Aprova o Acordo de Paris, no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, adotado em Paris, em 12 de dezembro de 2015
Para os efeitos do presente Acordo, aplicam-se as definições contidas no artigo 1.º da Convenção. Ademais:
No âmbito das contribuições determinadas nacionalmente em resposta global às alterações climáticas, todas as Partes devem desenvolver e comunicar esforços ambiciosos tal como definido nos artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º, com vista a alcançar o objetivo do presente Acordo conforme expresso no artigo 2.º Os esforços de todas as Partes representarão uma progressão ao longo do tempo, reconhecendo a necessidade de apoiar as Partes que são países em desenvolvimento na implementação efetiva do presente Acordo.
As Partes comprometem-se a cooperar na adoção de medidas, conforme apropriado, para reforçar a educação, a formação, a consciencialização pública, a participação pública e o acesso público a informação em matéria de alterações climáticas, reconhecendo a importância destas medidas para o fortalecimento de ações no âmbito do presente Acordo.
As disposições do artigo 15.º da Convenção sobre a adoção de emendas à Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao presente Acordo.
As disposições do artigo 14.º da Convenção sobre resolução de diferendos da Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao presente Acordo.
O Secretário-Geral das Nações Unidas atua como depositário do presente Acordo.
Não podem ser efetuadas reservas ao presente Acordo.
O original do presente Acordo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, é depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Feito em Paris, ao décimo segundo dia de dezembro de dois mil e quinze.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Acordo.