Aprova, para ratificação, a Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo a 30 de Abril de 1999
Terminologia - Definições
Para os fins da presente Convenção:
Corrupção activa de agentes públicos nacionais
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, quando praticadas intencionalmente, a promessa, a oferta ou a entrega por qualquer pessoa, directa ou indirectamente, de vantagens indevidas a qualquer um dos seus agentes públicos, em benefício próprio ou de terceiros, para que tal agente pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções.
Corrupção passiva de agentes públicos nacionais
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, sempre que praticados intencionalmente, o pedido ou o recebimento por qualquer um dos seus agentes públicos, directa ou indirectamente, de quaisquer vantagens indevidas, em beneficio próprio ou de terceiros, bem como a aceitação de uma oferta ou promessa de uma tal vantagem, para que tal agente pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções.
Corrupção de membros das assembleias públicas nacionais
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, as práticas referidas nos artigos 2.º e 3.º, sempre que estas envolvam membros de assembleias públicas nacionais com poderes legislativos ou administrativos.
Corrupção de agentes públicos estrangeiros
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracções penais, nos termos dos respectivos direitos internos, as práticas referidas nos artigos 2.º e 3.º, sempre que estas envolvam agentes públicos de qualquer outro Estado.
Corrupção de membros de assembleias públicas estrangeiras
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracções penais, nos termos do seu direito interno, as práticas referidas nos artigos 2.º e 3.º, sempre que estas envolvam membros de qualquer assembleia pública com poderes legislativos ou administrativos de qualquer outro Estado.
Corrupção activa no sector privado
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, o facto de uma pessoa, intencionalmente, no âmbito de uma actividade comercial, prometer oferecer ou entregar, directa ou indirectamente, qualquer vantagem indevida a qualquer pessoa que seja dirigente ou que trabalhe para entidades do sector privado, em beneficio próprio ou de terceiros, para que essa pessoa pratique ou se abstenha de praticar um acto com violação dos seus deveres.
Corrupção passiva no sector privado
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, o facto de uma pessoa, intencionalmente, no âmbito de uma actividade comercial, que seja dirigente ou trabalhe em entidades do sector privado, solicitar ou receber, directamente ou por intermédio de terceiro, uma vantagem indevida ou aceitar uma oferta ou a promessa de oferta, em beneficio próprio ou de terceiro, para que pratique ou se abstenha de praticar um acto em violação dos seus deveres.
Corrupção de funcionários de organizações internacionais
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, as práticas referidas nos artigos 2.º e 3.º, sempre que estas envolvam quaisquer funcionários ou outro pessoal contratado, nos termos do estatuto do pessoal, de qualquer organização pública internacional ou supranacional de que a Parte seja membro, bem como quaisquer pessoas, subordinadas ou não àquela organização, que ali desempenhem funções correspondentes às desempenhadas por tais funcionários ou agentes.
Corrupção de membros de assembleias parlamentares internacionais
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, as práticas referidas no artigo 4.º, sempre que estas envolvam membros de assembleias, parlamentares de organizações internacionais ou supranacionais de que a Parte seja membro.
Corrupção de juízes e funcionários de tribunais internacionais
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracções penais, nos termos do seu direito interno, as práticas referidas nos artigos 2.º e 3.º, que envolvam pessoas que exerçam funções judiciais num tribunal internacional cuja competência seja aceite pela Parte ou quaisquer funcionários da secretaria desse tribunal.
Tráfico de influências
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, o facto de uma pessoa, intencionalmente, prometer, oferecer ou entregar, directa ou indirectamente, quaisquer vantagens indevidas a título de remuneração a quem afirmar ou confirmar que tem capacidade para exercer influência sobre a tomada de decisão de qualquer pessoa referida nos artigos 2.º, 4.º a 6.º e 9.º a 11.º, quer essa vantagem se destine a si próprio ou a terceiros, bem como solicitar, receber ou aceitar a oferta ou a promessa de oferta, a título de remuneração pela referida influência, quer venha ou não a ser exercida ou a suposta influência conduzir ou não ao resultado pretendido.
