A Câmara Municipal de Lisboa define, através do presente Regulamento, o sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Lisboa. Para áreas delimitadas da cidade, poderão ser aprovados regulamentos específicos.
Definem-se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos na Lista Europeia de Resíduos.
O presente Regulamento divide os resíduos sólidos em resíduos sólidos urbanos e resíduos sólidos especiais.
Entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:
Entende-se por resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:
1) Resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU:
2) Resíduos sólidos especiais não equiparáveis a RSU:
Todos os utentes do município de Lisboa são abrangidos pelo SRSU, definido pela Câmara Municipal de Lisboa, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas por esta entidade.
O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:
1) Produção;
2) Remoção:
3) Armazenagem;
4) Transferência;
5) Valorização ou recuperação;
6) Tratamento;
7) Eliminação.
Para efeitos do presente Regulamento, define-se como:
1) Produção - geração de RSU;
2) Local de produção - local onde se geram RSU;
3) Remoção - acto de retirar os RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte;
4) Deposição - acondicionamento dos RSU, a fim de serem recolhidos;
5) Deposição selectiva - acondicionamento das fracções dos RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais indicados para o efeito;
6) Recolha - operação de apanha dos RSU para as viaturas de transporte;
7) Recolha selectiva - operação de apanha das fracções dos RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;
8) Transporte - qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos;
9) Armazenagem - deposição de resíduos temporária, controlada e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
10) Transferência - passagem dos resíduos de um equipamento para outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objectivo de os transportar para outro local;
11) Valorização ou recuperação - quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos. Englobam-se em duas categorias:
12) Tratamento - qualquer processo manual, mecânico e físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;
13) Eliminação - qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos.
Os projectos de construção, reconstrução, ampliação, remodelação e reabilitação de edifícios, devem possuir um dos sistemas de deposição definidos nas NTRS, salvo se, nos casos de ampliação, remodelação e reabilitação, tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico.
Aos produtores de RSU são aplicáveis as taxas previstas e em vigor.
Os produtores têm de utilizar os equipamentos de deposição selectiva para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.
Para efeitos de deposição dos resíduos, definidos na alínea i) do artigo 4.º deste Regulamento, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos existentes nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente papeleiras e ecopontos.
À excepção da Câmara Municipal de Lisboa e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU.
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos definidos nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, são da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com o Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da Câmara Municipal de Lisboa ou com empresas para tanto devidamente autorizadas, a realização dessas actividades.
Para efeitos do disposto na parte final do artigo anterior, se os produtores acordarem com a Câmara Municipal de Lisboa a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos, constitui sua obrigação:
Para efeitos do disposto no artigo 27.º, devem os produtores enviar requerimento, ao Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da Câmara Municipal de Lisboa, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:
Cabe ao Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos do artigo anterior.
Aos produtores referidos no artigo 28.º são aplicadas as taxas respectivas.
No caso de não haver equipamento de deposição ou este não ser compatível com os modelos utilizados pelo município de Lisboa, pode ser requerido o seu aluguer à Câmara Municipal de Lisboa, mediante o pagamento das respectivas taxas.
No exercício da actividade de remoção por entidades privadas, de resíduos especiais equiparáveis a RSU, os equipamentos de deposição devem obedecer às normas técnicas previstas no anexo deste Regulamento.
Não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de contentores ou outro equipamento, cheio ou vazio, destinado à deposição de entulhos.
Os equipamentos de deposição de entulhos, devem ser removidos sempre que:
Só é permitida a descarga dos resíduos cujas características correspondam às mencionadas na autorização referida no artigo 42.º, mediante verificação no local de descarga.
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, compete à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Municipal, à Polícia Florestal, ao Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos e demais Serviços da Câmara Municipal de Lisboa, com competência para o licenciamento de obras de construção civil.
A violação ao disposto no artigo 21.º, constitui contra-ordenação punida com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.
A violação ao disposto no artigo 22.º, constitui contra-ordenação punida com a coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional.
A violação ao disposto nos artigos 23.º e 35.º, constitui contra-ordenação punida com a coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional.
A violação ao disposto nos artigos 24.º e 25.º, constitui contra-ordenação punida com coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional.
A violação ao disposto no artigo 34.º constitui contra-ordenação punida com coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional.
