de 8 de Agosto
c)Modernização de viveiros exclusivamente florestais.
g)Correspondam a uma área mínima de 750 ha dotada de PGF, quando se trate da instalação de parques de recolha de matérias-primas florestais;
j)Apresentarem custo total elegível dos investimentos propostos, apurados na análise do respectivo pedido de apoio, não inferior a (euro) 5000.
e)Estarem registados na Autoridade Florestal Nacional como fornecedores de materiais florestais de reprodução, quando se trate de investimentos em modernização de viveiros florestais.
3 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
4 -A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
5 -O secretariado técnico avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura.
6 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data de recepção do parecer estabelecida no n.º 4.
Capítulo X - Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.3, «Modernização e Capacitação das Empresas Florestais», aprovado pela Portaria n.º 846/2008, de 12 de Agosto
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 846/2008, de 12 de Agosto
b)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamento;
f)Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 20 % e 25 %, respectivamente, devendo o indicador pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação do pedido de apoio;
g)Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato de financiamento, ou antes do último pagamento dos apoios, consoante se trate de indicador pré ou pós-projecto.
2 -O indicador referido na alínea f) do número anterior pode ser comprovado com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação do pedido de apoio, devendo para o efeito ser apresentados os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
3 -As disposições da alínea f) do n.º 1 não se aplicam aos candidatos que, até à data de apresentação do pedido de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, desde que suportem com capitais próprios, pelo menos, 25 % do custo total do investimento.
Capítulo XI - Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do Regadio», aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto
3 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
4 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto
Ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto, é aditado o artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»
Capítulo XII - Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos Regadios Públicos», aprovado pela Portaria n.º 1137-A/2008, de 9 de Outubro
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-A/2008, de 9 de Outubro
4 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
5 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
7 -A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-A/2008, de 9 de Outubro
Ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-A/2008, de 9 de Outubro, é aditado o artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»
Capítulo XIII - Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro
d)Incidam em espaços dotados de planos de gestão florestal (PGF) com uma dimensão mínima de 5 ha, à excepção dos investimentos relativos a estabilização de emergência pós-incêndio e reabilitação de habitats florestais classificados;
f)Correspondam a intervenções identificadas em relatório de avaliação pós-incêndio, as quais se devem realizar num prazo máximo de 12 meses após a ocorrência do incêndio, quando se trate de investimento de estabilização de emergência pós-incêndio;
g)Apresentarem custo total elegível dos investimentos propostos, apurados na análise do respectivo pedido de apoio, não inferior a (euro) 5000.
h)Possuir o registo da exploração no sistema de identificação parcelar (SIP), quando se trate de operações relativas à florestação de terras agrícolas, de terras agrícolas abandonadas e instalação de sistemas agro-florestais;
2 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
3 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
4 -No caso da florestação de terras agrícolas e florestação de terras não agrícolas o apoio pode ser concedido sob a forma de ajuda forfetária, de acordo com os valores estabelecidos em despacho ministerial.
5 -O prémio por perda de rendimento não será atribuído a parcelas que sejam objecto de pagamento no âmbito do Regime de Pagamento Único.
Capítulo XIV - Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização de Riscos», aprovado pela Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 de Outubro
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 de Outubro
2 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
3 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
iv)Instalação e manutenção de parcelas integradas na rede secundária de faixas de gestão de combustível associadas a troços da rede viária fundamental de acesso à rede primária de faixas de gestão de combustível;
u)«Rede viária fundamental» a rede viária florestal de maior interesse para a DFCI sobre a qual se desenvolve a restante rede viária florestal, garantindo a acessibilidade e compartimentação dos maciços florestais, a ligação entre as principais infra-estruturas DFCI e o desenvolvimento das acções de protecção civil;
v)«Rede secundária de faixas de gestão de combustível» as faixas de gestão de combustível de interesse municipal ou local, no âmbito da protecção civil de populações e infra-estruturas, cumprindo as funções de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de comunicação, infra-estruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais de valor especial e assegurando o isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.
