Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Ecocentro da Ericeira e Abrunheira
Âmbito
A presente alteração ao Regulamento n.º 82/2013, de 11 de março, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 49, que estabeleceu o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Ecocentro da Ericeira tem por objeto o alargamento do âmbito do mesmo ao Ecocentro da Abrunheira e a alteração dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 28.º, 34.º e Anexo I, o aditamento do Anexo II, a revogação do artigo 19.º e a revogação de disposições nos artigos 3.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 17.º e 21.º
Alteração
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 28.º, 34.º e Anexo I do Regulamento n.º 82/2013, de 11 de março, passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 1.º
[...]
O presente documento estabelece as regras de admissibilidade a que fica sujeita a entrega de resíduos urbanos, provenientes de recolha indiferenciada e de recolha seletiva multimaterial no sistema AMTRES - Associação de Municípios de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra para o Tratamento de Resíduos Sólidos - que constitui a Entidade Titular, cuja delegação de poderes foi entregue à Tratolixo - Tratamento de Resíduos Sólidos, E. I. M., S. A., como Entidade Gestora no âmbito de Contrato de Gestão Delegada celebrado entre ambas, cujas disposições se encontram disponíveis no site da empresa (www.tratolixo.pt).
Artigo 2.º
[...]
O presente Regulamento aplica-se aos utilizadores municipais e particulares do Município de Mafra, no respeitante às atividades de receção, deposição, acondicionamento e armazenamento temporário de resíduos urbanos e equiparados no Ecocentro da Ericeira e Ecocentro da Abrunheira.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Em tudo o que for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.
- 2 -...
- a)Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
- e)(Revogada.)
- f)Decisão n.º 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, relativa à lista europeia de resíduos em conformidade com a Diretiva n.º 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008;
- g)Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril relativa ao transporte de resíduos em território nacional e que cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR) a emitir pelo Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER);
- h)Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, referente à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);
- i)Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro referente ao regime jurídico de gestão de resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA).
- 3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.
- 4 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e do regime aplicável às contraordenações ambientais estabelecido na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 4.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)...
- g)«Ecocentro» - Instalação dotada de equipamentos para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como papel/cartão, embalagens de plástico e metal, vidro, madeira, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)«Óleo alimentar usado (OAU)» - O óleo ou mistura de dois ou mais óleos que se destinaram à alimentação humana e que passaram a constituir um resíduo;
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)«Resíduo de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)» - O Equipamento Elétrico e Eletrónico (EEE) que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é descartado;
- w)...
- x)...
- y)...
- z)«Resíduo de limpeza» - Resíduo proveniente da limpeza de terrenos particulares;
- aa)«Resíduo perigoso» - Resíduo que apresenta uma ou mais das características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;
- ab)[Anterior aa).]
- ac)[Anterior bb).]
- ad)[Anterior cc).]
- ae)[Anterior dd).]
- af)«Utilizador Municipal» - Entidade municipal que integra o Sistema AMTRES, ou a entidade prestadora de serviço de recolha ao município, previamente identificada como tal;
- ag)«Utilizador Particular» - Cidadão comum ou pessoa coletiva do Sistema AMTRES, sendo esta última um pequeno produtor de resíduos (cuja produção diária de resíduos seja inferior a 1100 l).
Artigo 5.º
[...]
...
- a)Cumprir com os deveres gerais das entidades gestoras instituídos pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;
- b)Garantir a gestão dos resíduos urbanos recolhidos pelos utilizadores municipais e promover a gestão dos resíduos urbanos entregues por utilizadores particulares da sua área geográfica (cuja produção diária de resíduos seja inferior a 1100 l), sempre que a capacidade de armazenamento não tenha sido excedida, de acordo com o princípio da hierarquia de gestão de resíduos e o princípio da universalidade e da igualdade de acesso;
- c)[Anterior b).]
- d)[Anterior c).]
- e)[Anterior d).]
- f)[Anterior e).]
- g)[Anterior f).]
- h)[Anterior g).]
- i)[Anterior h).]
- j)[Anterior i).]
- k)[Anterior j).]
- l)[Anterior k).]
- m)[Anterior l).]
- n)[Anterior m).]
- o)[Anterior n).]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Estatutos e Contrato de Gestão Delegada da Entidade Gestora;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)...
- j)...