Relativamente à actividade de remoção de entulhos, os seguintes factos constituem contra-ordenação e são punidos com as coimas indicadas:
1) A utilização de contentores ou equipamento de tipo diverso do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º, é passível de coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional;
2) A falta de qualquer dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 38.º, é passível de coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional;
3) A violação ao disposto no artigo 39.º, é passível de coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional;
4) A violação do disposto no artigo 40.º e nas alíneas a), b), d) e e) do artigo 41.º, é passível de coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional;
5) A violação do disposto na alínea c) do artigo 41.º, é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.
Relativamente aos RSU, os seguintes factos constituem contra-ordenação e são punidos com as coimas indicadas:
1) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada, é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;
2) A falta de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;
3) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para deposição de RSU, diferente dos equipamentos distribuídos ou indicados pela Câmara Municipal de Lisboa, é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional, considerando-se tais recipientes tara perdida, pelo que são removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;
4) A deposição de resíduos sólidos nos equipamentos de utilização colectiva colocados nas vias e outros espaços públicos, fora dos horários estabelecidos no n.º 1 do artigo 19.º, é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;
5) A colocação para remoção de equipamento de deposição de RSU, fora dos locais previstos no n.º 2 do artigo 19.º é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;
6) A presença de equipamentos de deposição de RSU nas vias e outros espaços públicos, para os produtores de resíduos sólidos referidos nas alíneas a), f), g) e h) do artigo 4.º, fora dos horários estabelecidos, é passível, por unidade de equipamento, de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;
7) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, constitui contra-ordenação punida com coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional;
8) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;
9) O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza, é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;
10) Os recipientes de deposição de RSU distribuídos exclusivamente a um determinado local de produção pela Câmara Municipal de Lisboa, apenas podem ser utilizados pelos seus responsáveis e para o fim a que se destinam, nos termos do artigo 14.º deste Regulamento, pelo que o incumprimento do disposto é passível de coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional;
11) O uso e desvio para proveito pessoal, dos equipamentos distribuídos pela Câmara Municipal de Lisboa, é punível com a coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional;
12) A violação ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, é punida com coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;
13) A violação ao disposto no artigo 18.º, é punida com coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;
14) A deposição dos resíduos para recolha selectiva, feita em desacordo com as normas estabelecidas para a área ou acordadas com a Câmara Municipal de Lisboa, é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional.
Relativamente à higiene e limpeza nas vias e outros espaços públicos, os seguintes factos constituem contra-ordenação e são punidos com as coimas indicadas:
1) Fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos ou ainda que em espaços privados, susceptível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semi-doméstico no meio urbano, causando insalubridade na via pública, é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;
2) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição, é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;
3) Lavar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos, é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;
4) Pintar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos é passível de coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional;
5) Lançar ou potenciar o derrame nas sarjetas ou sumidouros de quaisquer detritos ou objectos, é passível de coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional;
6) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos, é passível de coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional;
7) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata, a céu aberto, é passível de coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional;
8) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos, é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;
9) O derrame na via pública de lamas, terras ou quaisquer outros resíduos transportados em viaturas, arrastados pelos seus rodados ou na sua carga e descarga, é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;
10) Permitir que os equipamentos colocados na via pública, nomeadamente caixas de depósito de materiais de construção, caixas de produtos alimentares e vasos de plantas, mesmo que devidamente autorizados, constituam focos de insalubridade ou depósito de resíduos, é passível de coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional;
11) Os detentores de licença de ocupação de via pública com equipamentos, nomeadamente, esplanadas, quiosques, bancas ou roulotes, são responsáveis pela limpeza constante do espaço público ocupado, bem como da respectiva área circundante. O não cumprimento desta disposição é passível de coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional;
12) Manter na via pública, fora do horário de funcionamento, mobiliário ou equipamentos amovíveis, impossibilitando ou dificultando a limpeza, é passível de coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional;
14) Impedir ou dificultar, por qualquer meio, aos utilizadores ou aos serviços competentes, o acesso aos equipamentos colocados na via pública, para deposição de resíduos sólidos, é passível de coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional.
A violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com coima de um vigésimo a uma vez o salário mínimo nacional.
Para efeito do presente Regulamento entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mínima mensal garantida devidamente autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com a redacção dada pela última alteração legislativa correspondente.
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação nos termos legais.
10 de Setembro de 2004. - O Vereador, António Carlos Monteiro.