Capítulo XV - Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», aprovado pela Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de Outubro
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de Outubro
2 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
3 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
m)«Paisagens notáveis» os espaços florestais inseridos nas sub-regiões homogéneas dos planos regionais de ordenamento florestal cuja primeira função seja o recreio e enquadramento e estética da paisagem, ou espaços florestais integrados em paisagens culturais consideradas património mundial, bem como todas as paisagens classificadas;
Capítulo XVI - Alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1.2, «Redimensionamento e Cooperação Empresarial», aprovado pela Portaria n.º 1238/2008, de 30 de Outubro
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1238/2008, de 30 de Outubro
h)Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 20 % e 25 %, respectivamente, devendo o indicador pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano de apresentação do pedido de apoio;
2 -O indicador referido na alínea h) do número anterior pode ser comprovado com informação mais recente, desde que referida a uma data anterior à da apresentação dos pedidos de apoio, devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
3 -O indicador referido na alínea h) do n.º 1 deve ter por base a soma do capital próprio, permanente, activo e imobilizado das várias empresas, envolvidas no processo de concentração e fusão, quando se trate de candidaturas da componente A.
4 -Nos casos de fusão por concentração e de cisão-fusão, o disposto na alínea h) do n.º 1 não se aplica aos beneficiários que, até à data de apresentação dos pedidos de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do investimento.
5 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data de recepção do parecer estabelecida no n.º 3.
Capítulo XVII - Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.4.1, «Apoio aos Regimes de Qualidade», aprovado pela Portaria n.º 260/2009, de 11 de Março
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 260/2009, de 11 de Março
2 -Os montantes unitários, por grupo de produtos, são os estabelecidos no anexo i do presente Regulamento.
Capítulo XVIII - Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.4.2, «Informação e Promoção de Produtos de Qualidade», aprovado pela Portaria n.º 346/2009, de 3 de Abril
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 346/2009, de 3 de Abril
e)Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.
2 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
3 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Capítulo XIX - Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», aprovado pela Portaria n.º 481/2009, de 6 de Maio
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 481/2009, de 6 de Maio
1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na subacção n.º 4.3.1.1, «Desenvolvimento de serviços de aconselhamento», as operações, com a duração de três anos, que reúnam as seguintes condições:
a)Tenham início após a data de reconhecimento como entidade prestadora do serviço de aconselhamento agrícola;
2 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
3 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
g)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
4 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer estabelecida no número anterior.
Capítulo XX - Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.2, «Investimentos de Pequena Dimensão», aprovado pela Portaria n.º 482/2009, de 6 de Maio
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 482/2009, de 6 de Maio
f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
2 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
3 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Capítulo XXI - Alteração ao Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1.1, «Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio
2 -Os indicadores referidos na alínea g) do número anterior podem ser comprovados com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação do pedido de apoio, devendo para o efeito ser apresentados balanços e demonstrações de resultados, devidamente certificados por um técnico oficial de contas.
3 -As disposições da alínea g) do n.º 1 não se aplicam aos candidatos que, até à data da apresentação do pedido de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, ou se apresentem como pessoas singulares, desde que se comprometam a suportar com capitais próprios pelo menos 15 % do custo total do investimento.
4 -Sempre que a regra de cálculo da autonomia financeira prevista na alínea g) do n.º 1 determine a necessidade de proceder a aumentos de capital próprio superiores ao valor total do investimento a realizar, considera-se cumprido o critério de elegibilidade se a comparticipação do beneficiário no investimento for financiada apenas com capital próprio.
a)'Abordagem LEADER' o modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela implicação dos agentes locais na construção de uma estratégia de desenvolvimento e pela sua participação activa nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas grupos de acção local, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando-se em redes;
Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio
1 -O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da apresentação dos pedidos.
2 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.
3 -Do relatório de análise resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido.
4 -São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.»
Capítulo XXII - Alteração ao Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População Rural», aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio
2 -Os indicadores referidos na alínea f) do n.º 1 podem ser comprovados com uma informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação do pedido de apoio, devendo para o efeito ser apresentados balanços e demonstrações de resultados, devidamente certificados por um técnico oficial de contas.
3 -As disposições da alínea f) do n.º 1 não se aplicam aos candidatos que, até à data da apresentação do pedido de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, desde que se comprometam a suportar com capitais próprios pelo menos 15 % do custo total do investimento.
4 -Sempre que a regra de cálculo da autonomia financeira prevista na alínea f) do n.º 1 determine a necessidade de proceder a aumentos de capital próprio superiores ao valor total do investimento a realizar, considera-se cumprido o critério de elegibilidade se a comparticipação do beneficiário no investimento for financiada apenas com capital próprio.