Branqueamento dos produtos resultantes de infracções de corrupção
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, os actos mencionados no artigo 6.º, n.os 1 e 2, da Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (STE n.º 141), nas condições aí especificadas, sempre que a infracção principal consistir em qualquer uma das infracções penais estabelecidas nos artigos 2.º a 12.º da presente Convenção, desde que a Parte não tenha formulado uma reserva ou uma declaração em relação a essas infracções ou não as considere enquadráveis no âmbito da sua legislação sobre branqueamento de capitais.
Infracções contabilísticas
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracções passíveis de serem punidas com sanções penais ou outras, nos termos do seu direito interno, quando praticados intencionalmente, com o objectivo de cometer, ocultar ou dissimular as infracções referidas nos artigos 2.º a 12.º, desde que a Parte não tenha formulado reserva ou declaração, os seguintes actos ou omissões:
Actos de participação
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, quaisquer actos de cumplicidade na prática das infracções penais enunciadas na presente Convenção.
Imunidade
As disposições contidas na presente Convenção não prejudicam as disposições contidas em tratados, protocolos ou estatutos, bem como os respectivos textos de aplicação, relativamente ao levantamento de imunidade.
Competência
Responsabilidade das pessoas colectivas
Num poder de representação da pessoa colectiva;
No poder para tomar decisões em nome da pessoa colectiva;
No poder para exercer o controlo dentro da pessoa colectiva;
bem como na participação de tal pessoa singular como cúmplice ou instigador da prática das infracções acima referidas.
Sanções e medidas
Autoridades especializadas
Cada Parte adoptará as medidas que se revelem necessárias à especialização de pessoas ou entidades na luta contra a corrupção. Será concedida a tais pessoas ou entidades a necessária independência, em conformidade com os princípios fundamentais do sistema jurídico da Parte em causa, a fim de que possam exercer as suas funções de forma eficiente e livre de quaisquer pressões ilícitas. As Partes assegurarão ao pessoal das referidas entidades a formação e os recursos financeiros adequados às suas funções.
Cooperação entre as autoridades nacionais
Cada Parte adoptará as medidas que entenda necessárias para garantir que as autoridades públicas, bem como qualquer agente público, cooperem, em conformidade com o seu direito interno, com as autoridades responsáveis pela investigação e pelo procedimento criminal:
Protecção aos colaboradores da justiça e testemunhas
Cada Parte adoptará as medidas que se revelem necessárias para assegurar uma protecção efectiva e adequada:
Medidas que visem facilitar a recolha de provas e a perda dos produtos
Acompanhamento
O Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) fará o acompanhamento da aplicação da presente Convenção pelas Partes Contratantes.
Princípios gerais e medidas de cooperação internacional
Auxílio mútuo
Extradição
Informações espontâneas
Sem prejuízo das suas próprias investigações ou procedimentos, uma Parte pode, sem pedido prévio, comunicar à outra Parte informações sobre factos sempre que entender que a divulgação dessas informações pode auxiliar a Parte beneficiária a iniciar ou a efectuar investigações ou a instaurar procedimentos criminais relativamente a infracções penais previstas na presente Convenção, ou que pode levar à formulação de um pedido por essa Parte, nos termos do presente capítulo.
Autoridade central
Comunicação directa
Informações
A Parte requerida informará de imediato a Parte requerente das diligências efectuadas relativamente a um pedido apresentado nos termos do presente capítulo, bem como do resultado final dessas diligências. A Parte requerida informará de imediato a Parte requerente de quaisquer circunstâncias que tornem impossível a execução das diligências pretendidas ou que possam retardar a sua execução de forma significativa.
Assinatura e entrada em vigor
Adesão à Convenção
Aplicação territorial
Relações com outras convenções e acordos
Declarações
Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que considerará como infracções penais a corrupção passiva e activa de agentes públicos estrangeiros nos termos do artigo 5.º da presente Convenção, de funcionários de organizações internacionais nos termos do artigo 9.º da presente Convenção, ou de juízes e funcionários de tributais internacionais nos termos do artigo 11.º da presente Convenção, apenas na medida em que o agente público ou o juiz pratique ou se abstenha de praticar um acto em violação dos seus deveres.
Reservas
Validade e revisão de declarações e reservas
Alterações
Resolução de conflitos
Denúncia
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados-Membros do Conselho da Europa, bem como qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Estrasburgo, aos 27 dias do mês de Janeiro de 1999, em francês e inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópias autenticadas a cada um dos Estados-Membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que participaram na elaboração da presente Convenção, bem como a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção.