Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de São Brás de Alportel
Taxas e licenças - Leis habilitantes
São aprovados o novo Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças a cobrar pela Câmara Municipal de São Brás de Alportel, ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro; do n.º 1 do artigo 3.º e artigo 116.º ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro; alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro; da alínea c) do artigo 10.º e artigo 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e ainda, da lei geral tributária e do Código do Procedimento e de Processo Tributário na sua actual redacção.
Objecto
Âmbito de aplicação
O presente regulamento e tabela de taxas e licenças são aplicáveis em todo o município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último.
Incidência Objectiva
As taxas e licenças previstas no presente regulamento e tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária ou àquelas geradas pela actividade do Município e encontram-se previstas na tabela de taxas anexa e que constitui o anexo I a este regulamento.
Incidência Subjectiva
Valor das Taxas
Urgências
Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela de taxas anexa a este Regulamento, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias úteis após a entrada do requerimento.
Buscas
Validade das licenças
Renovação de Licenças
Os pedidos de renovação ou prorrogação de prazos de licenças da competência da Câmara Municipal, ou do seu Presidente e Vereadores no uso de competência delegada ou subdelegada, serão efectuados nos termos dos respectivos regulamentos municipais.
Isenções e reduções
Reduções de taxas no âmbito da urbanização e edificação
Isenção e redução de taxas pelo aproveitamento de bens destinados a utilização do público
Isenção de taxas pela ocupação da via pública e publicidade
Competência
Ocupação da via pública
Ocupação do espaço aéreo
Ocupação de outros bens dominiais
O disposto nos artigos anteriores do presente capítulo aplicam-se, com as necessárias adaptações, à ocupação de outros bens do domínio municipal, quer ao nível do solo, subsolo ou espaço aéreo.
Liquidação
Prazos de liquidação
A liquidação das taxas processa-se nos seguintes termos:
Erros na Liquidação
Liquidação no caso de deferimento tácito
São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Notificações
Garantias
Modo de Pagamento
Prazos
Pagamento voluntário
Pagamento em prestações
Poderá ser autorizado, a requerimento fundamentado do devedor que não possa cumprir integralmente e de um só vez a taxa devida em cada processo, e quando o respectivo valor for igual ou superior a (euro) 5.000 o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.
Incumprimento
Cobrança eventual
Cobrança virtual
A cobrança diz-se virtual quando a tesouraria municipal é detentora dos documentos de receita, previamente debitados, cujos originais serão entregues ao interessado no acto do respectivo pagamento.
Débito ao Tesoureiro
Taxas sujeitas a I.V.A. e Imposto de Selo
As taxas constantes na Tabela anexa, resultantes de actividades sujeitas a I.V.A., ou a Imposto de Selo, são acrescidas dos referidos impostos quando sejam legalmente devidos.
Caducidade
Prescrição
Actualização
Legislação Subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, lei Geral Tributária, lei que estabelece o quadro de competências, assim como o Regime Jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Código do Processo nos Tribunais Administrativos e Código do Procedimento Administrativo.
Processos pendentes
As taxas devidas por actos de Autorização no âmbito da Urbanização e Edificação nos processos pendentes, serão calculadas de acordo com o estipulado para a admissão de comunicação prévia prevista no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro alterado pela Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro.
Dúvidas e Omissões
Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas por deliberação municipal em face de informação prestada pela Divisão Administrativa Municipal e complementada com informação dos Serviços Jurídicos da autarquia, se tal for considerado oportuno pelo órgão executivo.
Revogação
O presente regulamento e tabela de taxas e licenças revoga o anterior regulamento e tabela de taxas e licenças e outras receitas municipais aprovado pelo aviso n.º 9234/2004 (2.ª série), assim como o Capítulo IV, o artigo 26.º e os n.os 2 e 3 do artigo 32.º e n.º 2 do artigo 33.º, todos do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de São Brás de Alportel, aprovado pelo aviso n.º 3855/2003 (2.ª série) e ainda as demais disposições contrárias ao presente regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças entram em vigor no dia 31 de Dezembro de 2009.
8 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, António Paulo Jacinto Eusébio.
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