5 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
a)'Abordagem LEADER' o modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela implicação dos agentes locais na construção de uma estratégia de desenvolvimento e pela sua participação activa nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas grupos de acção local, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando-se em redes;
n)'Refuncionalização' as práticas ou acções que visam prolongar a existência dos imóveis, introduzindo modificações no espaço, bem como ampliações que permitam a sua utilização com novas funções;
Capítulo XXIII - Alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4.1, «Cooperação para a Inovação», aprovado pela Portaria n.º 596/2009, de 3 de Junho
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 596/2009, de 3 de Junho
4 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
5 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
h)Comprovarem que a parceria envolve no mínimo dois agentes em que pelo menos um exerce a actividade de produtor primário ou pertence à indústria transformadora.
Capítulo XXIV - Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.2, «Redes Temáticas de Informação e Divulgação», aprovado pela Portaria n.º 745/2009, de 13 de Julho
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 745/2009, de 13 de Julho
b)Identifiquem o público alvo potencial utilizador da rede temática;
f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
2 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
3 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Capítulo XXV - Alteração ao Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.4.1, «Cooperação Interterritorial», e 3.4.2, «Cooperação Transnacional», aprovado pela Portaria n.º 786/2009, de 27 de Julho
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 786/2009, de 27 de Julho
f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
4 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
5 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Capítulo XXVI - Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.2, «Serviços de Apoio às Empresas», aprovado pela Portaria n.º 813/2009, de 28 de Julho
3 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
4 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
5 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer estabelecida no n.º 3.
Capítulo XXVII - Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.4, «Modernização dos Regadios Colectivos Tradicionais», aprovado pela Portaria n.º 842/2009, de 4 de Agosto
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 842/2009, de 4 de Agosto
3 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
4 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
5 -A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Capítulo XXVIII - Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.5.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», aprovado pela Portaria n.º 964/2009, de 25 de Agosto
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 964/2009, de 25 de Agosto
2 -O nível máximo dos apoios é de 75 % do investimento elegível.»
b)Ter a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
h)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido.
Capítulo XXIX - Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.5, «Projectos Estruturantes», aprovado pela Portaria n.º 1037/2009, de 11 de Setembro
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1037/2009, de 11 de Setembro
5 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
6 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
Capítulo XXX - Alteração ao Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.1, «Componente Vegetal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos», aprovado pela Portaria n.º 1268/2009, de 16 de Outubro
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1268/2009, de 16 de Outubro
4 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
5 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1268/2009, de 16 de Outubro
Ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1268/2009, de 16 de Outubro, é aditado o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»
Capítulo XXXI - Norma revogatória e produção de efeitos
Norma revogatória
1 -São revogados a subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, os n.os 2, 6, 7, 9 e 10 do artigo 26.º e o antepenúltimo compromisso do anexo xi do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março.
2 -São revogados as alíneas c) do n.º 1, c) do n.º 2 e a) do n.º 3, todas do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 13.º, o artigo 27.º, o n.º 18 das despesas não elegíveis, componente um, produção, do anexo ii e os anexos iv, iv-A e v do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril.
3 -São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, o artigo 16.º e o n.º iii do anexo ii do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio.
4 -É revogada a alínea a) do n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 392-A/2008, de 4 de Junho.
5 -É revogada a alínea b) do artigo 6.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 596-C/2008, de 8 de Julho.
6 -É revogado o n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 596-D/2008, de 8 de Julho.
7 -É revogada a alínea c) do artigo 6.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho.
8 -São revogados as alíneas d) e f) do artigo 6.º e o artigo 23.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 820/2008, de 8 de Agosto.
9 -São revogados as alíneas b) e d) do artigo 8.º e b) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 8 do artigo 20.º e o artigo 25.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 821/2008, de 8 de Agosto.
10 -São revogados as alíneas b) do artigo 8.º e a) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 8 do artigo 21.º, o artigo 26.º e a segunda tipologia e o n.º 1, ambos do anexo iv do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 828/2008, de 8 de Agosto.
11 -São revogados as alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 7.º e b) do n.º 1 do artigo 8.º e o artigo 27.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 846/2008, de 12 de Agosto.
12 -São revogados as alíneas d) e f) do artigo 6.º e o artigo 25.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto.
