Objecto
O Plano Director Municipal de Santa Cruz, adiante designado abreviadamente por PDMSC, é o instrumento básico de ordenamento do território do município de Santa Cruz, que assenta num conjunto de objectivos e numa estratégia de ocupação equilibrada do solo e de salvaguarda do ambiente e tem em vista criar as condições base para um desenvolvimento sustentável.
Âmbito material
Âmbito territorial
O PDMSC aplica-se a todo o território municipal do concelho de Santa Cruz, incluindo as ilhas Desertas, constante da planta de ordenamento, anexa ao presente Regulamento.
Âmbito regulamentar
Licenças e autorizações
Composição
Vinculação
Vigência
O PDMSC vigorará por um período de 10 anos a partir da sua publicação ou da sua última revisão.
Principais objectivos e estratégia
O PDMSC visa a prossecução do interesse público e da solidariedade intergeracional, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, devendo a sua aplicação ser feita em estreita colaboração com os munícipes e observar, nomeadamente, os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Prédio rústico - área de terreno rústico que para ser utilizada como terreno urbano tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou operação de obras de urbanização;
Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública, susceptível de construção;
Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;
Densidade média (DM) - entende-se por DM o número médio de habitantes fixados para cada hectare de um prédio (ou UOP);
Índice de utilização (IU) - entende-se por IU o quociente entre a área bruta de construção pela área total de prédio rústico (ou UOPG);
Área bruta de construção (ABC) - a soma da área de todos os pisos situados acima e abaixo do solo, incluindo zonas de serviço, escadas, caixas de elevador, varandas e acessos cobertos e anexos e excluindo as áreas de parqueamento em cave, necessárias ao cumprimento da Portaria regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro;
Índice de construção - entende-se por índice de construção o quociente entre a ABC pela área de parcela ou lote que serve de base à operação de licenciamento da edificação;
Percentagem de área coberta - percentagem de parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, contabilizados todos os elementos;
Percentagem da superfície impermeabilizada - soma da superfície de terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, acessos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
Altura máxima de edificação - entende-se por altura máxima de edificação a maior das distâncias verticais, incluindo muros de suporte para criação de plataformas em contacto directo com a edificação ou zona impermeabilizada do lote ou parcela, medida do ponto de cota inferior do terreno natural ao ponto de cota superior da edificação em projecção vertical excluindo chaminés;
Cércea - entende-se por cércea o número total de pisos emergentes de um edifício, na fachada de maior dimensão, tendo como referência uma altura média de piso de 3 m;
Obra de construção - execução de qualquer obra nova, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
Obra de reconstrução ou restauro - execução de uma construção em local ocupado por outra obedecendo ao projecto primitivo, tanto na imagem e compartimentação final como nos materiais a utilizar;
Obra de alteração - execução de obras que por qualquer forma modifiquem o projecto primitivo de construção existente;
Obra de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
Obras de remodelação - execução de obras que por qualquer forma modifiquem o projecto primitivo no interior ou exterior em termos de compartimentação e materiais a utilizar e que não implique aumento da área.
Observações
Regime geral
O regime de servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao direito de propriedade condicionantes do PDMSC consta dos diplomas sectoriais respectivos, ficando a sua violação sujeita às sanções aplicáveis.
Para além dos condicionamentos legais foram identificadas condicionantes especiais ao nível municipal que complementam o quadro legislativo geral, atendendo às especificidades e à política de desenvolvimento do concelho. Os condicionamentos especiais têm como objectivo a segurança e o bem-estar dos cidadãos tendo em vista dar cumprimento à política de ordenamento e de desenvolvimento do concelho.
Os instrumentos de planeamento e gestão urbanística deverão observar as condicionantes legais e regulamentares em vigor à data da sua elaboração.
Identificação
Descrição e normas de uso
Caracterização
O património natural é constituído pelas áreas susceptíveis de integrar as Reservas Agrícola e Ecológica Nacional, pela zona de interesse comunitário da Rede Natura 2000, pela floresta laurissilva existente no concelho, pela Reserva Natural das Ilhas Desertas e restantes áreas incluídas no Parque Natural da Madeira.
Áreas a incluir na Reserva Agrícola Nacional
As áreas susceptíveis de integrar a Reserva Agrícola Nacional são as áreas irrigadas onde os solos apresentam grandes potencialidades produtivas, devendo nelas ser privilegiada a actividade agrícola, e identificam-se pelas áreas classificadas na planta síntese como espaços de produção de solo agrícola.
Áreas a incluir na Reserva Ecológica Nacional
As áreas susceptíveis de integrar a Reserva Ecológica Nacional são áreas naturais que compreendem os leitos e margens das linhas de água e respectivas faixas de protecção, as levadas e respectivas faixas de protecção, as áreas de matos mediterrâneos que se instalaram em zonas fortemente declivosas, as arribas, os valores científicos identificados no artigo 18.º e ainda a área marítima abrangida pela batimétrica dos - 50 m (ZH) e as arribas e respectivas faixas de protecção e as praias, bem como pela zona de interesse comunitário da Rede Natura 2000, pela floresta laurissilva existente no concelho, a Reserva do Garajau e a Reserva Natural das Ilhas Desertas.
Parque Natural da Madeira
Nas áreas que integram o Parque Natural aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas do presente Regulamento com a legislação específica em razão da matéria.
Património científico
As áreas que vierem a ser identificadas com interesse científico para investigação, ou apenas para observação, deverão ser objecto de estudo específico com vista à delimitação de uma área de protecção, definida de acordo com a sua especificidade.
Caracterização
O património cultural edificado é constituído pelo conjunto de bens imóveis historicamente acumulados, determinantes da especificidade cultural da comunidade.
Imóveis de interesse público e valor concelhio
Património arquitectónico e urbanístico
Património arqueológico
Os objectos e ruínas do passado que possam reflectir valores históricos do povoamento e da cultura local, descobertos casualmente ou através de investigação, são obrigatoriamente declarados às instâncias competentes, que promoverão o seu estudo de renovação, reintegração ou recuperação.
Servidões de rede viária
Protecção das captações e abastecimento de água
Protecção às instalações de saneamento
É interdita a construção num corredor de 5 m de cada lado dos grandes colectores, na zona de 10 m em volta das estações elevatórias e num perímetro de 200 m em volta das estações de tratamento de efluentes ou de resíduos sólidos.
Servidões eléctricas
A protecção às linhas de alta, média e baixa tensão é constituída pelas servidões determinadas no Decreto n.º 46 847, de 27 de Janeiro de 1966, nos Decretos Regionais n.os 14/77/M, de 8 de Fevereiro, e 90/84/M, de 26 de Dezembro, e nos Decretos-Leis n.os 446/76, de 5 de Junho, 26 852, de 30 de Junho de 1936, e 43 335, de 19 de Novembro de 1960 (e ou na sua adaptação às condições específicas da Região).
Servidões relativas às telecomunicações
As servidões relativas às telecomunicações são estabelecidas no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, e o processo do seu estabelecimento é definido pelo Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril (e ou na sua adaptação às condições da Região).
Identificação dos espaços
Em função do uso dominante existente ou proposto, consideram-se as seguintes classes e subclasses de espaços:
1 - Espaços urbanos:
1.1 - Espaços urbanos antigos ou históricos;
1.2 - Espaços urbanos consolidados;
1.3 - Espaços urbanos de expansão e colmatagem de alta densidade;
1.4 - Espaços urbanos de expansão e colmatagem de média densidade;
1.5 - Espaços urbanos de expansão e colmatagem de baixa densidade;
1.6 - Espaços urbanos a qualificar;
1.7 - Espaços industriais;
1.8 - Espaços degradados a regenerar;
1.9 - Espaços de equipamentos;
1.10 - Espaços de verde urbano;
1.11 - Espaços naturais em meio urbano.
2 - Espaços agro-florestais:
2.1 - Espaços florestais;
2.2 - Espaços agrícolas;
2.3 - Espaços residenciais em meio rural;
2.4 - Espaços de paisagem humanizada a proteger;
2.5 - Espaços de habitação dispersa;
2.6 - Espaços de ocupação humanizada a requalificar;
2.7 - Espaços de indústria pecuária.
3 - Espaços naturais:
3.1 - Espaços naturais de uso interdito;
3.1 - Espaços naturais de uso fortemente condicionado;
3.2 - Espaços naturais de uso condicionado;
3.4 - Espaços naturais de uso recreativo.
4 - Espaços-canais.
5 - Espaços de equipamento estruturante.
Caracterização dos espaços
O conjunto dos espaços urbanos e subclasses que comporta determina os perímetros urbanos delimitados na planta de ordenamento.
Os espaços urbanos dividem-se, quanto às características de edificação e uso funcional, nos seguintes subespaços:
Em função da tipologia percentual de ocupação existente, foi subdividido nas seguintes subclasses de espaço:
No concelho de Santa Cruz foram identificadas as seguintes subclasses de ocupação florestal:
Identificação das unidades operativas de planeamento e gestão
Sem prejuízo de se elaborarem planos municipais de hierarquia inferior para a totalidade do espaço de produção de solo urbano do concelho, as UOP identificadas e cartografadas no presente Plano e que se consideram de intervenção prioritária são as seguintes:
1) U-1 - cidade de Santa Cruz;
2) U-2 - vila do Caniço;
3) U-3 - vila da Camacha;
4) U-4 - Caniço de Baixo;
5) U-5 - Garajau;
6) U-6 - Vale do Porto Novo.
Foram ainda identificadas embora não cartografadas, porque se sobrepõem a diferentes classes de espaços, mas que se consideram importantes unidades de estudo para o desenvolvimento sustentável do concelho, as seguintes unidades operativas de intervenção:
Caracterização das unidades operativas de planeamento e gestão
As UOP definem espaços de intervenção coerente que delimitam e identificam áreas a sujeitar a planos de urbanização e ou de pormenor no caso de áreas inseridas em perímetro urbano ou planos especiais na restante área do concelho.
Parâmetros urbanísticos
Usos e actividades
As zonas urbanas comportam usos residenciais e turísticos e actividades complementares, nomeadamente áreas verdes, usos comerciais, de serviços, de equipamentos, de lazer, industriais e armazenagem, desde que compatíveis com a actividade residencial e estejam integrados nas condições de edificabilidade definidas para a zona.
Incompatibilidades funcionais
Normas de aplicação comuns aos espaços de solo urbanos
Nos espaços de produção de solo urbano, independentemente dos parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das subclasses, são de cumprimento obrigatório os seguintes aspectos:
Espaços urbanos antigos ou históricos
Nas áreas urbanas antigas ou históricas, enquanto não forem elaborados e aprovados planos de urbanização ou planos de pormenor, as regras de edificação são, cumulativamente com as preconizadas nos artigos 33.º, 34.º e 35.º, as seguintes:
Espaços urbanos consolidados
A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita cumulativamente ao preconizado nos artigos 33.º, 34.º e 35.º e às seguintes prescrições, enquanto não existir plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficaz:
Espaços urbanos de expansão e colmatagem (alta densidade)
A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita cumulativamente ao preconizado nos artigos 33.º, 34.º e 35.º e às seguintes prescrições enquanto não existir plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficaz:
Espaços urbanos de expansão e colmatagem (média densidade)
A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita cumulativamente ao preconizado nos artigos 33.º, 34.º e 35.º e às seguintes prescrições enquanto não existir plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficaz:
Espaços urbanos de expansão e colmatagem (baixa densidade)
A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita cumulativamente ao preconizado nos artigos 33.º, 34.º e 35.º e às seguintes prescrições enquanto não existir plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficaz:
Espaços urbanos a qualificar
Nas áreas a qualificar, enquanto não forem elaborados e aprovados projectos de requalificação, as regras de edificação seguirão as seguintes normas:
Espaços de ocupação industrial
Enquanto não existir plano de pormenor ou projecto de iniciativa pública do conjunto da área a afectar a este tipo de usos, aplicar-se-ão as seguintes normas:
Espaços de indústria fora de zonas industriais
Desde que não resultem situações de incompatibilidade nos termos do artigo 34.º deste Regulamento e da legislação específica aplicável nos espaços de produção de solo urbano, poderão instalar-se unidades industriais em parcelas livres desde que cumulativamente sejam cumpridos os seguintes parâmetros:
1) Interdito o loteamento industrial e a criação de propriedade horizontal;
2) Espaços verdes privados, estacionamentos públicos e privados reportados à Portaria regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro;
3) Cumprimento dos parâmetros de edificabilidade previstos para a área onde se inserem.
Espaços degradados a regenerar
Nestas áreas em que coexistem usos funcionais múltiplos, e que corresponde à unidade operativa do Porto Novo, não podem ser autorizadas intervenções por privados até à existência de plano de pormenor que defina capacidade de carga e normas de intervenção específicas, tendo em conta garantir-se a sustentabilidade ambiental e paisagística da zona.
Espaços de equipamentos
Nestas áreas destinadas à implantação de equipamentos de uso colectivo, cuja definição cabe aos planos de urbanização e aos planos de pormenor e aos programas regionais e municipais, não pode ser autorizada qualquer construção por privados até à existência destes instrumentos.
Enquanto não for iniciada a ocupação prevista, não é autorizada nas áreas de equipamentos a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, a alteração da topografia ou a descarga de entulhos.
Área verde principal
Constituída pelas áreas verdes de protecção e equilíbrio biofísico. Nestas áreas, que asseguram a estrutura verde fundamental, é interdita a construção, excluindo infra-estruturas públicas e edificações necessárias à sua manutenção e funcionamento.
Área verde secundária
Constituída pelas áreas verdes públicas e áreas verdes privadas. Nas áreas verdes públicas, predominantemente destinadas a lazer e recreio, integram-se as áreas verdes da responsabilidade directa da Administração Pública.
Espaços naturais em perímetro urbano
Nestes espaços, que incluem basicamente as arribas, as áreas costeiras e as áreas de protecção às linhas de água, devem ser privilegiadas acções de protecção e regeneração.
Normas gerais
Nos espaços agro-florestais, a fixação das populações e a sua dignificação devem, sempre que possível, ser apoiadas mediante incentivos ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à protecção e recuperação dos solos, sendo proibidos usos que destruam as suas potencialidades.
Espaços florestais
Espaços agrícolas
Espaços residenciais em meio rural
Nestes espaços, para garantir uma urbanização limitada de forma a não agravar as carências de equipamentos e a manter algumas características do meio rural, apenas se admitem construções em prédios confinantes com acesso público com pelo menos 4 m de dimensão e sujeitas aos seguintes condicionamentos:
Espaços de paisagem humanizada a proteger
Neste tipo de espaços apenas são permitidas por iniciativa de particulares obras de reconstrução ou restauro.
Espaços de habitação dispersa
Espaços de ocupação humanizada a reabilitar
Nas áreas a reabilitar, enquanto não forem elaborados e aprovados projectos de requalificação, as regras de edificação seguirão as seguintes normas:
Normas gerais
Espaços naturais de uso interdito
Nestas áreas com grande valor ecológico e grande vulnerabilidade à pressão humana ou reduzida capacidade de regeneração só podem existir actividades de conservação da natureza.
Espaços naturais de uso fortemente condicionado
Nestas áreas com grande valor ecológico e grande vulnerabilidade à pressão humana ou reduzida capacidade de regeneração só podem existir actividades de conservação da natureza e, em percursos bem delimitados, usos de lazer e de recreio.
Espaços naturais de uso condicionado
Nas zonas naturais de uso condicionado, e a que correspondem basicamente a floresta laurissilva e matos, o uso do solo não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e gestão ambiental, e a circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada.
Espaços naturais de uso recreativo
O uso nestes espaços será condicionado ao que vier a ser definido no POOC da faixa Funchal-Ponta de São Lourenço, que abrange o município de Santa Cruz, nos equipamentos necessários à concretização do POT e na regulamentação do Parque Natural da Madeira, nas áreas sob sua jurisdição.
Normas gerais
Nestes espaços aplicar-se-á cumulativamente a legislação específica em vigor em razão da matéria.
Estrutura viária
As vias urbanas comportam as seguintes subcategorias:
Normas gerais
Os espaços de equipamento estruturante condicionam o uso do solo nas suas envolvências, sendo, caso a caso, cumulativamente com a presente regulamentação, aplicada a legislação específica, com vista a atenuar possíveis efeitos negativos da sua existência e a integrá-los paisagisticamente nas envolvências, uma vez que se sobrepõem às diferentes classes de espaços. São definidas normas gerais apenas para os tipos usos passíveis de ser tipificados.
Espaço industrial fora do perímetro urbano
Consideraram-se as unidades actualmente existentes a laborar ou desactivadas e que importa incentivar a sua reconversão e relocalização futura de molde que o espaço onde se inserem seja requalificado.
Uso turístico e de lazer
Consideram-se os equipamentos que vierem a ser aprovados no âmbito do POOC e do POT e as edificações de turismo rural passíveis de se instalarem em zonas agrícolas, nas zonas de habitação dispersa e em zonas residenciais em meio rural, em arquitectura tradicional da ilha, sendo os parâmetros de edificabilidade máxima previstos os seguintes:
1) Salvaguarda das características panorâmicas das vias;
2) Afastamento mínimo ao limite da parcela ou prédio rústico - 10 m;
3) Altura máxima de edificação - 7 m;
4) Muros de vedação em pedra com altura máxima de 1,20 m;
5) Área impermeabilizada máxima - 25%.
Exploração e processamento de inertes
Portos
Nestes espaços aplicar-se-á a legislação e normas específicas em razão da matéria.
Agro-indústria
É ainda permitida a instalação de unidades nos espaços florestais referidos no n.º 1.2 do artigo 49.º desde que se implantem a uma distância superior a 500 m de usos habitacionais e que o processo de fabrico e os dispositivos antipoluição a instalar reduzam a poluição a valores técnicos aceitáveis.
Estufas agrícolas
Este tipo de intervenção, independentemente da legislação específica aplicável e da área a afectar ao seu uso, terá obrigatoriamente de ser objecto de parecer prévio quanto à sua localização e de estudos de arranjos exteriores e enquadramento paisagístico.
Normas gerais
Apenas são definidos parâmetros de aplicação nos espaços de produção de solo urbano e a título indicativo.
Parâmetros
Controlo e monitorização
O PDMSC poderá ser objecto de alteração, revisão ou suspensão para os efeitos e nos termos previstos na legislação aplicável.
Articulação com outros planos e programas de nível municipal
As actividades de elaboração de planos e programas de âmbito municipal e intermunicipal subordinam-se aos objectivos definidos no PDMSC, devendo ser coordenadas e articuladas com as suas orientações.
Autorizações, aprovações e pareceres
As normas fixadas no PDMSC não dispensam as autorizações, aprovações e pareceres exigidos pela legislação em vigor referentes a quaisquer empreendimentos, obras e acções de iniciativa pública ou privada.
Taxas
A Câmara municipal promoverá, nos termos da lei, a actualização das taxas em vigor no município, nas áreas necessárias à correcta implementação do presente Plano.
Fiscalização
Contra-ordenações
A violação das disposições imperativas do PDMSC constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos da legislação em vigor, se outra punição não estiver prevista em legislação aplicável.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação
Planta de ordenamento - Folha A
(ver documento original)
Planta de ordenamento - Folha B
(ver documento original)
Planta de condicionantes
(ver documento original)