- 3 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A Entidade Gestora dispõe de canais de comunicação institucionais para os utilizadores municipais, de um local de atendimento ao público e de serviço de atendimento telefónico - pelos números 261 86 52 34 ou 913 005 753 (Ecocentro da Ericeira) e 21 005 63 60 (Ecoparque da Abrunheira) ou pela Linha Verde n.º 800 206 759 - através do qual os utilizadores municipais e particulares a podem contactar diretamente. Dispõe ainda, para contacto indireto, do seguinte endereço eletrónico [email protected].
- 2 -O atendimento aos utilizadores municipais e particulares é efetuado no horário de funcionamento dos Ecocentros.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O sistema de gestão de resíduos engloba as seguintes componentes relativas à operação de armazenamento temporário de resíduos no Ecocentro da Ericeira e Ecocentro da Abrunheira:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Separação de diferentes fluxos de materiais por fileiras (não aplicável para os utilizadores);
- e)(Revogada.)
- f)...
SECÇÃO II
Receção e deposição de resíduos
Artigo 10.º
[...]
- 1 -São admissíveis no Ecocentro da Ericeira e no Ecocentro da Abrunheira as seguintes tipologias de resíduos, provenientes de separação na origem, entregues a granel e isentas de contaminantes:
- a)(Revogada.)
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)Plásticos;
- p)...
- q)...
- i)...
- ii)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- 2 -Os resíduos de construção e demolição contendo amianto não são admitidos nas instalações devendo, apenas para aqueles cuja gestão esteja a cargo do município, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, ser a Tratolixo informada, pelos utilizadores municipais, sobre a quantidade e local de recolha dos resíduos para que seja acordado destino adequado para os mesmos.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- a)...
- b)...
- c)Resíduos perigosos, exceto os resíduos perigosos que a Tratolixo está autorizada a receber, de acordo com o que consta nos Alvarás das Licenças para a realização das operações de Gestão de Resíduos;
- d)[Anterior c).]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Os utilizadores deverão deslocar-se junto da portaria e exibir um documento de identificação (B.I., carta de condução) e guia de acompanhamento de resíduos, quando aplicável, ao funcionário de serviço para que seja feita a identificação do utilizador. O funcionário irá transmitir ao utilizador as instruções necessárias para efetuar a descarga dos resíduos na instalação.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Deverão ser cumpridas todas as regras de circulação e sinalização, vertical e horizontal, existentes no interior dos Ecocentros devendo, em particular, os utilizadores salvaguardar o perigo de queda em altura, que se encontra devidamente assinalado.
- 6 -...
Artigo 12.º
[...]
A deposição de resíduos pelos utilizadores municipais e particulares poderá ser efetuada de segunda a domingo no Ecocentro da Ericeira e de segunda a sábado no Ecocentro da Abrunheira, nos seguintes períodos:
- a)Das 08h00 às 12h00;
- b)Das 13h00 às 17h00;
- c)(Revogada.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)Para-brisas;
- p)...
- q)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
Artigo 19.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 3 -Os limites de aceitação de contaminantes por carga entregue são comunicados anualmente.
- 4 -...
- a)Ossadas e outras partes de animais abatidos provenientes das atividades de produção, transformação, distribuição e comercialização;
- b)Restos de pescado, mariscos e moluscos crus provenientes das atividades de produção, transformação, distribuição e comercialização;
- c)Matérias impróprias para consumo ou processamento.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -São admissíveis embalagens de madeira e paletes.
- 2 -...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -São admissíveis resíduos resultantes da manutenção de jardins e parques.
- 2 -...
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua versão atual, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
ANEXO I
Planta das instalações do Ecocentro da Ericeira
FIGURA 1
Legenda:
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Embalagens de Plástico, Metal e ECAL.
- 4 -Vidro Embalagem.
- 5 -Resíduos Urbanos Indiferenciados.
- 6 -Monstros (sofás, colchões).
- 7 -Plásticos Rígidos (estores, tubos PVC, para-choques).
- 8 -...
- 9 -...
10, 11, 12 e 13 - Posição Livre (reserva).
- 14 -Poliestireno Expandido (tipo esferovite).
- 15 -Metais/Sucatas.
- 16 -Óleos Alimentares Usados (OAU)/Óleos Minerais Usados (OU)/Materiais Contaminados.
- 17 -...
- 18 -Resíduos Elétricos e Eletrónicos (REEE)/Pilhas e Acumuladores (P&A).
- 19 -Biorresíduos.
- 20 -Vidro Industrial.
- 21 -...
- 22 -...
R - Reserva
Aditamento
É aditado ao Regulamento n.º 82/2013, de 11 de março, o Anexo II, com a seguinte redação:
.ANEXO II
Planta das instalações do Ecocentro da Abrunheira
FIGURA 2
Legenda:
- 1 -Embalagens de Plástico, Metal e ECAL.
- 2 -Papel/Cartão.
- 3 -Resíduos de Jardins e Parques.
- 4 -Pneus.
- 5 -Monstros (sofás/colchões).
- 6 -Madeiras.
- 7 -Resíduos de Construção e Demolição (RCD).
- 8 -Vidro Embalagem.
- 9 -Metais/Sucatas.
- 10 -Plásticos Rígidos (estores/tubos PVC/para-choques).
- 11 -Óleos Alimentares Usados (OAU)/Óleos Minerais Usados (OU)/Materiais Contaminados.
- 12 -Poliestireno Expandido (tipo esferovite).
- 13 -Resíduos Elétricos e Eletrónicos (REEE), Pilhas e Acumuladores (P&A), Roupas.
- 14 -Vidro Industrial.
R - Reserva
Revogação
São revogadas as seguintes disposições do Regulamento n.º 82/2013, de 11 de março:
Republicação
É republicado no anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Ecocentro da Ericeira e Abrunheira, com as alterações aprovadas.
ANEXO
Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Ecocentro da Ericeira e Abrunheira
Objeto
O presente documento estabelece as regras de admissibilidade a que fica sujeita a entrega de resíduos urbanos, provenientes de recolha indiferenciada e de recolha seletiva multimaterial no sistema AMTRES - Associação de Municípios de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra para o Tratamento de Resíduos Sólidos - que constitui a Entidade Titular, cuja delegação de poderes foi entregue à Tratolixo - Tratamento de Resíduos Sólidos, E. I. M., S. A., como Entidade Gestora no âmbito de Contrato de Gestão Delegada celebrado entre ambas, cujas disposições se encontram disponíveis no site da empresa (www.tratolixo.pt).
As regras e procedimentos de admissibilidade de resíduos atendem aos processos operativos e tecnológicos da Tratolixo e aos critérios de aceitação por parte das entidades gestoras destes resíduos.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos utilizadores municipais e particulares do Município de Mafra, no respeitante às atividades de receção, deposição, acondicionamento e armazenamento temporário de resíduos urbanos e equiparados no Ecocentro da Ericeira e Ecocentro da Abrunheira.
Legislação aplicável
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Acumulador» - Qualquer fonte de energia elétrica obtida por transformação direta de energia química, constituída por um ou mais elementos secundários, recarregáveis;
b) «Armazenagem) - A deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
c) (Revogada.)
d) «Biorresíduos» - Os resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
e) (Revogada.)
f) «Deposição» - Acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
g) «Ecocentro» - Instalação dotada de equipamentos para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como papel/cartão, embalagens de plástico e metal, vidro, madeira, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;
h) «Fileira de resíduos» - O tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;
i) «Fluxo específico de resíduos» - Categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou sectores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;
j) «Gestão de resíduos» - A recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
k) «Monstro» - Objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações, que pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção;
l) «Óleo alimentar usado (OAU)» - O óleo ou mistura de dois ou mais óleos que se destinaram à alimentação humana e que passaram a constituir um resíduo;
m) «Óleo mineral» - O óleo industrial lubrificante de base mineral, o óleo dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, e o óleo mineral para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos e outros óleos que, pelas suas características, lhes possam ser equiparados, tornados impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados;
n) «Pilha» - Qualquer fonte de energia elétrica obtida por transformação direta de energia química, constituída por um ou mais elementos primários, não recarregáveis, ou por um ou mais elementos secundários recarregáveis;
o) «Recolha» - A apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
p) «Recolha indiferenciada» - Recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
q) «Recolha seletiva» - Recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;
r) «Resíduo» - Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
s) «Resíduo biodegradável de jardins e parques» - Resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
t) «Resíduo de construção e demolição (RCD)» - O resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
u) «Resíduo de embalagem» - Qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