13 -São revogados as alíneas d) e f) do artigo 6.º e o artigo 24.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-A/2008, de 9 de Outubro.
14 -São revogados as alíneas b) do artigo 9.º e a) do n.º 1 do artigo 10.º, o artigo 29.º, a alínea d) do n.º 1.1 do anexo iii e o n.º 2 do anexo ix do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro.
15 -São revogados as alíneas b) do artigo 8.º e b) do n.º 1 do artigo 9.º e o artigo 25.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 de Outubro.
16 -São revogados as alíneas b) do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º, o artigo 26.º e o n.º 3 do anexo iv do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de Outubro.
17 -São revogados as alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 6.º e e) do n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 7 do artigo 19.º e o artigo 25.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1238/2008, de 30 de Outubro.
18 -É revogado o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 260/2009, de 11 de Março.
19 -São revogadas as alíneas b) e c) do artigo 6.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 346/2009, de 3 de Abril.
20 -São revogados as alíneas a) e d) do artigo 7.º e b) e f) do artigo 20.º e o artigo 31.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 481/2009, de 6 de Maio.
21 -São revogados as alíneas c) e e) do artigo 6.º, d) do n.º 1 do artigo 7.º e b) do n.º 2 do artigo 10.º, o artigo 23.º e a alínea b) do n.º 3 do anexo i do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 482/2009, de 6 de Maio.
22 -São revogados as alíneas d) e f) do artigo 7.º e c) do n.º 1 do artigo 8.º, os n.os 5 do artigo 21.º e 1 e 2 da acção n.º 3.1.2, «Investimentos materiais», do n.º 2 do anexo iii e os n.os 1.1) e 2) da acção n.º 3.1.3, «Investimentos materiais», do n.º 2 do anexo iii do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio.
23 -São revogados as alíneas c) e e) do artigo 7.º e a) do n.º 1 do artigo 8.º, os n.os 5 dos artigos 22.º e artigo 23.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio.
24 -São revogados as alíneas c) e d) do artigo 6.º e o n.º 35 do anexo i do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 596/2009, de 3 de Junho.
25 -São revogados as alíneas c) e d) do artigo 6.º e o artigo 23.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 745/2009, de 13 de Julho.
26 -São revogados as alíneas b) e d) do artigo 5.º e a) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 21.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 786/2009, de 27 de Julho.
27 -São revogados as alíneas c) e d) do artigo 6.º e o artigo 23.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 813/2009, de 28 de Julho.
28 -São revogados as alíneas d) e f) do artigo 6.º e c) do n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 23.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 842/2009, de 4 de Agosto.
29 -São revogadas a alíneas e) e g) do artigo 6.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 964/2009, de 25 de Agosto.
30 -São revogados as alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º e e) do n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 24.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1037/2009, de 11 de Setembro.
31 -São revogadas as alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1268/2009, de 16 de Outubro.
Produção de efeitos
1 -As presentes alterações ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.1, «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», aprovado pela Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de Março, são aplicáveis à campanha de 2009 e aos compromissos em curso, com excepção do disposto nas subalíneas i) e iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, que é aplicável a partir da campanha de 2011.
2 -As presentes alterações ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.2.1, «Alteração de Modos de Produção Agrícola», da Acção n.º 2.2.2, «Protecção da Biodiversidade Doméstica» e da Acção n.º 2.2.4 «Conservação do Solo», aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, são aplicáveis à campanha de 2010 e aos compromissos em curso, com as seguintes excepções:
a)O disposto na alínea a) do artigo 7.º é aplicável a partir da campanha de 2008;
b)O disposto nas subalíneas i) das alíneas d) do artigo 8.º, b) do n.º 1 do artigo 15.º e a) do artigo 18.º-B é aplicável a partir da campanha de 2011 para novos compromissos.
3 -As presentes alterações ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.4.1, «Apoio aos Regimes de Qualidade», aprovado pela Portaria n.º 260/2009, de 11 de Março, são aplicáveis a partir da campanha de 2010, com excepção da revogação do n.º 2 do artigo 5.º, que produz efeitos a partir da campanha de 2009.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições revogatórias constantes da presente portaria, sempre que relativas a critérios de elegibilidade dos beneficiários do PRODER, são aplicáveis desde 1 de Janeiro de 2010.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.