Regulamento Geral dos Mercados Municipais de Sintra
Legislação Habilitante
O presente regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a alínea c), do n.º 1, do artigo 11.º e o n.º 2, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), bem como o n.º 1, do artigo 70.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do citado decreto-lei.
Objeto
Objetivos dos Mercados que integram a RMMS
Âmbito de aplicação subjetiva
O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do mercado municipal, nomeadamente aos titulares dos locais de venda, seus colaboradores a título permanente ou esporádico, aos trabalhadores municipais e ao público em geral.
Definições
Identificação dos espaços de venda e respetivas áreas
Encerramento e Horário dos Mercados Municipais
Produtos comercializáveis na RMMS
Produtos de comercialização interdita na RMMS
Gestão do Regulamento
Condições de utilização
Regime de atribuição dos locais de venda
1 - Os espaços de venda do mercado, são sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição condicionada aos termos do presente regulamento e das demais disposições legais aplicáveis, não estando os mesmos sujeitos ao regime da locação.
2 - A atribuição pode ser revogada a todo o momento mediante deliberação camarária desde que o interesse público o justifique, revertendo para o Município as eventuais benfeitorias realizadas, que sejam inseparáveis do imóvel ou cuja separação implique uma deterioração desproporcionada do mesmo.
3 - O direito de ocupação do espaço de venda pode ser suspenso por motivo de força maior ou para a realização pela Câmara Municipal de Sintra de obras necessárias, não sendo devida taxa de ocupação durante o período de suspensão.
4 - Os espaços de venda só podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação, sendo porém permitida a permanência de pessoas ao serviço do titular, mediante comunicação à Câmara Municipal.
8 - No caso previsto no n.º 2 a desocupação do espaço de venda deve ocorrer no prazo de 30 dias.
"Numerus clausus" de ocupação
Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular no máximo de quatro espaços, lojas, bancas ou lugares de terrado em cada mercado municipal.
Concessão de lojas e bancas por Concurso Público
Outros Procedimentos
Quanto os lugares de lojas e bancas colocadas a concurso público fiquem desertos, a Câmara Municipal delibera por procedimento distinto, com respeito pelos limites do Código dos Contratos Públicos.
Termo da Concessão de Espaço
Atribuição de lugares de terrado ou outros similares
Transmissão de direitos
Sucessão de direitos de ocupação por morte do titular
Da Utilização
Armazéns
Frigoríficos
Publicidade
Circulação de géneros e mercadorias no interior do mercado
Abastecimentos
Dos Operadores
Consideram-se operadores dos mercados municipais que integram a RMMS, os titulares dos locais de venda, seus colaboradores a título permanente ou esporádico.
Dos direitos
Dos deveres gerais
1 - Constituem deveres gerais dos operadores:
a) Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento dos mercados, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelo pessoal ao seu serviço;
b) Assumir responsabilidade pelas infrações cometidas por si e pelas pessoas ao seu serviço, no exercício das suas funções ou por causa delas;
c) Responder pelos danos e prejuízos provocados nas instalações e equipamentos dos mercados ou a terceiros, por culpa ou negligência sua ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;
d) Utilizar os locais de venda e os restantes direitos concessionáveis apenas para os fins objeto da concessão e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição, área superior à que lhe foi concedida;
e) Não conspurcar o pavimento e equipamentos comuns dos mercados;
f) Permitir o acesso aos locais de venda e espaços de utilização privativa pelos trabalhadores do Município ou pela Autoridade Médico Veterinária Municipal e por outras entidades fiscalizadoras competentes, sempre que estas o julguem necessário;
g) Tratar com correção os trabalhadores do Município em serviço no mercado municipal, acatando as suas instruções;
h) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;
i) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;
j) Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, efetuando a sua valorização diferenciada;
k) Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar a água das bocas de incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados no mercado para a prevenção e combate aos incêndios;
l) Dar cumprimento a instruções e ordens dos trabalhadores do Município em serviço nos mercados municipais, bem como da Autoridade Médico Veterinária Municipal e por outras entidades fiscalizadoras competentes, designadamente, quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;
m) Fazer-se acompanhar do documento que titula a concessão do espaço ou seu uso e apresenta-lo às entidades competentes para a fiscalização, quando for solicitada;
n) Estar em dia com os seus compromissos de ordem financeira para com a Câmara Municipal e os SMAS e para com o Estado Português, designadamente da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social;
o) Dispor de Livro de Reclamações, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações vigentes;
q) Colocar visível aos consumidores informação sobre os centros de arbitragem de conflitos de consumo em funcionamento a que podem recorrer, caso tenham aderido aos mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os operadores devem abster-se de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) e de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, no âmbito da respetiva atividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
3 - Os operadores de cada mercado, caso o entendam, podem organizar-se através de uma comissão que represente os seus interesses perante o serviço gestor.
Dos deveres especiais
Afixação de preços
Requisitos de Higiene e Limpeza
Vestuário
Materiais e Utensílios
Outras Proibições
Sem prejuízo das demais interdições constantes dos artigos anteriores é ainda expressamente proibido aos operadores:
Proibições
Fiscalização, instrução e decisão dos processos
Competências dos Fiscais de Mercado
Competências dos Assistentes de Mercado
1 - Compete aos Assistentes de Mercado, os quais só podem desempenhar as suas funções quando regularmente fardados:
a) Exercer a sua atividade sob a supervisão dos fiscais de mercado e em subordinação ao serviço gestor;
b) Proceder à abertura e fecho de cada mercado;
c) Atribuir e distribuir, nos termos do presente regulamento, os lugares de terrado de caráter não permanente;
d) A guarda do inventário de todo o material e utensílios do Mercado e sua verificação para dar conhecimento das faltas ou avarias ocorridas;
e) Não permitir que o material e utensílios atribuídos ao Mercado tenham uso diferente daquele a que se destinam;
f) A supervisão da limpeza do Mercado e de todos os seus lugares de venda, principalmente durante as horas de funcionamento do Mercado;
g) A supervisão da entrada e devida arrumação das mercadorias, providenciando para que a distribuição e a ocupação dos lugares se faça com ordem e brevidade;
h) A supervisão da saída dos vendedores para que sejam cumpridas as disposições do presente regulamento e que todos os lugares e utensílios sejam deixados em perfeito estado;
j) Participar todas as violações ao presente regulamento ou ocorrências de que tenham conhecimento, identificando testemunhas sempre que for possível;
k) Providenciar o cumprimento do horário do Mercado;
l) Zelar pela higiene e limpeza diária das instalações do Mercado;
m) Cumprir e fazer cumprir o determinado no presente regulamento e demais legislação aplicável;
n) Conservar à sua guarda os objetos achados no mercado para entregar a quem provar pertencer-lhes e remeter ao serviço responsável relação mensal dos que não forem reclamados no prazo de 30 dias após o seu achado;
o) Controlar a assiduidade dos titulares nos espaços de venda;
p) Exercer as demais competências previstas no regulamento do Mercado Municipal.
2 - Os Assistentes de Mercado devem sempre que lhes seja disponibilizado, utilizar o fardamento de trabalho.
3 - O fardamento dos Assistentes de Mercados, é aprovado pelo eleito com competências próprias os delegadas no âmbito da RMMS, sob proposta do serviço gestor.
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações leves:
a) O não cumprimento do prazo para início de atividade estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º bem como o não cumprimento da mera comunicação prevista no RJACSR no prazo de 10 dias, contados a partir da data da adjudicação definitiva conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º;
b) O encerramento do local de venda, conforme previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 16.º;
c) A violação do n.º 1 do artigo 25.º, através da entrada ou saída de géneros ou produtos fora dos horários de abastecimento estabelecidos ou em desrespeito pelas disposições regulamentares previstas quanto aos locais de entrada, meios e regras de mobilização;
d) A permanência das mercadorias nas áreas comuns dos mercados para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após o encerramento ou fora dos períodos de abastecimento, em violação dos n.os 3 e 4 do artigo 25.º, sem a autorização a que alude o n.º 1 do artigo 25º;
e) Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no interior dos mercados, em desrespeito pelo artigo 23.º;
f) A violação do disposto nas alíneas a), b), c), f), g), h) e p) do n.º 1 do artigo 28.º;
g) A violação do disposto no artigo 30.º;
h) A violação do disposto no artigo 33.º;
i) A violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 35.º;
2 - São também puníveis como contraordenações leves:
a) A utilização de equipamentos complementares de apoio, nomeadamente, espaços de armazenamento/depósito ou de refrigeração, sem que tenham sido pagas as respetivas taxas, previstas no n.º 3 do artigo 21.º e n.º 3 do artigo 22.º;
b) A colocação de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação dos mercados e fora dos locais de venda, por período superior a quinze minutos, em desrespeito pelo preceituado no n.º 4 do artigo 24.º;
c) Não dar cumprimento a instruções e ordens dos trabalhadores dos mercados municipais, bem como dos demais, conforme se estipula na alínea l) do n.º 1 do artigo 28.º
3 - Constituem contraordenações graves, em matéria de conservação, higiene e limpeza, a prática dos seguintes factos:
a) Não dar cumprimento às normas legais e regulamentares em matéria de implementação de conservação, higiene, limpeza e medidas de prevenção e eliminação de pragas, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 20.º;
b) Não dar cumprimento à legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas, em violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 28.º ;
c) A violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º;
d) Conservar lixo ou detritos fora dos recipientes próprios, não promover a sua deposição diária nos espaços adequados ao efeito, em violação da alínea j) do n.º 1 do artigo 28.º;
e) Desperdiçar água das torneiras, utilizar água das bocas de incêndio ou utilizar indevidamente outros equipamentos instalados para prevenção e combate a incêndios, em desrespeito da alínea k) do n.º 1 do artigo 28.º;
f) Não fazer uso do vestuário adequado ou fazê-lo em desrespeito pelas condições de apresentação, conservação e higiene exigidas, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º e do artigo 32.º;
g) Deixar de um dia para o outro volumes ou géneros nas áreas comuns, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 25.º;
h) Depositar, em armazém, volumes contendo carne e peixe destinados à venda, em violação do n.º 2 do artigo 21.º;
i) A violação das proibições constantes do artigo 34.º;
j) A violação das proibições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º
4 - Constituem contraordenações muito graves
a) A exploração dos espaços de venda por não titulares do direito de ocupação, com a exceção a que alude o n.º 4 do artigo 12.º, bem como do previsto nos artigos 18.º e 19.º, atentos os pressupostos e autorizações aí estipulados;
b) A utilização dos locais de venda e dos restantes direitos concessionáveis para fins distintos do objeto da concessão e nos termos estabelecidos na mesma, bem como ocupar para venda ou exposição, área superior à que lhe foi concedida;
c) O concessionário ou vendedor não possuir documento que titula a concessão do espaço ou recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído, respetivamente;
d) O concessionário ou vendedor negarem-se a apresentar documento que titula a concessão do espaço ou recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído, às entidades competentes para a fiscalização, quando tal for solicitado;
e) O não cumprimento das regras especiais constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 29.º
4 - A violação da proibição da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º é punida de acordo com a alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação vigente.
Infrações e regime sancionatório
Sanções acessórias
Normas supletivas
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento dos Mercados Retalhistas do Concelho de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, em 29 de setembro de 1998.
Normas Transitórias
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em 2.ª série do Diário da República.
ANEXOS
A - Mercado Municipal Agualva
B - Mercado Municipal Cacém
C -Mercado Municipal Casal de Cambra
D - Mercado Municipal Estefânia
E - Mercado Municipal Pero Pinheiro
F - Mercado Municipal Queluz
G - Mercado Municipal Rio de Mouro
H - Mercado Municipal São Carlos
I -Mercado Municipal da Várzea de Sintra
J - Mercado Municipal da Vila de Sintra
K - Quadro Síntese de Horários
ANEXO A
Mercado Municipal de Agualva
Horários
Cargas e Descargas
Abastecimento
Arrecadações
Artigo.º 5
Balanças e equipamentos de medição
Separação de resíduos
ANEXO B
Mercado Municipal Cacém
Horários
Cargas e Descargas
Abastecimento
Arrecadações
Artigo.º 5
Balanças e equipamentos de medição
Separação de resíduos
ANEXO C
Mercado Municipal Casal de Cambra
Horários
Cargas e Descargas
Abastecimento
Artigo.º 4
Balanças e equipamentos de medição
Separação de resíduos
ANEXO D
Mercado Municipal Estefânia
Horários
Cargas e Descargas
Abastecimento
Artigo.º 4
Balanças e equipamentos de medição
Separação de resíduos
ANEXO E
Mercado Municipal Pero Pinheiro
Horários
Cargas e Descargas
Abastecimento
Arrecadações
Artigo.º 5
Balanças e equipamentos de medição
Separação de resíduos
ANEXO F
Mercado Municipal Queluz
Horários
Cargas e Descargas
Abastecimento
Arrecadações
Artigo.º 5
Balanças e equipamentos de medição
Separação de resíduos
ANEXO G
Mercado Municipal Rio de Mouro
Horários
Cargas e Descargas
Abastecimento
Arrecadações
Artigo.º 5
Balanças e equipamentos de medição
Separação de resíduos
ANEXO H
Mercado Municipal de São Carlos
Horários
Cargas e Descargas
Abastecimento
Artigo.º 4
Balanças e equipamentos de medição
Separação de resíduos
ANEXO I
Mercado Municipal da Várzea de Sintra
Horários
Cargas e Descargas
Abastecimento
Artigo.º 4
Balanças e equipamentos de medição
Separação de resíduos
ANEXO J
Mercado Municipal da Vila de Sintra
Horários
Cargas e Descargas
Abastecimento
O abastecimento de mercadorias ao mercado faz-se exclusivamente pela área reservada às cargas e descargas.
Artigo.º 4
Balanças e equipamentos de medição
Separação de resíduos
ANEXO K
(ver documento original)
312250612