v) «Resíduo de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)» - O Equipamento Elétrico e Eletrónico (EEE) que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é descartado;
w) «Resíduo hospitalar» - O resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens. São considerados resíduos «não perigosos» os do grupo I e do grupo II e resíduos perigosos os do grupo III e do grupo IV;
x) «Resíduo industrial» - Resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
y) «Resíduo de limpeza de ruas» - Resíduo proveniente da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos, ou de promoção da salubridade, através de varredura dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, corte de mato e de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros e mistura dos mesmos;
z) «Resíduo de limpeza» - Resíduo proveniente da limpeza de terrenos particulares;
aa) «Resíduo perigoso» - Resíduo que apresenta uma ou mais das características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;
ab) «Resíduo urbano» - O resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
ac) «Subproduto de origem animal» - O cadáver inteiro ou partes de animais ou produto de origem animal não destinado ao consumo humano, incluindo óvulos, embriões e sémen;
ad) «Tratamento» - Qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
ae) «Utilizador final» - Pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
af) «Utilizador Municipal» - Entidade municipal que integra o Sistema AMTRES, ou a entidade prestadora de serviço de recolha ao município, previamente identificada como tal;
ag) «Utilizador Particular» - Cidadão comum ou pessoa coletiva do Sistema AMTRES, sendo esta última um pequeno produtor de resíduos (cuja produção diária de resíduos seja inferior a 1100 l).
Deveres da entidade gestora
Compete à Entidade Gestora, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
Direito à informação
Atendimento ao público
Sistema de gestão de resíduos
Natureza dos resíduos admissíveis
Processo de autorização de descarga de resíduos urbanos
Horário de receção de resíduos
A deposição de resíduos pelos utilizadores municipais e particulares poderá ser efetuada de segunda a domingo no Ecocentro da Ericeira e de segunda a sábado no Ecocentro da Abrunheira, nos seguintes períodos:
Condições de entrega de embalagens de vidro
Condições de entrega de embalagens de plástico, metal e cartão para alimentos líquidos
Condições de entrega de embalagens de «esferovite» (EPS)
As embalagens de poliestireno expandido (EPS), vulgarmente conhecidas como embalagens de "esferovite", deverão ser entregues limpas, numa quantidade máxima admissível semanal por utilizador inferior a uma viatura ligeira com peso bruto de 3.500 kg.
Condições de entrega de embalagens de papel/cartão
Condições de entrega de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Condições de entrega de pilhas e acumuladores
(Revogado.)
Condições de entrega de pneus
(ver documento original)
Condições de entrega de biorresíduos
Condições de entrega de resíduos de construção e demolição
Condições de entrega de madeiras
Condições de entrega de sucatas
A quantidade máxima admissível por utilizador por semana deverá ser inferior a uma viatura com peso bruto de 3.500 kg.
Condições de entrega de vidro não embalagem
A quantidade máxima admissível por utilizador por semana deverá ser inferior a uma viatura ligeira com peso bruto de 3.500 kg.
Condições de entrega de mobílias e outros monstros
A quantidade máxima admissível por utilizador por semana deverá ser inferior a uma viatura ligeira com peso bruto de 3.500 kg.
Condições de entrega de embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas
A quantidade máxima admissível por utilizador por semana deverá ser até 50 l.
Condições de entrega de resíduos biodegradáveis de jardins e parques
Condições de entrega de óleos minerais
Condições de entrega de óleos alimentares
Fiscalização
Suspensão do serviço
A suspensão do serviço só ocorrerá em situações extraordinárias. Nestes casos os utilizadores municipais serão informados para a impossibilidade de receção de resíduos, quer por comunicação oficial por parte da Entidade Gestora, quer através da colocação de avisos no local de atendimento ao público, sendo-lhes prestada informação sobre a solução alternativa. Os utilizadores particulares serão avisados através da informação disponibilizada no sítio na Internet e através da colocação de avisos no local de atendimento ao público.
Tarifa
Os resíduos a depositar pelos utilizadores estão isentos de qualquer ónus ou encargos.
Direito de reclamar
Audição prévia
O presente regulamento foi sujeito a consulta pública, nos termos da lei.
Revisão
O presente documento será revisto sempre que ocorra alguma alteração face ao exposto.
Omissões
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Planta das instalações do Ecocentro da Ericeira
(ver documento original)
ANEXO II
Planta das instalações do Ecocentro da Abrunheira
(ver documento original)
312156434