Aprova o Regulamento Interno de Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade da Câmara Municipal de Porto Santo
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos termos do disposto os artigos 241.º e 243.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º, artigo 75.º e 101.º da LTFP.
Objeto e âmbito de aplicação
Princípios orientadores
A fixação dos regimes de prestação e horários de trabalho previstos neste regulamento obedece aos seguintes princípios:
Definição dos regimes de prestação de trabalho
Os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais, serão fixados por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada na área dos Recursos Humanos.
Princípio do Registo Obrigatório dos Tempos de Trabalho
Período normal de trabalho
Semana de trabalho e descanso semanal
Período de funcionamento
Período de atendimento
Mapas de horário de trabalho
Todos os serviços da Câmara Municipal de Porto Santo devem ter afixados, em lugar bem visível, o mapa de horário de trabalho, elaborado pelo serviço responsável, onde constem os elementos identificativos previstos no artigo 215.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável por força dos artigos 101.º e 4.º, n.º 1, alínea g), da LTFP, nomeadamente:
Horário de trabalho
Horário de trabalho diurno e noturno
Modalidades de Horário de Trabalho
Horário rígido
Horário flexível
Regime de compensação no horário flexível
Jornada contínua
Horário desfasado
Horários específicos
Podem ser adotados horários específicos em virtude das características específicas das atividades desenvolvidas, através de despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área dos recursos humanos.
Meia jornada
Trabalho por turnos
Horário a tempo parcial
Isenção de horário
Teletrabalho
Âmbito e aplicação
As normas do presente capítulo aplicam-se a todos os trabalhadores cujo local de trabalho seja equipado com sistema automático de registo de assiduidade e pontualidade, com exceção dos que detenham isenção de horário.
Modo de verificação de assiduidade e pontualidade
Ausências ao serviço
Considera-se ausência ao serviço a falta de registo no sistema ou, nos serviços onde o mesmo não esteja instalado, a falta assinalada no formulário próprio (folha de ponto), salvo nos casos devidamente justificados e comprovados pelo superior hierárquico.
Justificação de ausências
As ausências motivadas por serviço externo, tolerância de ponto e frequência de ações de formação são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de serviço, devendo proceder-se nos termos dos artigos seguintes.
Tolerância de ponto
Ações de formação
Dispensa de Serviço
Dispensa do trabalhador no dia do seu aniversário e nascimento de neto
1 - Os trabalhadores terão direito a 1 (um) dia de dispensa correspondente ao dia do seu aniversário, com possibilidade de transferência para outro dia, caso ocorra em fim de semana, dia feriado ou de tolerância de ponto.
2 - Em ano comum, é considerado o dia 1 de março como dia de aniversário do trabalhador nascido a 29 de fevereiro.
3 - Os trabalhadores terão ainda direito a 1 (um) dia de dispensa correspondente ao dia do nascimento de neto.
3 - As dispensas referidas no presente artigo deverão ser solicitadas pelo interessado, em impresso próprio, com pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, à unidade orgânica da área dos recursos humanos, que remeterá ao superior hierárquico para autorização.
Regime de trabalho suplementar
Autorização
O trabalho suplementar previsto nos artigos anteriores só pode ser prestado se devidamente fundamentado e previamente autorizado pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
Acréscimo remuneratório e descanso compensatório
Regras a observar na marcação do período de férias
Regras a observar na alteração do período de férias
Justificação das ausências por motivo de doença
Cumprimento do regulamento
Legislação subsidiária, dúvidas e omissões
Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
É ainda aplicável o disposto nos instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, a todos os trabalhadores da Câmara Municipal de Porto Santo.
Norma revogatória
Publicidade
O presente regulamento será afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos diversos locais de trabalho, bem como publicitado na página eletrónica do Município, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no 5.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
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