Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional do Trigo
Objectivos
A presente Convenção tem por objectivo:
Definições
Para efeitos da presente Convenção:
1 - a) «Conselho» designa o Conselho Internacional do Trigo constituído pelo Acordo Internacional do Trigo de 1949 e mantido pelo artigo 9.º;
b):
i) «Membro» designa uma parte na presente Convenção;
ii) «Membro exportador» designa um membro ao qual este estatuto foi conferido nos termos do artigo 12.º;
iii) «Membro importador» designa um membro ao qual este estatuto foi conferido nos termos do artigo 12.º;
c) «Comité Executivo» designa o comité constituído nos termos do artigo 15.º;
d) «Subcomité da Situação do Mercado» designa o subcomité constituído nos termos do artigo 16.º;
e) «Cereal» ou «cereais» designa o trigo, a farinha de trigo, o centeio, a cevada, a aveia, o milho, o milho painço e o sorgo, bem como qualquer outro cereal e qualquer outro produto cerealífero que o Conselho possa decidir;
f):
i) «Compra» designa, conforme o contexto, a compra de cereais para fins de importação ou a quantidade de cereais comprada;
ii) «Venda» designa, conforme o contexto, a venda de cereais para fins de exportação ou a quantidade de cereais vendida;
iii) Quando, na presente Convenção, foi feita a referência a uma compra ou a uma venda, esses termos designam não apenas as compras ou as vendas concluídas entre os governos interessados, mas também as compras e as vendas concluídas entre particulares e as compras e as vendas concluídas entre um particular e o governo interessado;
g) «Votação especial» designa uma votação que exige pelo menos dois terços dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e pelo menos dois terços dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente;
h) «Ano agrícola» designa o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho;
i) «Dia útil» designa um dia útil na sede do Conselho.
2 - Qualquer referência, na presente Convenção, a um «governo» ou a «governos» vale também para a Comunidade Económica Europeia (a seguir denominada CEE). Consequentemente, qualquer referência, na presente Convenção, à «assinatura», ao «depósito dos instrumentos de notificação, aceitação ou aprovação», a um «instrumento de adesão» ou a uma «declaração de aplicação a título provisório» por parte de um governo, vale, no caso da CEE, também para a assinatura ou para a declaração de aplicação a título provisório em nome da CEE pela sua autoridade competente, bem como para o depósito do instrumento exigido pelo processo institucional da CEE para a conclusão de um acordo internacional.
Informação, relatórios e estudos
Consultas sobre os desenvolvimentos do mercado
Compras comerciais e transacções especiais
Directrizes sobre as transacções em condições de favor
Notificação e registo
Diferendos e queixas
Constituição do Conselho
Poderes e funções do Conselho
O Conselho pode, a qualquer momento, anular esta delegação de poderes, por maioria dos votos expressos.
Votos para a entrada em vigor e para os processos orçamentais
Determinação dos membros exportadores e dos membros importadores e repartição dos respectivos votos
Sede, sessões e quórum
Decisões
Comité Executivo
Subcomité da Situação do Mercado
Secretariado
Admissão de observadores
O Conselho pode convidar qualquer Estado membro, bem como qualquer organização intergovernamental, a assistir, na qualidade de observador, a qualquer uma das suas reuniões.
Cooperação com as outras organizações intergovernamentais
Privilégios e imunidades
Disposições financeiras
Disposições económicas
A fim de assegurar o aprovisionamento, em trigo e em outros cereais, dos membros importadores, bem como mercados para o trigo e os outros cereais dos membros exportadores a preços equitativos e estáveis, o Conselho examinará, em tempo oportuno, a possibilidade de empreender a negociação de um novo acordo internacional ou de um nova convenção internacional que contenha disposições económicas. Quando se afigurar que a referida negociação pode ser levada a bom termo, o Conselho pedirá ao secretário-geral da CNUCED que convoque uma conferência de negociação.
Depositário
Assinatura
A presente Convenção estará aberta, na sede da Organização das Nações Unidas, de 1 de Maio a 30 de Junho de 1986, inclusive, à assinatura pelos governos nomeados no anexo e por qualquer governo que seja membro da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED).
