Regulamento de trânsito
Lei Habilitante
O Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Montalegre é elaborado de acordo com as disposições conjugadas do n.º 7 do Artigo 112.º e Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas k), ee), rr) e ccc) do n.º 1, todos do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53E/2006, de 29 de dezembro, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 47/2017, de 07 de julho, pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro e Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2003, de 26 de junho, e Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro alterado pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro.
Definições
Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
Berma: Superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem.
Corredor Pedonal: Espaço canal de circulação pedonal sem obstáculos, normalmente situado em passeios.
Lugar de Estacionamento Único: Área compreendida por marcação rodoviária, também designada como bolsa de estacionamento.
Parque Privativo de Estacionamento: Local da via pública, especialmente destinado por construção ou sinalização ao estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, mediante licença a conceder para o efeito.
Passeio: Superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem.
Pista Especial: via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos.
Postura: Regulamento proveniente de Órgão Administrativo no desempenho da sua função.
Via Pública: Via de comunicação terrestre afeta ao Trânsito Público.
Âmbito de aplicação
1) O presente Regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias integradas no domínio público municipal assim como às vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre os proprietários e o Município, na sua área de jurisdição.
2) Os condutores de qualquer tipo de veículo automóvel, velocípedes ou de tração animal, bem como os peões ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento e, em tudo o que nele não estiver especialmente consignado, ao cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar.
Regime de Exceção
As restrições do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes veículos, quando em serviço:
Sinalização
1) Compete ao Município a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao público.
2) A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia da Câmara Municipal, ficando ainda obrigados ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à situação em causa.
3) Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada de forma a garantir maior segurança.
4) A sinalização que implicar alterações do regime normal de ordenamento do trânsito previsto no Código da Estrada é permitida mediante deliberação prévia do órgão municipal competente.
5) As inscrições constantes dos sinais são inscritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.
6) Toda a sinalização permanente é cadastrada em planta, dispondo, no caso da vertical no respetivo reverso da data da deliberação da Câmara Municipal de Montalegre que aprova a sua colocação.
7) A sinalização deve obedecer ao disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST), na sua redação atual.
Sinalização de âmbito particular
1) Toda a sinalização de âmbito particular fica sujeita a autorização, a requerer junto do Município.
2) A colocação de sinalização de âmbito particular segue as regras do presente Regulamento, as disposições do Código da Estrada e legislação complementar.
3) A sinalização e outros dispositivos de âmbito particular quando aplicada no espaço público, nomeadamente espelhos parabólicos ou placas de sinalização direcional comercial, estão sujeitos às disposições específicas, quanto à sua aquisição e colocação em conformidade com as normas legais, ficando estas a cargo das entidades requerentes.
4) É da responsabilidade do requerente o cumprimento do disposto no número anterior bem como de outros Regulamentos, quando aplicável.
5) A colocação de nova sinalização e outros dispositivos, no âmbito particular, para o mesmo local, ficam sujeitos ao regime previsto nos n.os 3 e 4.
Ordenamento do trânsito
1) O trânsito de veículos e de peões, o estacionamento e a paragem de veículos são efetuados de acordo com as regras gerais previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar, no presente regulamento e nas posturas e deliberações municipais, devendo respeitar a sinalização colocada nos locais.
2) O ordenamento do trânsito na área do Município que implique alterações permanentes ao regime previsto no Código da Estrada e legislação complementar está sujeito a deliberação prévia dos órgãos municipais competentes, sem prejuízo de delegação ou subdelegação existente nos termos da Lei.
Proibições
1) Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, nas vias públicas municipais é proibido:
2) É proibido o trânsito de veículos de tração animal em zonas urbanas, sem prejuízo do disposto para fins turísticos, conforme o Código da Estrada e legislação complementar.
Impedimentos
As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou perturbem a circulação e que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.
Acessos a propriedades
Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios, para acesso a propriedades confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio para esse fim, utilizando o percurso mais curto possível.
Avarias
Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo o mais rápido possível da faixa de rodagem, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente da autoridade ou dos Serviços de Trânsito da Câmara Municipal.
Velocidade
Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, que se afigurem necessários, aplicam-se os limites de velocidade previstos no Código da Estrada.
Circulação de Peões
1) A circulação dos peões processa-se da seguinte forma:
2) As travessias de peões são assinaladas, sem prejuízo do disposto no Artigo 4.º, na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.
3) É proibido aos peões parar na faixa de rodagem.
4) Em zonas escolares e outras de grande circulação de pessoas podem ser instalados dispositivos de redução de velocidade dos veículos circulantes.
5) Admitem-se ainda os seguintes casos de circulação em passeios, corredores pedonais ou zonas de arruamentos especialmente destinados a esse fim:
Circulação de veículos
O trânsito dos automóveis e equiparados, bem como dos ciclomotores, deverá efetuar-se na via pública através de:
Circulação na Zona Urbana de Montalegre
1) É proibida a circulação de veículos com peso bruto superior a 3.500 kg, nos seguintes arruamentos:
2) É proibido, no interior da área urbana da Vila de Montalegre, o estacionamento em qualquer rua ou parque de estacionamento a veículos com peso superior a 3.500 kg.
Suspensão ou condicionamento do trânsito
1) A suspensão e condicionamento do trânsito regem-se pelo Código da Estrada e respetivas disposições regulamentares.
2) O Município pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, deliberar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.
3) Sempre que se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode o Município, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.
4) Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode o Município alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, mediante colocação de sinalização adequada.
5) A utilização da via pública ou passeios no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pelo Município, através da emissão da autorização de ocupação do domínio público.
6) O condicionamento e/ou suspensão de trânsito, alteração da circulação e estacionamento devem ser comunicados às autoridades previstas na lei, e publicitados pelos meios adequados, pelo Município, enquanto entidade gestora da via ou por solicitação de entidades externas, a expensas das mesmas, com a antecedência de 5 dias úteis, salvo quando existam justificadamente motivos de segurança, emergência ou de obras urgentes.
7) É proibida a paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros para receber ou largar passageiros, fora dos locais assinalados para esse fim.
8) Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.
9) O disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo não exclui o cumprimento pelos interessados na ocupação da via pública, de outros Regulamentos em vigor, quando aplicável.
Condições gerais
1) A paragem e estacionamento efetivam-se de acordo com o Código da Estrada e respetivas disposições regulamentares.
2) Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.
3) Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
4) A tipologia dos estacionamentos é aferida de acordo com as caraterísticas viárias dos arruamentos que os servem e com o seu posicionamento relativamente ao eixo da via, podendo ser longitudinais, em espinha ou de topo.
Paragem e estacionamento permitidos
1) O estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse fim e da forma indicada na respetiva sinalização ou na faixa de rodagem, devendo processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização especial, a disposição ou a geometria indicarem outra forma.
2) O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deve guardar os intervalos indispensáveis para manobra de saída de outros veículos ou de ocupação de espaços vagos.
3) O estacionamento deve processar-se de forma a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso às habitações, estabelecimentos ou garagens, nem prejudicando a circulação de peões.
Estacionamento reservado
Em todos os locais de estacionamento público devem, sempre que possível, ser reservados lugares destinados a operações de carga e descarga e a veículos pertencentes a pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada.
