Aprova o Regulamento de Admissão da Ordem dos Farmacêuticos.
Objeto e âmbito de aplicação
A admissão na Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, rege-se pelas disposições respetivas do Estatuto e pelo presente Regulamento.
Obrigatoriedade da inscrição para o exercício da profissão
Taxa de Inscrição e Quotas
A inscrição na Ordem obriga ao pagamento de uma taxa de inscrição e das respetivas quotas, nos termos do disposto no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.
Procedimento de inscrição
Análise e decisão do procedimento de inscrição dos candidatos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem
Análise e decisão do procedimento de inscrição dos candidatos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem
Carteira profissional
Registo de sociedades de profissionais e de sociedades multidisciplinares de profissionais
Isenção do pagamento de quotas
Nos termos do regulamento previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem, podem estar isentos do pagamento de quotas membros que deixem de exercer temporariamente a atividade farmacêutica e que se encontrem numa situação que justifique tal isenção.
Instrução do pedido de isenção do pagamento de quotas
Efeitos da isenção do pagamento de quotas
Cessação da isenção do pagamento de quotas
Admissão de membros honorários
Por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da direção nacional, pode ser admitido como membro honorário uma pessoa singular, independentemente da profissão de farmacêutico, bem como uma pessoa coletiva que haja prestado serviços relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica.
Admissão de membros estudantes
Membro correspondente
Por deliberação da direção nacional, passível de delegação na direção regional, pode transitar para membro correspondente o farmacêutico que exerça a profissão farmacêutica ou pratique atos reservados por lei aos farmacêuticos fora do território nacional.
Instrução do pedido de alteração da situação de inscrição para membro correspondente
Efeito da alteração da situação de inscrição para membro correspondente
Cessação da situação de inscrição de membro correspondente
Suspensão da inscrição
Instrução do procedimento de suspensão da inscrição
Efeitos da suspensão da inscrição
Levantamento da suspensão da inscrição
Cancelamento da inscrição
Instrução do procedimento de cancelamento da inscrição
Efeitos do cancelamento da inscrição
Reinscrição
Tratamento de dados pessoais
A inscrição na Ordem pressupõe a autorização da inclusão dos dados constantes no formulário de inscrição na base de dados da Ordem que serão tratados em conformidade com as regras do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Meios impugnatórios
Instrução do Recurso
Rejeição do Recurso
Decisão final
Proferida a decisão final, o interessado pode impugná-la perante os Tribunais Administrativos competentes, nos termos previstos na lei.
Notificações
As notificações a realizar nos termos do presente Regulamento são efetuadas nos termos do artigo 119.º do Estatuto da Ordem e nos termos do previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Direito subsidiário
Contagem dos prazos
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela assembleia geral e publicação na 2.ª série do Diário da República e em meio de comunicação oficial da Ordem para conhecimento de todos os membros.
25 de julho de 2024. - O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. José Manuel Vieira Gavino.
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