Ratificação, aceitação ou aprovação
Aplicação a título provisório
Qualquer governo signatário e qualquer outro governo que preencha as condições necessárias à assinatura da presente Convenção, ou cujo pedido de adesão seja aprovado pelo Conselho, pode depositar junto do depositário uma declaração de aplicação a título provisório. Qualquer governo que deposite uma tal declaração aplicará provisoriamente a presente Convenção e será provisoriamente considerado como parte nela.
Adesão
Entrada em vigor
Retirada
Qualquer membro pode retirar-se da presente Convenção no final de qualquer ano agrícola, mediante notificação, por escrito, da sua retirada ao depositário, pelo menos 90 dias antes do final do ano agrícola em questão, não sendo por este facto dispensado de nenhuma das obrigações que decorrem da presente Convenção e que não tenham sido cumpridas antes do final do referido ano agrícola. Simultaneamente, esse membro avisa o Conselho da decisão que tomou.
Exclusão
Se o Conselho concluir que um membro infringiu as obrigações que lhe são impostas pela presente Convenção e decidir, além disso, que essa infracção afecta seriamente o funcionamento da presente Convenção, pode, por meio de uma votação especial, excluir esse membro do Conselho. O Conselho notificará imediatamente o depositário dessa decisão. Noventa dias após a decisão do Conselho, o referido membro perde a sua qualidade de membro do Conselho.
Liquidação das contas
Alteração
Duração, prorrogação e termo
Relações entre o preâmbulo e a Convenção
A presente Convenção inclui o preâmbulo do Acordo Internacional do Trigo de 1986.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este fim pelos respectivos governos, apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção na data que figura em frente das suas assinaturas.
Feito em Londres, aos 14 de Março de 1986. Os textos da presente Convenção em língua espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé.
ANEXO
Votos dos membros, nos termos do artigo 11.º
África do Sul ... 11
Arábia Saudita ... 12
Argélia ... 14
Argentina ... 88
Austrália ... 129
Áustria ... 1
Barbados ... 1
Bolívia ... 5
Brasil ... 70
Canadá ... 286
Comunidade Económica Europeia ... 424
Coreia (República da) ... 20
Costa Rica ... 3
Cuba ... 2
Egipto (República Árabe do) ... 71
El Salvador ... 2
Equador ... 3
Estados Unidos da América ... 311
Finlândia ... 2
Gana ... 2
Guatemala ... 3
Iémene (República Árabe do) ... 2
Índia ... 39
Irão ... 2
Iraque ... 5
Israel ... 5
Japão ... 185
Líbano ... 10
Líbia ... 5
Malta ... 2
Marrocos ... 10
Maurícia (ilha) ... 2
Nigéria ... 8
Noruega ... 15
Panamá ... 2
Paquistão ... 18
Peru ... 19
Quénia ... 4
República Dominicana ... 1
Síria (República Árabe) ... 5
Suécia ... 10
Suíça ... 18
Trindade e Tobago ... 4
Tunísia ... 5
Turquia ... 4
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 129
Vaticano (cidade do) ... 1
Venezuela ... 30
... 2000
Convenção relativa à ajuda alimentar de 1986
Artigo I
Objecto
A presente Convenção pretende assegurar, mediante um esforço conjunto da comunidade internacional, a realização do objectivo fixado pela Conferência Mundial da Alimentação, o qual consiste em proporcionar, todos os anos, aos países em vias de desenvolvimento, uma ajuda alimentar de, pelo menos, 10 milhões de toneladas de cereais próprios para o consumo humano, em conformidade com as disposições da presente Convenção.
Artigo II
Definições
1 - Para efeitos da presente Convenção:
a) «Comité» designa o Comité de Ajuda Alimentar referido no artigo IX;
b) O termo «membro» designa uma parte na presente Convenção;
c) «Director executivo» designa o director executivo do Conselho Internacional do Trigo;
d) «Secretariado» designa o secretariado do Conselho Internacional do Trigo;
e) Os termos «cereal» ou «cereais» designam o trigo, a aveia, o milho, o milho painço, a cevada, o centeio, o sorgo e o arroz, bem como qualquer outro tipo de cereal próprio para o consumo humano que o Comité possa decidir, ou os seus produtos derivados, incluindo os produtos de segunda transformação, tal como são definidos no regulamento interno, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo III;
f) A sigla «f. o. b.» significa franco a bordo;
g) A sigla «c. i. f.» significa custo, seguro e frete;
h) O termo «tonelada» significa 1000 kg;
i) O termo «ano» designa, salvo indicação em contrário, o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho.
