Aprova a Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel em 22 de Janeiro de 2007
Âmbito de aplicação do auxílio mútuo
Autoridades centrais
Recusa de auxílio judiciário
Forma e conteúdo dos pedidos de auxílio judiciário
Execução dos pedidos
Entrega de decisões judiciais
Depoimento no território da Parte requerida
Depoimento no território da Parte requerente
Transferência temporária de pessoas detidas
Buscas e apreensões
Auxílio no âmbito dos processos de apreensão ou perda de bens
Envio de bens
Envio de fundos públicos desviados
Despesas
Protecção da confidencialidade
Documentos acessíveis ao público e documentos oficiais
Informação sobre sentenças e antecedentes criminais
Restituição de objectos, dossiers ou documentos à Parte requerida
Os objectos, incluindo dossiers e documentos originais fornecidos à Parte requerente, por aplicação da presente Convenção, são reenviados à Parte requerida logo que possível, a menos que esta renuncie a esse direito.
Autenticação dos documentos de apoio
Língua
Os pedidos de auxílio judiciário e qualquer documento anexo serão redigidos na língua da Parte requerente e acompanhado de uma cópia na língua do Parte requerida ou na língua francesa.
Cooperação jurídica
Entrada em vigor
A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito, e por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos internos das Partes necessários para o efeito.
Resolução de diferendos
Quaisquer diferendos relacionados com a aplicação ou interpretação da presente Convenção são resolvidos por meio de consulta entre as Partes.
Vigência e denúncia
Revisão
Registo
A Parte em cujo território a presente Convenção é assinada, deverá imediatamente após a sua entrada em vigor, transmitir ao Secretariado das Nações Unidas a presente Convenção, para efeitos do seu registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. A mesma Parte deve igualmente notificar a outra Parte do cumprimento deste procedimento e do número do registo atribuído.
Em fé do que, os plenipotenciários das Partes assinaram a presente Convenção.
Feito em Argel, em 22 de Janeiro de 2007, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e árabe, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pela República Democrática e Popular da Argélia:
(ver documento original)