Aprova uma proposta de alteração da Constituição da República e recomenda aos cinco deputados eleitos pela Região à Assembleia da República que assumam a iniciativa de revisão constitucional nos termos nela propostos
É a seguinte a redacção do artigo 6.º:
Artigo 6.º
Estado unitário e regional
- 1 -O Estado é unitário e regional e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.
- 2 -...
Na Constituição, a designação «Decretos Legislativos Regionais» é substituída por «Leis Regionais», a de «Decretos Regulamentares Regionais» por «Decretos Regionais» e a de «Assembleia Legislativa Regional» por «Assembleia Legislativa».
É a seguinte a redacção do artigo 51.º:
Artigo 51.º
Associações e partidos políticos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -(Anterior n.º 6.)
É a seguinte a redacção do artigo 52.º:
Artigo 52.º
Direito de petição e direito de acção popular
- 1 -Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamenteente, aos órgãos de soberania e aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas ou a quaisquer autoridades, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
- 2 -A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas são apreciadas pelos respectivos Plenários.
- 3 -...
- a)...
- b)...
É a seguinte a redacção do artigo 65.º:
Artigo 65.º
Habitação e urbanismo
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Promover, em colaboração com as Regiões Autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
É a seguinte a redacção do artigo 81.º:
Artigo 81.º
Incumbências prioritárias do Estado
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Promover a coesão social, económica e territorial de todo o espaço nacional, orientando o desenvolvimento integral no sentido de um crescimento equilibrado e sustentado de todos os sectores e regiões, através da eliminação progressiva das diferenças económicas, sociais e culturais;
- e)Suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade das Regiões Autónomas, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde e segurança social, incentivando a progressiva inserção das Regiões Autónomas em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
É a seguinte a redacção do artigo 112.º:
Artigo 112.º
Actos normativos
- 1 -São actos legislativos as leis, os decretos-leis e as leis regionais.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As leis regionais versam sobre as matérias que digam respeito às Regiões Autónomas e que não estejam constitucionalmente reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, sem prejuízo do disposto no artigo 227.º
- 5 -Os actos normativos do Estado vigoram nas Regiões Autónomas enquanto não houver acto normativo regional de conteúdo diverso.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -A transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou lei regional, conforme as matérias e respectivas competências.
É a seguinte a redacção do artigo 115.º:
Artigo 115.º
Referendo
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República, pelo Governo e pelas Assembleias Legislativas.
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
É a seguinte a redacção do artigo 133.º:
Artigo 133.º
Competência quanto a outros órgãos
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Dissolver os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas por sua iniciativa, ouvidos os partidos representados nas Assembleias Legislativas, e o Conselho de Estado, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;
- l)Nomear e exonerar os representantes da República para as Regiões Autónomas;
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
É a seguinte a redacção do artigo 145.º:
Artigo 145.º
Competência
...
- a)...
- b)...
- c)[Anterior alínea d).]
- d)[Anterior alínea e).]
- e)[Anterior alínea f).]
É a seguinte a redacção do artigo 164.º:
Artigo 164.º
Reserva absoluta de competência legislativa
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos do Estado;
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
É a seguinte a redacção do artigo 226.º:
Artigo 226.º
Estatutos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos Estatutos, da Lei das Finanças Regionais e do sistema eleitoral para as Assembleias Legislativas.
- 5 -Os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas constituem leis de valor reforçado, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 112.º
É a seguinte a redacção do artigo 227.º:
Artigo 227.º
Poderes das Regiões Autónomas
- 1 -As Regiões Autónomas são pessoas colectivas territoriais de direito público e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos Estatutos:
- a)Legislar, como competência própria, sobre as matérias expressas no respectivo Estatuto, e outras de interesse para as Regiões que não estejam reservadas à competência absoluta da Assembleia da República;
- b)Legislar mediante autorização da Assembleia da República em matérias reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo da alínea c);
- c)Desenvolver as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas e), f), g), h), i), n), t), u), v) e z) do n.º 1 do artigo 165.º, bem como estabelecer o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio;
- d)...
- e)Exercer as iniciativas previstas no n.º 4 do artigo 226.º;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Eleger deputados ao Parlamento Europeu, em círculos próprios;
- m)Estabelecer organização territorial autárquica própria e exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
- n)Criar e extinguir autarquias locais, modificar a respectiva área e elevar povoações à categoria de vila ou cidade;
- o)Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que lhe sejam delegadas competências;
- p)...
- q)Recorrer a empréstimos internos que não impliquem aval ou qualquer outra garantia do Estado, conforme o limite anual de endividamento per capita no Estado;
- r)[Anterior alínea q).]
- s)[Anterior alínea r).]
- t)[Anterior alínea s).]
- u)[Anterior alínea t).]
- v)[Anterior alínea u).]
- x)[Anterior alínea v).]
- z)Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, e nestas mesmas matérias transpor normas da União Europeia nos termos do artigo 112.º
- 2 -(Anterior n.º 4.)
- 3 -Os órgãos de soberania podem transferir ou delegar nas Regiões Autónomas competências correspondentes a matérias de titularidade estatal, prevendo em cada caso a correspondente transferência de meios financeiros, assim como as formas de controlo que ao Estado estão reservadas.
- 4 -A Assembleia da República e o Governo ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respectiva competência que às Regiões digam respeito, nos termos da lei.
É a seguinte a redacção do artigo 228.º:
Artigo 228.º
Autonomia legislativa e administrativa
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 227.º, as Regiões Autónomas poderão legislar sobre as matérias constantes do respectivo Estatuto.
- 2 -A legislação no âmbito da competência da reserva relativa da Assembleia da República explicita quais os princípios fundamentais que deverão ser respeitados pela legislação regional, sob pena da sua não aplicação às Regiões Autónomas.
- 3 -As matérias não atribuídas expressamente à competência dos órgãos de soberania fazem parte das competências das Regiões Autónomas, por previsão do respectivo Estatuto.
É a seguinte a redacção do artigo 229.º:
Artigo 229.º
Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais
- 1 -Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
- 2 -Os órgãos de soberania ouvirão e farão participar, sempre, no processo legislativo, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, relativamente às questões da sua competência que lhes digam respeito.
- 3 -As relações financeiras entre a República e as Regiões Autónomas são reguladas, nos termos do respectivo Estatuto e através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º
É a seguinte a redacção do artigo 230.º:
Artigo 230.º
Órgãos de governo próprio das Regiões
- 1 -São órgãos de governo próprio de cada Região a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
- 2 -A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, nos termos do Estatuto Político-Administrativo e de lei eleitoral respectiva.
- 3 -O Governo Regional é politicamente responsável e toma posse perante a Assembleia Legislativa.
- 4 -O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Presidente da República tendo em conta os resultados eleitorais.
- 5 -O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo Presidente.
- 6 -É da exclusiva competência do Governo Regional a matéria referida à sua organização e funcionamento.
É a seguinte a redacção do artigo 231.º:
Artigo 231.º
Competência da Assembleia Legislativa
- 1 -É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na primeira parte da alínea m) e nas alíneas n) e r) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento, do plano e das contas regionais, e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da Região.
- 2 -(Anterior n.º 2 do artigo 232.º)
- 3 -(Anterior n.º 3 do artigo 232.º)
- 4 -Aplica-se à Assembleia Legislativa e aos respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 175.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º
É a seguinte a redacção do artigo 232.º:
Artigo 232.º
Dissolução
- 1 -Os órgãos do governo das Regiões Autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, nos termos da alínea j) do artigo 133.º
- 2 -Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, o Governo Regional assegura a gestão corrente até à tomada de posse do novo Governo.
- 3 -A dissolução das Assembleias Legislativas não prejudica a subsistência do mandato dos deputados nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia, após as subsequentes eleições.
É a seguinte a redacção do artigo 233.º:
Artigo 233.º
Representante da República
- 1 -Para cada uma das Regiões Autónomas, e junto da Presidência da República, há um representante nomeado e exonerado pelo Presidente da República.
- 2 -Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
- 3 -Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o cargo de Representante da República é exercido pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
- 4 -Cabe às Regiões Autónomas propiciar as instalações de que o Representante da República necessite em cada uma para o exercício das suas funções.
É a seguinte a redacção do artigo 234.º:
Artigo 234.º
Assinatura e veto
(Corresponde ao actual artigo 233.º)
(Nos artigos 234.º e seguintes da Constituição a expressão 'Ministro da República' é substituída por 'Representante da República'.)
É a seguinte a redacção do artigo 236.º:
Artigo 236.º
Categorias de autarquias locais e divisão administrativa
- 1 -...
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Anterior n.º 4.)
É a seguinte a redacção do artigo 278.º:
Artigo 278.º
Fiscalização preventiva da constitucionalidade
- 1 -...
- 2 -Os Representantes da República [...]
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
É a seguinte a redacção do artigo 279.º:
Artigo 279.º
Efeitos da decisão
- 1 -[...] deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República [...]
- 2 -[...] dos deputados presentes na Assembleia da República e das Assembleias Legislativas.
- 3 -[...] poderá o Presidente da República ou o Representante da República [...]
- 4 -...
É a seguinte a redacção do artigo 280.º:
Artigo 280.º
Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- a)...
- b)[...] Estatuto da Região Autónoma;
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
É a seguinte a redacção do artigo 281.º:
Artigo 281.º
Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade
(No artigo 281.º, n.os 1, alínea c), e 2, alínea g), retirar a expressão 'ou de lei geral da República'.)
É a seguinte a redacção do artigo 285.º:
Artigo 285.º
Iniciativa da revisão
- 1 -...
- 2 -A iniciativa pode também competir às Assembleias Legislativas quando se tratar de revisão ordinária.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
A presente resolução foi aprovada por unanimidade (votos a favor do CDS-PP, PS, UDP e PSD).
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 24 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.