Estacionamento proibido
1) Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento:
2) No caso previsto na alínea d) do n.º 1, os veículos serão removidos pelos serviços municipais, ou por entidade privada designada para o efeito, 24 horas após notificação ao infrator e/ou proprietário, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do artigo 17.º
3) É proibida a ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, devendo ser imediatamente removido pelos serviços municipais, tudo o que nesses locais for encontrado.
Autorizações especiais de circulação
1) Poderão ser atribuídas autorizações especiais de acesso a zonas vedadas ao trânsito de determinados veículos, desde que devidamente justificado.
2) O pedido de autorização deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Montalegre, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, em relação à data prevista, devendo conter, para além da identificação do requerente, o itinerário, o tempo de permanência previsto e a identificação do veículo.
Estacionamento para operações de carga ou descarga
1) A oferta de lugares de estacionamento reservado a operações de carga ou descarga deve ser adequada às necessidades comerciais da zona e efetuada de modo a permitir uma boa circulação e fluidez no trânsito.
2) Os espaços destinados a cargas ou descargas deverão estar devidamente assinalados através da sinalização vertical ou outra adequada para o efeito.
3) A delimitação e o horário autorizado para as cargas ou descargas são estabelecidos através da sinalização referida no número anterior e de acordo com a legislação em vigor aplicável.
4) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo espaço pode ser utilizado para estacionamento ou paragem, por outros veículos fora do horário estabelecido na sinalização afixada.
5) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas zonas pedonais, as operações de cargas ou descargas só são autorizadas no horário constante da sinalização colocada.
6) A atribuição de zonas para as cargas ou descargas junto a estabelecimentos comerciais e industriais, poderá ser deferida mediante prévio requerimento dos interessados ou atribuída aleatoriamente pelo Município.
7) Nos locais onde haja concentração de diversos estabelecimentos, poderão ser definidos espaços de utilização comum para as operações de carga ou descarga.
Parque privativo
Entende-se por parque privativo o local da via pública, especialmente destinado por construção ou sinalização ao estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, mediante licença a conceder para o efeito.
Licenciamento
1) A licença de ocupação da via pública com parques privativos é concedida através de deliberação pela Câmara Municipal, sem prejuízo desta competência poder ser delegada ou subdelegada.
2) A licença poderá ser concedida:
3) As licenças previstas no número anterior são atribuídas, quando exista disponibilidade, à entidade ou ao veículo a que se reporta o pedido, identificado através da sua matrícula ou nome de entidade.
4) Poderão ser atribuídas licenças de ocupação da via pública em espaço delimitado por zona de estacionamento de duração limitada, quando possível.
5) Não serão concedidas licenças para veículos pesados, dentro de limites urbanos.
6) O pedido de licença de ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo é indeferido quando:
Isenções
Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão isentos de taxas, quando as viaturas estão devidamente caraterizadas ou identificadas, os parques privativos destinados a:
Lugar privativo para indivíduos portadores de deficiência ou mobilidade condicionada
1) Qualquer particular que seja portador do dístico de estacionamento para pessoas com deficiência, emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atual, pode requerer ao Município licença de ocupação do espaço público com lugar de estacionamento privativo, quer junto da sua residência, quer junto do seu local de trabalho, o qual será alvo de apreciação pelo Presidente da Câmara.
2) A concessão do lugar de estacionamento referido no número anterior, está sujeito ao pagamento de uma taxa, que será determinada nos termos da Lei em vigor.
Requerimento
1) A atribuição da licença prevista no artigo 23.º do presente Regulamento depende de requerimento, devidamente fundamentado e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
2) O requerimento deverá conter os seguintes elementos:
3) O pedido de atribuição de lugar ou lugares de estacionamento reservados a veículos que transportem indivíduos portadores de deficiência ou mobilidade condicionada é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através do preenchimento de requerimento para o efeito.
Dotação e identificação de veículos
1) O número de lugares a atribuir a cada interessado no âmbito do presente capítulo será determinado, atendendo cumulativamente a:
2) Os veículos destinados à utilização de indivíduo portador de deficiência ou mobilidade condicionada são identificados através do dístico de pessoa com deficiência, emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (I.M.T.T.), nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
Renovação
1) A licença de ocupação da via pública com parque privativo é precária por natureza e concedida anualmente ou mensalmente, caducando no termo do prazo, salvo se houver pedido de renovação da mesma.
2) Não há lugar a renovação para o ano seguinte caso o titular do licenciamento não proceda ao pedido de renovação até ao final do mês de dezembro de cada ano.
3) As renovações mensais deverão ser efetuadas até oito dias antes de decorrido aquele prazo.
4) No caso de violação do previsto nos números 2 e 3 do presente artigo, procede-se, ainda, à desativação do parque privativo, sendo devido o pagamento das taxas correspondentes ao período que decorrer até à sua efetiva remoção.
5) Os pedidos de renovação são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, em impresso próprio para o efeito.
Alteração dos pressupostos
Qualquer pedido de recolocação do painel adicional do qual consta a matrícula ou o nome do interessado, bem como do sinal respetivo e dos painéis em um outro local, na sequência da mudança de viatura, de local de trabalho ou de residência, segue a tramitação do pedido inicial.
Remoção e desativação
1) As licenças são concedidas a título precário, podendo o lugar de estacionamento privativo ser removido definitivamente ou desativado temporariamente, por razões de segurança, por motivo de obras ou outros devidamente justificados, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização.
2) Quando se torne necessária a remoção do lugar de estacionamento ou a sua desativação por um período de tempo superior a 5 dias, deve ser dado conhecimento prévio ao titular da licença, com indicação, sempre que possível de alternativa para a sua localização.
3) Se a remoção for definitiva e não seja encontrada alternativa para a sua localização, a licença caduca, sendo restituídas ao seu titular as taxas já pagas relativas aos meses que restarem até ao termo do prazo de validade da licença.
Responsabilidade
O pagamento da licença por utilização de parques privativos não constitui o Município de Montalegre em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, deterioração dos veículos parqueados, ou de bens que se encontrem no seu interior.
Taxas e pagamentos
1) A ocupação do domínio público com estacionamento privativo de veículos automóveis está sujeita ao pagamento de uma taxa a definir pelo Município de Montalegre.
2) A taxa referida no número anterior poderá ser variável, em função da zona em causa
3) Quando a licença anual de uso privativo de estacionamento se iniciar durante o ano civil, a taxa será reduzida em proporção dos meses que já decorreram nesse mesmo ano.
Campo de aplicação
Poderão ser criados, pelo Município na sua área de jurisdição, parques e zonas de estacionamento de duração limitada, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e legislação complementar.
Âmbito territorial
1) As regras de funcionamento e utilização dos parques e zonas de estacionamento de duração limitada serão estabelecidas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
2) Dentro das zonas delimitadas de estacionamento de duração limitada, o regime aplica-se a todos os locais em que, nos termos da aplicação conjugada do Código da Estrada e do presente Regulamento, seja permitido o estacionamento e que não estejam destinados a estacionamentos específicos.
Regime temporal
Sem prejuízo de Regulamento específico, os períodos sujeitos a taxação devem ficar compreendidos entre as 8.00 e as 18.00 horas, com horário concreto e duração máxima do estacionamento a estabelecer no regulamento referido no artigo anterior, podendo este estipular regimes diferenciados entre os dias úteis, domingos e feriados e entre os diferentes dias da semana, e ainda entre vários locais.
Tarifário
O tarifário a aplicar será estabelecido pelos órgãos competentes do Município, nos termos da lei em vigor.
Âmbito de aplicação
Em matéria de abandono, bloqueamento ou remoção de veículos, é aplicável o disposto no Código da Estrada, demais legislação aplicável bem como qualquer Regulamento Municipal que venha a ser criado para o efeito.
Infrações
1) As infrações às disposições do presente Regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.
2) As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos do Regime Geral das Contraordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada.
3) São responsáveis pelas infrações, os agentes definidos no respetivo articulado do Código da Estrada, nas condições nele previstas.
4) Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar ou de outras disposições regulamentares municipais, constitui contraordenação, no âmbito do presente Regulamento, a violação de quaisquer normas nele constantes, sendo punível com coima no valor de 30(euro) a 150(euro) para pessoas singulares e de 60(euro) a 300(euro) para as pessoas coletivas.
Sanções
À violação das normas do presente Regulamento, aplica-se o previsto no Código da Estrada e legislação complementar, de acordo com a disposição, graduação e classificação.
Campo de aplicação
Poderão ser criadas, pelo Município na sua área de jurisdição, Posturas de Trânsito, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e legislação complementar.
Âmbito territorial
As regras e normas de trânsito serão estabelecidas em posturas próprias para cada localidade ou freguesia, a aprovar pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, nos termos da aplicação conjugada do Código da Estrada, de outra legislação aplicável e do presente Regulamento.
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais.
Alterações
1) Compete à Assembleia Municipal de Montalegre aprovar as alterações ao presente Regulamento, sob proposta do Município.
2) A título experimental, pelo período máximo de 120 dias, pode o Município proceder a alterações provisórias, relativas ao ordenamento do trânsito, desde que publicitadas com antecedência mínima de trinta dias.
3) Tais alterações provisórias caducam findo o prazo de 180 dias se não for apresentada a respetiva proposta de alteração à Assembleia Municipal.
Remissões gerais
1) As referências a disposições legais citadas neste Regulamento consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedam.
2) Em caso algum poderá ser invocado o Regulamento de Trânsito do Município de Montalegre para isentar de responsabilidades o transgressor das disposições em vigor sobre Viação e trânsito.
Dúvidas, omissões e lacunas
1) Fora dos casos previstos no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
2) Os casos omissos, dúvidas e lacunas, suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso à regra da integração prevista no n.º 1, serão submetidas para decisão da Câmara Municipal, ou se for o caso, solucionadas mediante Despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento aprovado em junho de 2003 e quaisquer outras anteriores disposições sobre a mesma matéria.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Circulação na Zona Urbana de Montalegre
1) É proibida a circulação de veículos, com peso superior a 3,5 toneladas, nos seguintes arruamentos:
2) Excetua-se o trânsito local, os transportes públicos e o acesso ao Campo da Feira, em dias de feira.
3) É proibido, no interior da área urbana da Vila de Montalegre, o estacionamento em qualquer rua ou parque de estacionamento a veículos com peso superior a 3,5 toneladas.
Trânsito e estacionamento nas vias de circulação
I -Rua da Corujeira
1) Circulação: É permitida a todos os veículos, nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido o estacionamento em ambos os lados, exceto nos locais indicados para o mesmo.
3) Travessia: Há uma travessia para peões no início da rua no sentido ascendente e no final junto à rotunda dos "Lavradores".
II -Rua Miguel Torga (Bairro da Corujeira)
1) Circulação: É permitida a todos os veículos, nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos com a rua da Corujeira e no cruzamento com as ruas General Humberto Delgado e Mijareta (no Campo da Feira).
3) Estacionamento: É permitido apenas a veículos ligeiros no lado direito do sentido da circulação poente-nascente entre a rua da Corujeira e a General Humberto Delgado.
III -Rua António Sérgio
1) Circulação: É permitida a todos os veículos, nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos com a rua General Humberto Delgado, com a rua Miguel Torga e com a rua da Corujeira.
3) Estacionamento: É permitido apenas a veículos ligeiros no lado direito do sentido da circulação entre a rua da Corujeira e a rua General Humberto Delgado.
IV -Rotunda/Largo do Município
1) Circulação: É permitida a todos os veículos no sentido giratório, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido desde a Biblioteca até ao Quartel da GNR, excepto do lado esquerdo nos locais/espaços reservados.
V -Rua do Avelar
1) Circulação: É permitida a todos os veículos, nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É permitido apenas a veículos ligeiros no lado direito do sentido da circulação ascendente entre a rua do Cerrado e a travessa do Avelar, é ainda permitido o estacionamento no lado direito da circulação entre a rua do Cerrado e a rotunda/largo do município no sentido descendente após a curva.
3) Travessia: Há uma travessia para peões no início da rua no sentido ascendente.
VI -Travessa do Avelar
1) Circulação: É permitida a todos os veículos, nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem de veículos no cruzamento com a rua da Corujeira.
3) Estacionamento: É permitido apenas a veículos ligeiros no lado direito do sentido da circulação descendente.
VII -Avenida D. Afonso III
1) Circulação: É permitida a todos os veículos, nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Prioridade: As ruas dos Ferradores e Senhor da Piedade têm prioridade em relação a esta rua.
3) Estacionamento: É permitido apenas a veículos ligeiros nas zonas de estacionamento existentes. Reservam-se 2 lugares de estacionamento para táxis em frente à Praça do Município.
4) Travessia: Existem travessias de peões no início da rua no Largo do Município e entre a Caixa Geral de Depósitos e o Palácio da Justiça.
VIII -Rua Direita
1) Circulação: É proibido o trânsito exceto para cargas e descargas e pelo tempo estritamente necessário para o efeito e apenas entre as 8 e as 10 horas e entre as 19 e as 20 horas dos dias úteis, a circulação é apenas permitida no sentido descendente.
2) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem de veículos no cruzamento com o largo do Pelourinho.
3) Estacionamento: É proibido o estacionamento a todo o tipo de veículos.
IX -Largo do Pelourinho
1) Estacionamento: É proibido estacionar em todo o Largo excepto para cargas e descargas e pelo tempo estritamente necessário para o efeito.
X -Rua Dr. António Joaquim de Morais Caldas
1) Circulação: É permitida a todos os veículos, apenas no sentido da rua do Polo Norte, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido o estacionamento de veículos pesados e a veículos ligeiros no lado esquerdo da via.
3) Travessia: Há uma travessia de peões no início da rua com a Avenida D. Afonso III.
XI -Rua do Polo Norte
1) Circulação: É permitida a todos os veículos, apenas no sentido da continuidade da rua Dr. António Joaquim de Morais Caldas até à rua Dr. Victor Branco, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido o estacionamento de veículos pesados.
É, também, proibido o estacionamento de veículos ligeiros no acesso à rua Direita e do lado esquerdo do sentido da circulação até à Travessa Luís de Camões exceto nas zonas de estacionamento marcadas.
Junto ao Palácio da Justiça, o lado direito da via fica reservado ao estacionamento de táxis - Praça de Táxis.
3) Proibido: É proibido virar à direita para a rua Largo Luís de Camões.
4) Travessia: Há uma travessia de peões junto à Praça do Município após a 1.ª curva no sentido da circulação.
XII -Travessa do Polo Norte
1) Circulação: É permitida a todos os veículos, nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem aos veículos no cruzamento com a rua do Polo Norte.
3) Estacionamento: É proibido o estacionamento a todo o tipo de veículos em ambos os sentidos.
4) Sentido Obrigatório: É obrigatório virar à esquerda no cruzamento com a rua Polo Norte.
XIII -Rua Largo Luis de Camões
1) Circulação: É permitida a todos os veículos no sentido do cruzamento com a Avenida D. Nuno Alvares Pereira à Travessa Polo Norte, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem aos veículos no cruzamento com a rua do Polo Norte.
3) Estacionamento: Só é permitido do lado esquerdo no sentido da entrada, ficando os dois (2) primeiros lugares reservados a pessoas com mobilidade condicionada, os seguintes quatro (4) reservados a pontos de recarga de veículos elétricos.
XIV -Rua Dr. Victor Branco
1) Circulação: É permitida a todos os veículos no sentido da rua do Polo Norte para a rua do Reigoso e nos dois sentidos no troço do cruzamento da rua do Polo Norte à Avenida D. Nuno Álvares Pereira, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
Nos meses de verão o trânsito poderá ser encerrado das 20:00 horas às 6 da manhã, sendo permitido aos moradores da rua, nesta época, a circulação no sentido contrário.
2) Estacionamento: É permitido apenas a veículos ligeiros do lado direito do sentido da circulação entre a rua do Polo Norte e a rua do Reigoso.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua do Reigoso e com a Avenida D. Nuno Álvares Pereira.
4) Travessia: Há travessias para peões nos seguintes locais: no início, meio e término da rua, respetivamente junto ao Parque de Estacionamento Luís de Camões, na intersecção com a travessa Dr. Victor Branco e junto ao entroncamento com a rua do Reigoso, e ainda na entrada do Mercado Municipal.
5) Proibido: É proibido virar para a rua do Polo Norte.
XV -Travessa Dr. Victor Branco
1) Circulação: Via sem saída para a rua Direita.
2) Estacionamento: É proibido o estacionamento do lado direito no sentido ascendente.
XVI -Rua do Reigoso
1) Circulação: É permitida a circulação no sentido descendente, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É permitido o estacionamento apenas a veículos ligeiros nos locais marcados para o efeito.
3) Prioridade: Tem prioridade o trânsito desta via com o da rua do Forno Velho e da rua do Salgado.
4) Travessia: Há travessia para peões e crianças junto à rotunda da Pipela.
XVII -Rua da Misericórdia
1) Circulação: É permitido o trânsito no sentido do Terreiro do Açougue para a rua dos Ferradores e do pelourinho para o Terreiro do Açougue, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É permitido no sentido da circulação.
3) Prioridade: Tem prioridade o trânsito que circula na rua dos Ferradores.
XVIII -Terreiro do Açougue
1) Circulação: É permitida a todos os veículos nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É permitido apenas do lado esquerdo do sentido ascendente.
XIX -Rua dos Ferradores
1) Circulação: É permitida a todos os veículos nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: Não é permitido o estacionamento a qualquer tipo de veículo.
3) Prioridade: Tem prioridade o trânsito que circula nesta rua em relação ao da rua Padre Manuel Batista, da Travessa do Açougue, da rua da Misericórdia, da rua 25 de Novembro e da rua 5 de Outubro e 25 de Abril.
XX -Rua 25 de Abril
1) Circulação: É permitido a todos os veículos apenas no sentido ascendente, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: Não é permitido o estacionamento a qualquer tipo de veículo.
XXI -Rua 25 de Novembro
1) Circulação: É permitido a todos os veículos apenas no sentido descendente, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: Não é permitido o estacionamento a qualquer tipo de veículo.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua dos Ferradores.
XXII -Rua 5 de Outubro
1) Circulação: É permitido a todos os veículos apenas no sentido descendente, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: Não é permitido o estacionamento a qualquer tipo de veículo.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua dos Ferradores.
XXIII -Rua 1º de Dezembro
1) Circulação: É permitido a todos os veículos apenas no sentido descendente, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: Não é permitido o estacionamento a qualquer tipo de veículo.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua dos Ferradores.
XXIV -Rua da Costa
1) Circulação: É permitida a todos os veículos, nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido no sentido ascendente, desde a rua da Estrada Nova até ao cruzamento com a rua dos Ferradores e do Senhor da piedade. É ainda proibida a paragem no sentido descendente, nos 25 m depois do desse cruzamento.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua dos Ferradores, do Senhor da Piedade e com a rua Frei Joaquim da Boa Morte.
XXV -Rua do Senhor da Piedade
1) Circulação: É permitida a circulação nos dois sentidos desde a E. M. 308 até à rotunda dos «Pastores», após a rotunda dos «Pastores» em direção ao centro é permitida a circulação nos dois sentidos a todos os veículos exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Prioridade: No cruzamento com a rua da Costa e Avenida D. Afonso III, tem prioridade o trânsito que circula nesta rua em relação ao da Avenida D. Afonso III, da rua dos Ferradores e rua da Costa.
3) Estacionamento: É permitido apenas nos lugares marcados para o efeito.
XXVI -Rua General Humberto Delgado
1) Circulação: É permitida a todos os veículos, nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É permitido apenas do lado direito da circulação poente-nascente, entre a rotunda do Município e a curva junto ao antigo Posto da Guarda Fiscal, é proibido o estacionamento de veículos pesados.
3) Travessia: Há travessias para peões no final da rua no cruzamento do Largo do Município, na segunda curva no sentido poente nascente (junto antigo edifício da Guarda Fiscal), no cruzamento com a rua Padre José Alves e no cruzamento com a rua João Rodrigues Cabrilho.
4) Prioridade: Tem prioridade o trânsito que circula nesta rua em relação ao da rua Padre José Alves, da rua João Rodrigues Cabrilho, da rua Miguel Torga e da rua António Sérgio.
XXVII -Rua Padre José Alves
1) Circulação: É permitida a todos os veículos, nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É permitido apenas nos locais de estacionamentos marcados, é proibido o estacionamento de veículos pesados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua General Humberto Delgado e no cruzamento com a Avenida D. Nuno Álvares Pereira.
4) Travessia: Há travessias para peões e crianças no cruzamento com a rua General Humberto Delgado e junto ao cruzamento com a Avenida D. Nuno Álvares Pereira.
XXVIII -Avenida D. Nuno Álvares Pereira
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É permitido apenas nos locais de estacionamentos marcados. São reservados três (3) lugares de estacionamento para a Câmara Municipal ou Vereação em frente à garagem Municipal, é proibido o estacionamento de veículos pesados.
3) Travessia: Há travessia para peões e crianças no início da rua na Praça do Município, da antiga Escola Preparatória para o Mercado Municipal, junto ao cruzamento com a rua Padre José Alves (acesso campo da feira), na entrada do Multiusos, nas Finanças, antes e depois da rotunda da «Pipela» e no fim da rua antes do cruzamento com a marginal do Cávado.
