Aprova o Tratado de Comércio de Armas, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, a 2 de abril de 2013
Objeto e finalidade
Este Tratado tem por objeto:
- Estabelecer as mais rigorosas normas internacionais comuns para regular ou melhorar a regulação do comércio internacional de armas convencionais;
- Prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e prevenir o seu desvio;
a fim de:
- Contribuir para a paz, a segurança e a estabilidade internacionais e regionais;
- Diminuir o sofrimento humano;
- Promover a cooperação, a transparência e a atuação responsável dos Estados Partes no comércio internacional de armas convencionais, fomentando assim a confiança entre eles.
Âmbito
1 - Este Tratado aplica-se a todas as armas convencionais pertencentes às seguintes categorias:
a) Carros de combate;
b) Veículos blindados;
c) Sistemas de artilharia de grande calibre;
d ) Aviões de combate;
e) Helicópteros de ataque;
f ) Navios de guerra;
g) Mísseis e lançadores de mísseis; e
h) Armas ligeiras e de pequeno calibre.
2 - Para efeitos deste Tratado, as atividades do comércio internacional abrangem a importação, a exportação, o trânsito, o transbordo e a corretagem, doravante designados por «transferência».
3 - Este Tratado não se aplica à circulação internacional de armas convencionais promovida por um Estado Parte, ou em seu nome, para o seu próprio uso, desde que as armas convencionais permaneçam propriedade desse Estado Parte.
Munições
Cada Estado Parte deverá instituir e manter um sistema de controlo nacional para regular a exportação de munições disparadas, lançadas ou propulsionadas pelas armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, bem como aplicar as disposições dos artigos 6.º e 7.º antes de autorizar a exportação de tais munições.
Partes e componentes
Cada Estado Parte deverá instituir e manter um sistema de controlo nacional para regular a exportação de partes e componentes quando a exportação possibilita a montagem das armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, bem como aplicar as disposições dos artigos 6.º e 7.º antes de autorizar a exportação de tais partes e componentes.
Aplicação geral
Proibições
Exportação e avaliação da exportação
Importação
Trânsito ou transbordo
Cada Estado Parte deverá adotar medidas adequadas para regular, quando tal seja necessário e viável, o trânsito ou transbordo de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, na sua área de jurisdição e no seu território, em conformidade com o direito internacional pertinente.
Corretagem
Cada Estado Parte deverá, nos termos da respetiva legislação nacional, adotar medidas para regular a corretagem de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º realizada na sua área de jurisdição. Tais medidas podem passar pela exigência aos corretores de registo ou obtenção de autorização escrita antes do início do exercício da atividade de corretagem.
Desvio
Conservação dos registos
Relatórios
Cumprimento
Cada Estado Parte deverá adotar medidas adequadas para fazer cumprir as leis e os regulamentos nacionais que aplicam as disposições deste Tratado.
Cooperação internacional
Assistência internacional
Conferência de Estados Partes
1 - O Secretariado provisório, criado ao abrigo do artigo 18.º, deverá convocar uma Conferência de Estados Partes o mais tardar um ano após a entrada em vigor deste Tratado e, posteriormente, sempre que a Conferência de Estados Partes o decida.
2 - A Conferência de Estados Partes deverá adotar o seu regulamento interno por consenso, na sua primeira sessão.
3 - A Conferência de Estados Partes deverá adotar um regulamento financeiro para si própria, bem como para o financiamento de quaisquer órgãos subsidiários que possa vir a criar, e disposições financeiras que regem o funcionamento do Secretariado. Em cada sessão ordinária, ela deverá aprovar um orçamento para o exercício até à sessão ordinária seguinte.
4 - A Conferência de Estados Partes deverá:
a) Analisar a aplicação deste Tratado, incluindo os desenvolvimentos no domínio das armas convencionais;
b) Examinar e adotar recomendações sobre a aplicação e o funcionamento deste Tratado, em particular a promoção da sua universalidade;
c) Examinar as emendas a este Tratado, em conformidade com o artigo 20.º;
d ) Examinar as questões decorrentes da interpretação deste Tratado;
e) Considerar e decidir sobre as tarefas e o orçamento do Secretariado;
f ) Examinar a criação de quaisquer órgãos subsidiários que sejam necessários para melhorar o funcionamento deste Tratado; e
g) Desempenhar qualquer outra função compatível com este Tratado.
5 - As reuniões extraordinárias da Conferência de Estados Partes deverão realizar-se sempre que a Conferência de Estados Partes o considere necessário ou mediante pedido escrito de qualquer Estado Parte, desde que esse pedido seja apoiado por pelo menos dois terços dos Estados Partes.
Secretariado
1 - Por este Tratado é criado um Secretariado para ajudar os Estados Partes na aplicação eficaz deste Tratado. Até à realização da primeira reunião da Conferência de Estados Partes, compete a um Secretariado provisório desempenhar as funções administrativas abrangidas por este Tratado.
2 - O Secretariado deverá estar dotado do pessoal adequado. O pessoal deverá possuir os conhecimentos técnicos especializados necessários para garantir que o Secretariado pode desempenhar eficazmente as funções descritas no n.º 3.
3 - O Secretariado deverá responder perante os Estados Partes. O Secretariado deverá, no quadro de uma estrutura reduzida, desempenhar as seguintes funções:
a) Receber, disponibilizar e distribuir os relatórios, conforme exigido por este Tratado;
b) Manter e facultar aos Estados Partes a lista dos pontos de contacto nacionais;
c) Facilitar a correspondência entre a disponibilização e o pedido de assistência para a aplicação do Tratado, bem como, mediante pedido, fomentar a cooperação internacional;
d ) Facilitar o trabalho da Conferência de Estados Partes, incluindo tomar as providências e prestar os serviços necessários à realização das reuniões ao abrigo deste Tratado; e
e) Desempenhar outras funções decididas pela Conferência de Estados Partes.
Resolução de diferendos
Emendas
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
Entrada em vigor
Aplicação provisória
Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão declarar que irá aplicar provisoriamente os artigos 6.º e 7.º até à entrada em vigor deste Tratado para esse Estado.
Vigência e recesso
Reservas
Relação com outros acordos internacionais
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado o Depositário deste Tratado.
Textos autênticos
O original deste Tratado, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Feito em Nova Iorque no dia 2 de abril de 2013.