2 - Qualquer referência, na presente Convenção, a um «governo» ou a «governos» vale também para a Comunidade Económica Europeia (a seguir denominada CEE). Por conseguinte, qualquer referência, na presente Convenção, à «assinatura» ou ao «depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação», ou a um «instrumento de adesão», ou a uma «declaração de aplicação a título provisório» por parte de um governo vale, no caso da CEE, também para a assinatura ou para a declaração de aplicação a título provisório em nome da CEE pela sua autoridade competente, bem como para o depósito do instrumento exigido pelo processo institucional da CEE para a conclusão de um acordo internacional.
Artigo III
Contribuições dos membros
1 - Os membros da presente Convenção acordam em fornecer aos países em vias de desenvolvimento, a título de ajuda alimentar, cereais, tal como são definidos no n.º 1, alínea e), do artigo II, próprios para o consumo humano e de tipo e qualidade aceitáveis, ou o seu equivalente em dinheiro, no valor dos montantes anuais mínimos especificados no n.º 3 do presente artigo.
2 - Na medida do possível, as contribuições dos membros serão feitas com base numa planificação prévia, de modo que os países beneficiários possam ter em conta, nos seus programas de desenvolvimento, o fluxo provável de ajuda alimentar que receberão todos os anos, enquanto vigorar a presente Convenção. Além disso, os membros deveriam, na medida do possível, indicar o montante das contribuições que tencionam fazer sob a forma de donativos, bem como a componente donativo de qualquer ajuda que não tenha a forma donativo.
3 - A contribuição anual mínima, em trigo equivalente, dos membros para a realização do objectivo enunciado no artigo I é a seguinte:
(ver documento original)
4 - Para efeitos da aplicação da presente Convenção, qualquer membro que tenha aderido a esta Convenção, em conformidade com as disposições do n.º 2 do artigo XX, será considerado como constando do n.º 3 do presente artigo, com a contribuição mínima que lhe tiver sido atribuída segundo as disposições do artigo XX.
5 - Se, durante um ano, um membro não puder cumprir as obrigações que assumiu nos termos da presente Convenção, as obrigações desse membro serão acrescidas, no ano seguinte, do saldo das suas obrigações a título do ano anterior.
6 - As contribuições em cereais serão feitas em termos f. o. b. pelos membros. Todavia, os membros doadores devem, na medida do possível, assumir os custos de transporte das suas contribuições em cereais, a título da presente Convenção, para além do estádio f. o. b., em especial em situações críticas ou quando o beneficiário for um país de escassos recursos, com défice alimentar. Aquando da apreciação da execução, pelos membros, das suas obrigações, a título da presente Convenção, será feita a devida referência ao pagamento dos custos de transporte.
7 - As compras de cereais referidas no n.º 1, alínea a), do artigo IV serão feitas junto dos membros da Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1986 e da Convenção do Comércio do Trigo em vigor, sendo dada preferência aos membros em vias de desenvolvimento das duas Convenções, de modo a facilitar as exportações ou as actividades de transformação desses membros. O objectivo geral dessas compras será efectuar a maior parte das compras a países em vias de desenvolvimento, dando-se prioridade aos membros em vias de desenvolvimento da Convenção Relativa à Ajuda Alimentar. As presentes disposições não impedem, todavia, a compra de cereais a um país em vias de desenvolvimento que não seja membro da presente Convenção ou da Convenção do Comércio do Trigo. Em todas as compras referidas no presente número, são especialmente tidas em conta a qualidade, as vantagens em matéria de preço c. i. f. e as possibilidades de fornecimento rápido ao país beneficiário, bem como as necessidades específicas dos próprios países beneficiários. As contribuições em dinheiro não serão utilizadas, normalmente, em qualquer ano, para comprar a um país um cereal do mesmo tipo daquele que esse país tiver recebido a título de ajuda alimentar bilateral ou multilateral durante esse mesmo ano, ou ao longo dos anos anteriores, se a quantidade de cereais fornecida por esse meio ainda não estiver esgotada.
Artigo IV
Modalidades das contribuições de ajuda alimentar
A ajuda alimentar a título da presente Convenção pode ser fornecida de acordo com qualquer das seguintes modalidades:
a) Donativos em cereais ou donativos em dinheiro a utilizar na compra de cereais para o país beneficiário;
b) Vendas contra moeda do país beneficiário, que não pode ser transferida nem convertida em divisas ou em mercadorias, e contra serviços susceptíveis de serem utilizados pelo membro doador (ver nota 1);
c) Vendas a crédito, devendo o pagamento ser efectuado em prestações anuais razoáveis, escalonadas ao longo de vinte anos ou mais, com taxas de juro inferiores às taxas comerciais em vigor nos mercados mundiais (ver nota 2),
entendendo-se que a referida ajuda alimentar será fornecida, tanto quanto possível, sob a forma de donativos, em especial no caso dos países menos avançados, dos países de baixo rendimento per capita e de outros países em vias de desenvolvimento que tenham graves dificuldades económicas.
(nota 1) Em circunstâncias excepcionais, pode ser concedida uma isenção que não exceda os 10%. Todavia, quando se trate de transacções destinadas a fomentar as actividades de desenvolvimento económico no país beneficiário, este limite pode não ser tido em conta desde que a moeda do país beneficiário não possa ser transferida nem convertida no prazo de dez anos.
(nota 2) O acordo relativo às vendas a crédito pode prever o pagamento de uma fracção do principal, que pode atingir os 15% aquando do fornecimento dos cereais.
Artigo V
Distribuição das contribuições
1 - Os membros podem designar, em relação às suas contribuições a título da presente Convenção, um ou vários países beneficiários.
2 - Os membros podem fazer as suas contribuições bilateralmente ou por intermédio de organizações intergovernamentais e ou de organizações não governamentais.
3 - Os membros tomarão em consideração as vantagens que haveria em encaminhar uma maior proporção da ajuda alimentar através dos circuitos multilaterais, em especial o Programa Alimentar Mundial.
Artigo VI
Equivalentes em trigo
1 - No seu regulamento interno, o Comité estabelecerá regras com vista à avaliação da contribuição de um membro, composta por cereais que não sejam trigo ou por produtos cerealíferos, tendo em conta, se for caso disso, o teor de cereais dos produtos e o valor comercial do cereal ou do produto relativamente ao do trigo.
2 - Para efeitos da avaliação da contribuição de um membro, os montantes em dinheiro destinados à compra de cereais serão avaliados segundo os preços praticados para o trigo no mercado internacional. Para efeitos do presente número, o Comité determinará anualmente o preço praticado no mercado internacional para o ano seguinte, com base no preço mensal médio do trigo para o ano civil precedente. O Comité estabelecerá uma regra no regulamento interno com vista à determinação do preço mensal médio do trigo.
3 - A fim de determinar o preço praticado no mercado internacional, em conformidade com o disposto no n.º 2 do presente artigo, o Comité terá em devida conta qualquer aumento ou diminuição sensível do preço anual médio. Considerar-se-á que se verificou um aumento ou uma diminuição sensível quando o preço anual médio referido no n.º 2 do presente artigo acusar uma subida superior a 20% ou uma baixa superior a 20% em relação ao ano civil precedente. Relativamente a este aspecto, o preço praticado no mercado internacional, que serve efectivamente para avaliar a contribuição de um membro, não deve ser superior em mais de 20% nem inferior em mais de 20% ao do ano precedente.
Artigo VII
Incidências sobre o comércio e a produção agrícola e condução das operações de ajuda alimentar
1 - Todas as operações de ajuda a título da presente Convenção serão realizadas de um modo compatível com as preocupações expressas nos actuais princípios e directrizes da FAO em matéria de escoamento dos excedentes. Os membros comprometem-se a efectuar todas as suas operações de ajuda a título da presente Convenção de modo a evitar qualquer prejuízo para a estrutura normal da produção e do comércio internacional.
2 - Os membros actuarão, quando for caso disso, em conformidade com as directivas e os critérios relativos à ajuda alimentar aprovados pelo Comité das Políticas e Programas de Ajuda Alimentar do Programa Alimentar Mundial.
Artigo VIII
Disposição especial relativa às necessidades de emergência
Se, no decurso de um ano, a produção de cereais destinados à alimentação se caracterizar por um défice substancial nos países em vias de desenvolvimento de baixo rendimento em uma ou várias regiões especificas, o presidente do Comité, tendo em consideração as informações recebidas do director executivo, pode convocar uma sessão do Comité a fim de examinar a gravidade do défice da produção. O Comité pode recomendar que os membros sanem a situação pelo aumento da quantidade de ajuda alimentar disponível.
Artigo IX
Comité da Ajuda Alimentar
É instituído um Comité da Ajuda Alimentar, composto por todas as partes na presente Convenção. O Comité designa um presidente e um vice-presidente.
Artigo X
Poderes e funções do Comité
1 - O Comité:
a) Recebe regularmente dos membros, e estes apresentam-lhe, relatórios relativos ao montante, à composição, às modalidades de distribuição e às condições das suas contribuições a título da presente Convenção;
b) Acompanha as compras de cereais financiadas pelas contribuições em dinheiro, tendo em consideração, especialmente, as compras de cereais efectuadas nos países em vias de desenvolvimento, nos termos do n.º 7 do artigo III;
c) Examina a forma como foram cumpridas as obrigações assumidas nos termos da presente Convenção; e
d) Organiza uma troca regular de informações acerca do funcionamento das disposições relativas à ajuda alimentar adoptadas nos termos da presente Convenção.
2 - a) O Comité solicita ao secretariado do Conselho Internacional do Trigo, bem como aos secretariados das outras organizações competentes, as informações necessárias que permitam aos membros cumprir as suas obrigações com a máxima eficiência. As informações em questão abrangem, nomeadamente:
i) Os pormenores relativos à produção e às necessidades de importação dos países em vias de desenvolvimento com baixo rendimento, necessários para a aplicação das disposições do artigo VIII;
ii) As possibilidades de utilizar os excedentes de cereais de países em vias de desenvolvimento para transacções a título do n.º 7 do artigo III); e
iii) As eventuais incidências da ajuda alimentar sobre a produção e o consumo de cereais nos países beneficiários.
b) O Comité pode também receber informações dos países beneficiários e consultar esses países.
3 - O Comité publica relatórios quando necessário.
4 - O Comité estabelece no regulamento interno as regras necessárias à aplicação das disposições da presente Convenção.
5 - Além dos poderes e funções especificados no presente artigo, o Comité tem os outros poderes e exerce as outras funções que sejam necessários à aplicação das disposições da presente Convenção.
Artigo XI
Sede, sessões e quórum
1 - A sede do Comité é em Londres.
2 - O Comité reúne-se pelo menos duas vezes por ano, por ocasião das sessões estatutárias do Conselho Internacional do Trigo. O Comité reúne-se também sempre que o seu presidente o decidir, ou a pedido de três ou quando as disposições da presente Convenção o exigirem.
3 - Para constituir o quórum em qualquer sessão do Comité é necessária a presença de delegados que representem dois terços dos membros do Comité.
Artigo XII
Decisões
As decisões do Comité são tomadas por consenso.
Artigo XIII
Admissão de observadores
Quando necessário, o Comité pode convidar a participar nas suas reuniões abertas, na qualidade de observadores, os representantes de outras organizações internacionais, das quais apenas possam fazer parte o governos que sejam membros das Nações Unidas ou membros das suas agências especializadas.
Artigo XIV
Disposições administrativas
O Comité utiliza os serviços do secretariado para a execução das tarefas administrativas, nomeadamente a produção e a distribuição da documentação e dos relatórios.
Artigo XV
Incumprimento dos compromissos e diferendos
Em caso de diferendo relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção ou de incumprimento das obrigações assumidas por força da presente Convenção, o Comité reúne-se a fim de decidir das medidas a tomar.
Artigo XVI
Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário da presente Convenção.
Artigo XVII
Assinatura
A presente Convenção estará aberta à assinatura dos governos referidos no n.º 3 do artigo III de 1 de Maio de 1986 a 30 de Junho de 1986, inclusive, na sede da Organização das Nações Unidas.
Artigo XVIII
Ratificação, aceitação ou aprovação
A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação de cada governo signatário, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do depositário o mais tardar em 30 de Junho de 1986, considerando-se que o Comité pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer governo signatário que, naquela data, ainda não tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo XIX
Aplicação a título provisório
Qualquer governo signatário pode depositar junto do depositário uma declaração de aplicação, a título provisório, da presente Convenção. Esse governo aplicará a presente Convenção a título provisório e será provisoriamente considerado como parte nesta Convenção.
Artigo XX
Adesão
1 - A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer governo referido no n.º 3 do artigo III que não tenha assinado a presente Convenção. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário o mais tardar em 30 de Junho de 1986, considerando-se que o Comité pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer governo que, naquela data, ainda não tenha depositado o seu instrumento.
2 - Quando a presente Convenção tiver entrado em vigor, nos termos do disposto no artigo XXI, estará aberta à adesão de qualquer governo que não os referidos no n.º 3 do artigo III, nas condições que o Comité considerar adequadas. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
3 - Qualquer governo que adira à presente Convenção nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do presente artigo pode depositar junto do depositário uma declaração de aplicação a título provisório da presente Convenção, na pendência do depósito do seu instrumento de adesão. Esse governo aplicará a presente Convenção a título provisório e será provisoriamente considerado como parte nesta Convenção.
Artigo XXI
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor em 1 de Julho de 1986 se, em 30 de Junho de 1986, os governos referidos no n.º 3 do artigo III tiverem depositado os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou as declarações de aplicação a título provisório e desde que a Convenção do Comércio do Trigo de 1986 esteja em vigor.
2 - Se a presente Convenção não entrar em vigor, nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo, os governos que tiverem depositado os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou as declarações de aplicação a título provisório podem decidir, por unanimidade, a sua entrada em vigor entre eles, desde que a Convenção do Comércio do Trigo de 1986 esteja em vigor, ou podem tomar qualquer outra decisão que lhes pareça adequada à situação.
Artigo XXII
Duração, prorrogação e termo
1 - A presente Convenção permanecerá em vigor até 30 de Junho de 1989, inclusive, a não ser que seja prorrogada em aplicação do n.º 2 do presente artigo ou que lhe seja posto termo antes desta data, em aplicação do n.º 4 do presente artigo, desde que a Convenção do Comércio do Trigo de 1986, ou uma nova convenção do comércio do trigo que substitua aquela, permaneça em vigor até esta data, inclusive.
2 - O Comité pode prorrogar a presente Convenção para além de 30 de Junho de 1989, por períodos sucessivos que não ultrapassem dois anos cada um, desde que a Convenção do Comércio do Trigo de 1986, ou uma nova convenção do comércio do trigo que substitua aquela, permaneça em vigor até ao termo do período de prorrogação.
3 - Se a presente Convenção for prorrogada nos termos do n.º 2 do presente artigo, as contribuições anuais dos membros, a título do n.º 3 do artigo III podem ser sujeitas ao reexame dos membros, antes da entrada em vigor de cada prorrogação. As obrigações individuais, tal como tiverem sido reexaminadas, permanecerão inalteradas durante cada prorrogação.
4 - Se for posto termo à presente Convenção, o Comité continuará a existir, enquanto for necessário, a fim de proceder à liquidação daquela, dispondo dos poderes e exercendo as funções necessárias a este objectivo.
Artigo XXIII
Retirada e readmissão
1 - Qualquer membro pode retirar-se da presente Convenção no final de qualquer ano mediante notificação, por escrito, da sua retirada ao depositário pelo menos três meses antes do final do ano em questão, não sendo por este facto dispensado de nenhuma das obrigações que decorrem da presente Convenção e que não tenham sido cumpridas antes do final do referido ano. Simultaneamente, esse membro avisa o Comité da decisão que tomou.
2 - Qualquer membro que se retire da presente Convenção pode, posteriormente, voltar a ser parte na mesma, notificando o Comité da sua decisão. Todavia, estabelece-se, como condição de readmissão desse membro, que este cumpra integralmente a sua obrigação anual a contar do ano em que voltar a ser parte na presente Convenção.
Artigo XXIV
Relação entre a presente convenção e o Acordo internacional do Trigo de 1986
A presente Convenção substitui a Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1980, tal como foi prorrogada, e é um dos instrumentos constitutivos do Acordo Internacional do Trigo de 1986.
Artigo XXV
Notificação pelo depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas na qualidade de depositário, notificará todos os governos signatários e aderentes de qualquer assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e aplicação a título provisório da presente Convenção, bem como de qualquer adesão à presente Convenção.
Artigo XXVI
Textos que fazem fé
Os textos da presente Convenção em língua espanhola, francesa, inglesa e russa fazem todos igualmente fé.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito pelos respectivos governos ou autoridades, apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção na data que figura em frente das suas assinaturas.
Feito em Londres, aos 13 de Março de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.