4) Prioridade: Tem prioridade o trânsito que circula nesta rua em relação ao da rua Padre José Alves, rua Dr. Victor Branco, da Praça de França e acesso ao Multiusos.
5) Paragens, cargas e descargas: Poderá ser criada uma baia, em frente aos CTT, com paragem proibida, exceto para cargas e descargas, pelo tempo máximo de 5 minutos.
XXIX -Rua da Portela
1) Circulação: É permitido o trânsito no sentido da Pipela para Norte. É permitido nos dois sentidos desde a Rotunda dos Bois até 30 metros após o cruzamento com a rua Padre José Joaquim D. Júnior, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É permitido nos locais próprios, no sentido descendente.
3) ) Travessia: Há travessia para peões no início da rua da Portela, outra imediatamente após o cruzamento com as ruas do Outeiro e Forja e outra no fim da rua, após o cruzamento com a rua Padre José Duarte Júnior
4) Prioridade: Tem prioridade o trânsito que circula nesta rua em relação ao da rua Padre José Joaquim D. Júnior da rua da Ponte da Pedra, da rua do Outeiro, da rua da Tulha, rua do Cruzeiro e rua da Trindade.
XXX -Rotunda da "Pipela"
1) Circulação: É permitida a todos os veículos no sentido giratório, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É permitido estacionamento, em espinha, junto ao estabelecimento comercial/edifício sito em frente à rotunda que se encontra do lado direito no sentido descendente da circulação da Av. D. Nuno Álvares Pereira.
XXXI -Rua João Rodrigues Cabrilho
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É permitido apenas nos locais marcados para o efeito, é proibido a veículos pesados.
3) Travessia: Há travessia de peões no início e fim da rua, junto ao Infantário, aos Bombeiros e imediatamente antes da entrada para o recinto da Feira no sentido ascendente.
4) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua da Portela e cedência de passagem no cruzamento com a rua Humberto Delgado e Mijareta.
5) Paragens, cargas e descargas: É permitido parar em frente ao infantário por um período de tempo máximo de 5 minutos, são permitidas cargas e descargas, pelo tempo máximo de 30 minutos, nos primeiros 50 metros no início da rua do lado direito no sentido ascendente.
XXXII -Rua da Tulha
1) Circulação: É rua de sentido único, é permitida a circulação no sentido sul/norte, entrada na 1.ª intersecção com a rua da Portela, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Paragem Obrigatória: - É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua da Portela.
XXXIII -Rua da Forja
1) Circulação: É permitido o trânsito no sentido descendente, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos com a rua Bento da Cruz.
XXXIV -Rua do Outeiro
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos com a rua da Portela.
3) Proibição: É proibido virar à esquerda no cruzamento com rua da Portela.
XXXV -Rua S. Rosendo
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem no cruzamento com a marginal do Cávado.
XXXVI -Rua da Ponte da Pedra
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido do lado esquerdo no sentido da rua da Portela para a Ponte da Pedra.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos com a rua da Portela e com a marginal do Cávado.
XXXVII -Rua das Colmeias
1) Circulação: A circulação na ponte de pedra na entrada da rua das Colmeias pode ser limitada e impedida a veículos com peso superior a 6 toneladas.
2) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos com a rua da Portela e com a marginal do Cávado.
XXXVIII -Avenida da Noruega
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, ordenado conforme faixas separadoras.
2) Estacionamento: É permitido estacionar apenas nos locais marcados para o efeito.
XXXIX -Rua Bento da Cruz
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido do lado direito no sentido da rua João Rodrigues Cabrilho para a Avenida da Noruega.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a Avenida da Noruega e com a rua João Rodrigues Cabrilho.
XL -Rua Frei Bartolomeu dos Mártires
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido a veículos pesados em ambos os sentidos.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos da rua da Mijareta e da rua Bento da Cruz.
XLI -Rua General Norton de Matos
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido a todos os tipos de veículos em ambos os sentidos.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem de veículos nos cruzamentos da rua Bento da Cruz.
XLII -Rua da Lama do Moinho
1) Circulação: É permitida a circulação nos dois sentidos.
2) Estacionamento: É proibido do lado direito no sentido da rotunda Lama do Moínho para a rotunda da Fronteira. Há lugar de paragem autocarros, de um lado e do outro lado da rua, na zona do hospital.
3) Travessia: Há travessia de peões e crianças em frente à antiga Escola primária do Bairro, em frente ao Centro Saúde, junto ao Centro Comercial e no final da rua Lama do Moinho junto à rotunda dos "Bois".
4) Prioridade: Tem prioridade o trânsito que circula nesta rua em relação ao da Avenida da Noruega, da rua dos EUA, da Travessa da Lama do Moinho, da rua do Hospital, da rua Artur Maria Afonso, da rua Vasco da Gama e da rua de Moçambique.
XLIII -Travessa da Lama do Moinho
1) Circulação: É estrada sem saída.
2) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua da Lama do Moinho.
XLIV -Rua Artur Maria Afonso
1) Circulação: É permitida a circulação nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos com a rua da Lama do Moinho.
XLV -Rua da Fronteira
1) Circulação: É permitida a circulação nos dois sentidos.
2) Estacionamento: É proibido o estacionamento do lado direito no sentido da fronteira.
3) Travessia: Há travessia de peões e crianças junto à rotunda, antes do cruzamento com a rua Bento Gonçalves (no sentido ascendente) e na saída para a fronteira têm travessia de peões sobrelevadda.
4) Prioridade: Esta via tem prioridade em relação ao trânsito das ruas Maltide Bem Saúde e rua Bento Gonçalves.
XLVI -Rua Padre Domingos Barroso
1) Circulação: É permitida nos dois sentidos.
2) Estacionamento: É proibido o estacionamento em toda a rua.
3) Prioridade: Tem prioridade o trânsito desta rua com a rua Ferreira de Castro, com as ruas do loteamento industrial e com as ruas do Bairro Albino Fidalgo e do Bairro da Junta.
XLVII -Travessa Egas Moniz
1) Circulação: É permitida nos dois sentidos.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido da circulação e de ambos os lados para veículos pesados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Egas Moniz e com a rua de Cabo Verde.
XLVIII -Rua Frei Gonçalo Coelho
1) Circulação: É permitida nos dois sentidos.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido da circulação da rua Ferreira de Castro ao cruzamento com a rua Camilo Castelo Branco e de ambos os lados para veículos pesados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Ferreira de Castro e com a rotunda na Zona Industrial.
XLIX -Rua D. Pedro de Pitões
1) Circulação: É permitida nos dois sentidos.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado direito do sentido da circulação do cruzamento com a Travessa Pintos de Donões com a rua Frei Gonçalo Coelho e de ambos os lados para veículos pesados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Frei Gonçalo Coelho.
L -Rua Pintos de Donões
1) Circulação: É permitida nos dois sentidos.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido da circulação entre a Travessa Pintos de Donões e a rua Frei Gonçalo Coelho, exceto no parque de estacionamento existente nesse lado, e de ambos os lados para veículos pesados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Frei Gonçalo Coelho.
4) Beco sem saída: É estrada sem saída no sentido do cruzamento da rua Frei Gonçalves Coelho para poente, após o cruzamento com a Travessa Pintos de Donões.
LI -Travessa Pintos de Donões
1) Circulação: É permitida nos dois sentidos.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido da circulação entre o cruzamento da rua D. Pedro de Pitões e a rua Ferreira de Castro e de ambos os lados para veículos pesados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Ferreira de Castro.
LII -Rua Camilo Castelo Branco
1) Circulação: É permitida nos dois sentidos.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido da circulação entre o cruzamento da rua Bento Gonçalves e a rua Frei Gonçalo Coelho e de ambos os lados para veículos pesados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Bento Gonçalves e com a rua Frei Gonçalo Coelho.
LIII -Travessa Camilo Castelo Branco
1) Circulação: É permitida nos dois sentidos.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido da circulação entre o cruzamento da rua Camilo Castelo Branco e a rua Pintos de Donões e de ambos os lados para veículos pesados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Padre Domingos Barroso.
LIV -Rua Ferreira de Castro
1) Circulação: É permitida nos dois sentidos.
2) Estacionamento: É permitido em ambos os lados a veículos ligeiros e pesados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Padre Domingos Barroso e com a rua Bento Gonçalves.
LV -Rua Matilde Bem Saúde
1) Circulação: É permitida nos dois sentidos.
2) Estacionamento: É proibido a todos os veículos, exceto nos locais de estacionamento paralelas à rua da Fronteira.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua da Fronteira.
LVI -Rua Bento Gonçalves
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido da circulação da rua da Fronteira para a rua Padre Domingos Barroso, e de ambos os lados para veículos pesados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Padre Domingos Barroso, com a rua da Fronteira e com a rua Ferreira de Castro no sentido da circulação da rua Padre Domingos Barroso para a rua Ferreira de Castro.
LVII -Rua A
1) Circulação: É permitida a todos os veículos nos dois sentidos exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido a todo o tipo de veículos.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Padre Domingos Barroso.
LVIII -Rua B
1) Circulação: É permitida nos dois sentidos exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido a todo o tipo de veículos.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua D e rua H.
LIX -Rua C
1) Circulação: É permitida nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É permitido apenas nos locais marcados para o efeito e em frente ao edifício Albino Fidalgo I.
3)Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua D.
LX -Rua D
1) Circulação: É permitida nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido a veículos do lado esquerdo do sentido da circulação ascendente.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Padre Domingos Barroso.
LXI -Rua E
1) Circulação: É permitida no sentido ascendente, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido a veículos do lado esquerdo do sentido da circulação.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com rua A e rua B.
LXII -Rua F
1) Circulação: É permitida no sentido descendente, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido a veículos do lado esquerdo do sentido da circulação.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua B e C.
LXIII -Rua G
1) Circulação: É permitida no sentido ascendente, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido a veículos do lado esquerdo do sentido da circulação.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua A e B.
LXIV -Rua H
1) Circulação: É permitida nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É permitido a veículos ligeiros no lado direito da circulação ascendente e nos locais marcados para o efeito.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua A.
LXV -Rua da Guiné
1) Circulação: É permitida em ambos os sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido da circulação da rua D para a rua de Moçambique e de ambos os lados para veículos pesados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua de Moçambique.
LXVI -Rua de Gôa
1) Circulação: É permitida em ambos os sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido da circulação da rua Padre Domingos Barroso para a rua da Guiné e de ambos os lados para veículos pesados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Padre Domingos Barroso.
LXVII -Rua de Moçambique
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido da circulação da rua da Lama do Moinho para a rua D e de ambos os lados para veículos pesados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua da Lama do Moinho.
LXVIII -Rua Vasco da Gama
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido da circulação poente-nascente, e de ambos os lados para veículos pesados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua de Moçambique.
LXIX -Loteamento Industrial rua I
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido descendente da circulação e de ambos os lados para veículos pesados. É permitido estacionamento a todos os veículos no largo ao fundo da rua.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Padre Domingos Barroso.
LXX -Loteamento Industrial rua II
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido da circulação descendente e de ambos os lados para veículos pesados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Padre José Domingos.
LXXI -Loteamento Industrial rua III
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos.
2) Estacionamento: É permitido em ambos os lados para todo o tipo de veículos.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Padre Domingos Barroso.
LXXII -Loteamento Industrial rua IV
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos.
2) Estacionamento: É permitido em ambos os lados para todo o tipo de veículos.
3) Paragem Obrigatória É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Padre Domingos Barroso.
LXXIII -Loteamento Industrial rua V
1) Circulação: É permitida a todos os veículos nos dois sentidos.
2) Estacionamento: É permitido em ambos os lados para todo o tipo de veículos.
LXXIV -Loteamento Industrial rua VI
1) Circulação: É permitida a todos os veículos nos dois sentidos.
2) Estacionamento: É permitido em ambos os lados para todo o tipo de veículos.
LXXV -Loteamento Industrial rua VII
1) Circulação: É permitida a todos os veículos nos dois sentidos.
2) Estacionamento: É permitido em ambos os lados para todo o tipo de veículos.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua III e rua IV.
LXXVI -Travessa Artur Maria Afonso
1) Circulação: É permitida a todos os veículos nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido da circulação e de ambos os lados para veículos pesados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Artur Maria Afonso.
LXXVII -Rua D. Diogo Peres
1) Circulação: É permitida a todos os veículos nos dois sentidos, é rua sem saída.
2) Estacionamento: É proibido em ambos os lados para veículos ligeiros e pesados, é permitido o estacionamento de ligeiros nos locais de estacionamento marcados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Bento da Cruz.
4) Travessia: Há travessias para peões junto ao cruzamento com a rua Bento da Cruz.
LXXVIII -Travessa D. Diogo Peres
1) Circulação: É permitida a todos os veículos nos dois sentidos, é rua sem saída.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido da circulação norte-sul e de ambos os lados para veículos pesados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua D. Diogo Peres.
LXXIX -Travessa Frei Bartolomeu dos Mártires
1) Circulação: É permitida a todos os veículos nos dois sentidos.
2) Estacionamento: É proibido a todos os veículos em ambos os sentidos.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Frei Bartolomeu dos Mártires.
LXXX -Rua Eça de Queirós
1) Circulação: É permitida a todos os veículos nos dois sentidos, é rua sem saída.
2) Estacionamento: É proibido a todos os veículos em ambos os sentidos.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua da Mijareta.
LXXXI -Travessa Eça de Queirós
1) Circulação: É permitida a todos os veículos nos dois sentidos, é rua sem saída.
2) Estacionamento: É proibido a todos os veículos em ambos os sentidos.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Eça de Queirós.
LXXXII -Travessa da Mijareta
1) Circulação: É permitida a todos os veículos nos dois sentidos, é rua sem saída.
2) Estacionamento: É proibido a todos os veículos em ambos os sentidos.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua da Mijareta.
LXXXIII -Rua da Mijareta
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido a todos os veículos em ambos os sentidos.
LXXXIV -Travessa General Norton de Matos
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido a todos os veículos em ambos os sentidos.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Bento da Cruz e com a rua General Norton de Matos.
LXXXV -Travessa Miguel Torga
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido a veículos pesados em ambos os sentidos.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Miguel Torga.
LXXXVI -Travessa da Varja
1) Circulação: É permitida a todos os veículos nos dois sentidos, é rua sem saída.
2) Estacionamento: É proibido a todos os veículos em ambos os lados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua do Avelar.
LXXXVII -Rua do Forno Velho
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido a todos os veículos em ambos os lados.
3) Sentido Obrigatório: É obrigatório virar à esquerda na intersecção com a rua do Reigoso, é obrigatório virar à direita na intersecção com a rua da Misericórdia.
LXXXVIII -Rua Padre Manuel Batista
1) Circulação: É permitida a todos os veículos nos dois sentidos, é rua sem saída.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido da circulação para a rua dos Ferradores e de ambos os lados para veículos pesados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua dos Ferradores.
LXXXIX -Travessa da Tulha
1) Circulação: É permitida a todos os veículos nos dois sentidos, é rua sem saída.
2) Estacionamento: É proibido a todos os veículos em ambos os lados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua da Tulha.
XC -Avenida Marginal do Cávado
1) Circulação: É permitida a todos os veículos nos dois sentidos.
2) Estacionamento: É permitido a ligeiros no lado direito da circulação nascente-poente entre a rotunda dos "Bois" e a Ponte de Pedra, é permitido também nos locais de estacionamento marcados em frente ao Parque do Cávado I.
3) Travessia: Há travessias para peões na rotunda dos "Bois", na entrada da rotunda dos "Bois", junto à Ponte de Pedra, na entrada do Parque do Cávado I a seguir à rotunda do "Soldado", junto ao cruzamento com a rua da Costa e junto à rotunda dos "Pastores".
XCI -Rua Padre José Duarte Júnior
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido de ambos os lados para todos os veículos.
3) Cedência de Passagem: É rua sem prioridade na intersecção coma rua Ponte da Pedra.
4) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua da Portela.
XCII -Rua da Trindade
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido da circulação Sul-Norte de ambos os lados para veículos pesados.
3) Sentido Obrigatório: É obrigatório virar à esquerda na intersecção com a rua da Portela.
XCIII -Rua Justiniano Ponteira
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido de ambos os lados para todos os veículos.
3) Sentido Obrigatório: É obrigatório virar à esquerda na intersecção com a rua da Portela.
XCIV -Travessa do Cávado
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido de ambos os lados para todos os veículos.
3) Cedência de Passagem: É rua sem prioridade na intersecção coma rua de S. Rosendo.
XCV -Rua do Cruzeiro
1) Circulação: É permitida a todos os veículos nos dois sentidos, é rua sem saída, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido de ambos os lados para todos os veículos.
3) Cedência de Passagem: É rua sem prioridade na intersecção com a rua da Portela.
4) Sentido Obrigatório: É obrigatório virar à direita na intersecção com a rua da Portela.
XCVI -Rua do Salgado
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido descendente da circulação e de ambos os lados para veículos pesados.
3) Sentido Obrigatório: É obrigatório virar à esquerda na intersecção com a rua do Reigoso.
4) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a Marginal do Cávado.
XCVII -Rua da Estrada Nova
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido de ambos os lados para todos os veículos.
3) Cedência de Passagem: É rua sem prioridade na intersecção com a rua da Costa e com a rua do Salgado.
XCVIII -Travessa da Costa
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido de ambos os lados para todos os veículos.
3) Cedência de Passagem: É rua sem prioridade na intersecção com a rua da Costa e com a rua do Salgado.
XCIX -Travessa D. Afonso Henriques
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido de ambos os lados para todos os veículos.
C -Travessa Bento da Cruz
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido de ambos os lados para todos os veículos.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Bento da Cruz.
CI -Rua da Azenha
1) Circulação: É permitida a todos os veículos nos dois sentidos.
2) Estacionamento: É proibido de ambos os lados para todos os veículos.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua das Colmeia e com a Marginal do Cávado.
CII -Rua da Pontezela
1) Circulação: É permitida a todos os veículos nos dois sentidos, é estrada sem saída.
2) Estacionamento: É proibido a todo o tipo de veículos do lado esquerdo da circulação Sul-Norte.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua das Colmeias.
CIII -Rua do Casal do Marco
1) Circulação: É permitida a todos os veículos nos dois sentidos.
2) Estacionamento: É proibido de ambos os lados para todos os veículos.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua do Senhor da Piedade e com a Avenida de Timor.
CIV -Rua D. Manuel I
1) Circulação: É permitida a todos os veículos nos dois sentidos, é estrada sem saída.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado direito do sentido descendente da circulação e de ambos os lados para veículos pesados.
CV -Rua do Castro
1) Circulação: É permitida a todos os veículos nos dois sentidos.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido nascente-poente da circulação e de ambos os lados para veículos pesados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Lama do Moinho.
CVI -Rua dos E.U.A.
1) Circulação: É permitida a todos os veículos nos dois sentidos.
2) Estacionamento: É permitido a veículos ligeiros nos locais de estacionamento e no lado sul do edifício do lado direito no sentido ascendente e proibido de ambos os lados para veículos pesados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Lama do Moinho.
CVII -Travessa dos E.U.A.
1) Circulação: É permitida a todos os veículos nos dois sentidos.
2) Estacionamento: É permitido apenas nos locais de estacionamento.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua dos E.U.A.
CVIII -Rua Leonor d'Alvim
1) Circulação: É permitida a todos os veículos nos dois sentidos, é rua sem saída.
2) Estacionamento: É proibido em ambos os lados para todos os veículos.
CIX -Rua de Cabo Verde
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos.
2) Estacionamento: É apenas permitido do lado direito após o cruzamento com a rua Egas Moniz no sentido Nascente-Poente.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Ferreira de Castro.
4) Beco sem saída: É estrada sem saída a partir do cruzamento com a rua de Egas Moniz para poente.
CX -Rua Egas Moniz
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado direito no sentido descendente da circulação e de ambos os lados para veículos pesados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Ferreira de Castro.
CXI -Rua da Botica
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos, é rua sem saída.
2) Estacionamento: É proibido de ambos os lados para todos os veículos.
CXII -Rua da Calçada Colégio
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos, é rua sem saída.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo no sentido descendente da circulação e de ambos os lados para veículos pesados.
CXIII -Travessa da Portela
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos, é rua sem saída.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo no sentido descendente da circulação e de ambos os lados para veículos pesados.
3) Sentido Obrigatório: É obrigatório virar à esquerda na intersecção com a rua da Portela.
CXIV -Rua D. Afonso Henriques
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado direito no sentido descendente da circulação e de ambos os lados para veículos pesados.
CXV -Travessa do Reigoso
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos, é rua sem saída.
2) Estacionamento: É proibido de ambos os lados para todos os veículos.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua do Reigoso.
CXVI -Travessa da Forja
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos, é rua sem saída.
2) Estacionamento: É proibido de ambos os lados para todos os veículos.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua da Forja.
4) Sentido Obrigatório: É obrigatório virar à direita no cruzamento com a rua da Forja.
CXVII -Rua do Brasil
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos.
2) Estacionamento: É apenas permitido a veículos ligeiros nos locais de estacionamento existentes.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a avenida da Noruega.
CXVIII -Rua do Prado
1) Circulação: É rua de sentido único no sentido contrário aos ponteiros do relógio.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido da circulação e de ambos os lados para veículos pesados.
CXIX -Rua Antero de Quental
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É apenas permitido a veículos ligeiros nos locais de estacionamento existentes.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua do Senhor da Piedade.
CXX -Rua Frei Joaquim da Boa Morte
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É apenas permitido a veículos ligeiros nos locais de estacionamento existentes.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua do Senhor da Piedade e com a Marginal do Cávado.
CXXI -Rua do Cerrado
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É apenas permitido a veículos ligeiros nos locais de estacionamento existentes.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua do Avelar.
4) Travessia: Há travessias para peões nos seguintes locais: antes e após cruzamento com a rua António José Almeida, após cruzamento com a rua Gago Coutinho no sentido descendente, após cruzamento com a rua Fernando Pessoa no sentido descendente, antes do cruzamento com a rua Sacadura Cabral no sentido descendente.
CXXII -Rua Fernando Pessoa
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido da circulação e de ambos os lados para veículos pesados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua do Cerrado e com a rua Prof. Manuel Barros.
4) Travessia: Há travessias para peões nos seguintes locais: junto ao cruzamento com a rua do Cerrado e junto à rua Prof. Manuel Barros.
CXXIII -Rua Prof. Manuel Barros
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido descendente da circulação e de ambos os lados para veículos pesados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos com a rua do Senhor da Piedade.
CXXIV -Rua Sacadura Cabral
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido da circulação e de ambos os lados para veículos pesados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua do Cerrado e com a rua Prof. Manuel Barros.
4) Travessia: Há travessias para peões nos seguintes locais: junto ao cruzamento com a rua do Cerrado e junto à rua Prof. Manuel Barros.
CXXV -Rua Diogo Cão
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido da circulação e de ambos os lados para veículos pesados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua do Cerrado e com a rua Prof. Manuel Barros.
4) Travessia: Há travessias para peões nos seguintes locais: junto ao cruzamento com a rua do Cerrado e junto à rua Prof. Manuel Barros.
CXXVI -Rua Gago Coutinho
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos, é rua sem saída.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido ascendente da circulação e de ambos os lados para veículos pesados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua do Cerrado.
4) Travessia: Há travessias para peões junto do cruzamento com a rua do Cerrado.
CXXVII -Avenida Povo de Timor
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos.
2) Estacionamento: É apenas permitido a veículos ligeiros nas baias de estacionamento existentes.
3) Travessia: Há travessias para peões junto à rotunda dos "Pastores".
CXXVIII -Rua de Angola
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É permitido apenas a veículos ligeiros do lado direito entre o cruzamento com a travessa Ferreira de Castro à rua Bento Gonçalves.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Bento Gonçalves.
CXXIX -Travessa Ferreira de Castro
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido a todo o tipo de veículos.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Bento Gonçalves e com a rua Ferreira de Castro.
CXXX -Travessa de Angola
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos, é rua sem saída.
2) Estacionamento: É proibido a todo o tipo de veículos.
CXXXI -Beco Bento da Cruz
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos, é estrada sem saída.
2) Estacionamento: É proibido a todo o tipo de veículos.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Bento da Cruz.
CXXXII -Beco do Avelar
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos, é estrada sem saída.
2) Estacionamento: É proibido a todo o tipo de veículos.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua do Avelar.
CXXXIII -Rua do Campo do Romeu
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos, é estrada sem saída.
2) Estacionamento: É proibido a todo o tipo de veículos.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua da Azenha.
CXXXIV -Beco da Trindade
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos, é estrada sem saída.
2) Estacionamento: É proibido a todo o tipo de veículos.
3) Cedência de Passagem: É rua sem prioridade na intersecção com a rua da Trindade.
CXXXV -Beco da Portela
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos, é estrada sem saída.
2) Estacionamento: É proibido de ambos os lados para todos os veículos.
3) Cedência de Passagem: É rua sem prioridade na intersecção com a rua da Trindade.
CXXXVI -Rua António José de Almeida
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos.
2) Estacionamento: É apenas permitido a veículos ligeiros nos locais de estacionamento existentes.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua do Senhor da Piedade.
4) Travessia: Há travessias para peões junto ao cruzamento com a rua do Senhor da Piedade e junto ao cruzamento com a rua do Cerrado.
CXXXVII -Travessa do Forno Velho - Pedonal
1) Circulação: Interdita a todo o tipo de veículos, apenas é permitida a circulação pedonal.
CXXXVIII -Travessa do Pai Zé - Pedonal
1) Circulação: Interdita a todo o tipo de veículos, apenas é permitida a circulação pedonal.
CXXXIX -Rua de Santa Catarina
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido de ambos os lados para todos os veículos.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Miguel Torga.
CXL -Travessa da Trindade
1) Circulação: É permitido o trânsito nos dois sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido de ambos os lados para todos os veículos.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua da Trindade e com a rua do Outeiro.
CXLI -Rua de Macau
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos, é estrada sem saída.
2) Estacionamento: É proibido de ambos os lados para todos os veículos.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a avenida da Noruega.
CXLII -Travessa do Campo do Romeu
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos, é rua sem saída.
2) Estacionamento: É proibido de ambos os lados para todos os veículos.
3) Cedência de Passagem: É rua sem prioridade na intersecção com a rua Campo do Romeu.
CXLIII -Rua das Mós
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido a todo o tipo de veículos.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Bento da Cruz.
4) Travessia: Há travessias para peões junto ao cruzamento com a rua Bento da Cruz.
CXLIV -Rua do Tremoalho
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos, é estrada sem saída.
2) Estacionamento: É proibido a todo o tipo de veículos.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua do Senhor da Piedade.
CXLV -Rua José Saramago
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos, exceto aos veículos a que se alude no Artigo 15.º do presente Regulamento.
2) Estacionamento: É proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido da circulação e de ambos os lados para veículos pesados.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Bento da Cruz.
4) Travessia: Há travessias para peões junto à entrada da escola Bento da Cruz.
CXLVI -Avenida Sr. da Piedade
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos.
2) Estacionamento: É permitido a todo o tipo de veículos no sentido da circulação.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua do Senhor da Piedade.
CXLVII -Travessa do Outeiro
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos.
2) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua do Outeiro.
CXLVIII -Travessa do Artur Maria Afonso
1) Circulação: É estrada sem saída.
2) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua Artur Maria Afonso.
CXLIX -Rua Travessa de Macau
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos, é rua sem saída.
2) Estacionamento: É proibido a todo o tipo de veículos.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a rua de Macau.
CL -Praceta do Emigrante
1) Circulação: É permitida a todos os veículos em ambos os sentidos, é rua sem saída.
2) Estacionamento: É permitido do lado direito da circulação do cruzamento com a avenida D. Afonso III para o final da rua.
3) Paragem Obrigatória: É obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a avenida D. Afonso III.
4) Travessia: Há travessias para peões junto ao cruzamento com a Avenida D. Afonso III.
Sentido giratório e obrigatório
É sentido giratório obrigatório nos seguintes cruzamentos ou entroncamentos:
Parques de estacionamento
São Parques de Estacionamento os seguintes locais, sendo obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos de saída:
312598703