Regula os interfaces e os terminais de transporte público.
Objeto
O presente Regulamento estabelece o conteúdo mínimo dos regulamentos de acesso e utilização de terminais ou interfaces de transporte público de passageiros sob a gestão das entidades abrangidas, bem como critérios uniformes a considerar, para garantir condições de acesso e repartição da capacidade, transparentes, equitativas e não discriminatórias, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro (DL 140/2019), e promover uma utilização eficiente e justa das infraestruturas ou equipamentos.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:
Gestão ou operação de terminal ou interface
Competências do Operador de terminais ou interfaces
Regulamento de acesso e utilização de terminal ou interface rodoviário
Princípios gerais
O Operador deverá observar os seguintes princípios:
Acesso a terminais ou interfaces
Horário
Sistema de informação ao público
Preços
Afetação de cais ou lugares de paragem
Paragem e estacionamento de veículos afetos a serviço de transporte
Repartição de capacidade
Seriação de pedidos de acesso
Pedido de acesso e paragem
Utilização de capacidade do terminal ou interface
Paragens e alternativas viáveis
Supervisão e fiscalização
Regime sancionatório
As infrações ao disposto no presente Regulamento são puníveis nos termos previstos no artigo 16.º, nas alíneas h) e i) do n.º 1 e nas alíneas b) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 17.º, bem como nos termos do disposto nos artigos 18.º e 19.º, todos do DL 140/2019, ainda que relativas a acesso a terminais e interfaces referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 no artigo 2.º do presente Regulamento.
Relatório anual sobre funcionamento do mercado
O Operador deve elaborar e apresentar à AMT, anualmente, até 30 de junho, um relatório relativo ao ano anterior, que evidencie as condições de operação do terminal ou interface, que contenha, pelo menos, o número de operações autorizadas, realizadas e recusadas, devendo quanto a estas últimas incluir os fundamentos da recusa, nos termos legalmente exigidos e incluindo ainda, se disponível, estatísticas de utilização do terminal ou interface pelo público, bem como sobre eventuais modificações, físicas ou operacionais, realizadas ou projetadas.
Adaptação de regulamentos e disposições transitórias
Obrigações de informação, transparência e comunicação
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 10 (dez) dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
26 de dezembro de 2024. - A Presidente do Conselho de Administração, Ana Paula Vitorino.
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