ANEXO
Normas Técnicas dos Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos no Município de Lisboa (NTRS)
Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos sistemas, respectivas dimensões, materiais e equipamentos a utilizar descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza e cálculos necessários;
Os elementos gráficos, que podem ser incluídos nas restantes peças do projecto de arquitectura, devem conter a distribuição esquemática dos contentores no compartimento e, no caso do sistema de compactação, representar esquematicamente a operação de recolha do contentor compactador;
Corte vertical do edifício à escala mínima de 1/100, apresentando compartimento destinado à instalação de contentor-compactador, tubos de queda, sistema de ventilação e compartimento de deposição nos pisos, no caso dos sistemas preverem estes componentes;
Pormenores à escala mínima de 1/20 dos compartimentos e tubo de queda, no caso dos sistemas preverem estes componentes.
A disposição dos contentores dentro do compartimento deve permitir a retirada e colocação de cada um sem necessidade de movimentar os outros.
O sistema deve dar cumprimento ao disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro.
O sistema da área de ocupação residencial deve dar cumprimento ao disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro.
O sistema da área de ocupação residencial pode englobar um sistema vertical de deposição de resíduos por acção da gravidade.
O sistema de deposição da área de ocupação não residencial deve dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro, no Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro, conforme aplicável.
O seu dimensionamento deve prever a atribuição individual de contentores a cada uma das entidades.
Um sistema de deposição vertical ou pneumático só é admissível quando a totalidade da edificação for ocupada por uma única entidade.
No caso de existir um recinto próprio com condições de acesso e de manobrabilidade à viatura de recolha de resíduos sólidos pode ser dispensada a obrigatoriedade de existência de compartimento.
Os estabelecimentos de saúde devem dar cumprimento ao Despacho conjunto das Ministras da Saúde e do Ambiente n.º 761/99, que aprova o Plano Estratégico Sectorial dos Resíduos Hospitalares, aplicando-se aos resíduos dos grupos I e II o estabelecido nos parágrafos anteriores deste n.º 2.3, devendo ser dado cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro.
Os projectos de instalações e equipamentos inerentes às operações de deposição, armazenagem e recolha de resíduos industriais a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do presente Regulamento, devem dar cumprimento ao disposto em legislação específica, o que deve ser evidenciado na memória descritiva apresentada.
A altura máxima das soleiras é de 0,02 m, devendo ser sutadas em toda a largura do vão em caso de impossibilidade de cumprimento desta dimensão.
Caso o compartimento não se encontre localizado no piso térreo, o acesso à via pública deve ser feito através de:
Rampa com inclinação não superior a 8%, com patamares intermédios com o mínimo de 2 m a cada 12,50 m;
Meios mecânicos, não destinados ao transporte de pessoas, com dimensões mínimas de 1,50 m por 1,50 m.
Em qualquer localização, a distância máxima permitida para o percurso pedonal a efectuar entre a porta de acesso do compartimento e o ponto de recolha na via pública é de 20 m, devendo todo o percurso de acesso apresentar as dimensões mínimas de 1,30 m de largura e de 2,20 m de altura e ser isento de degraus.
Isolamento dos restantes espaços do edifício por paredes e pavimentos da classe CF 90 e portas da classe CF 60 em vãos interiores;
Espaço coberto, livre de pilares, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos;
Pé-direito mínimo de 2,20 m;
Revestimento interno das paredes executado, na totalidade, com material impermeável e lavável;
Pavimento em material impermeável e lavável de grande resistência ao choque e ao desgaste e executado com pendente mínima de 2% e máxima de 4% convergindo para um ponto de recolha de águas sifonado, sendo o escoamento do esgoto feito para o colector de águas residuais domésticas;
Os materiais de revestimento e de recobrimento dos pavimentos devem garantir a classe de reacção ao fogo M0;
A porta de acesso deve ter 0,90 m e altura mínima de 2 m, tendo nos vãos exteriores abertura de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 x 0,30 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m, nos compartimentos destinados à armazenagem dos contentores de resíduos sólidos provenientes das habitações e nos destinados à armazenagem de contentores destinados a outros tipos de resíduos desde que a estimativa da sua produção diária seja inferior a 1100 l;
A porta de acesso deve ter duas folhas de 0,65 m, vão total de 1,30 m e altura mínima de 2 m, tendo nos vãos exteriores abertura de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 x 0,30 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m, nos restantes casos;
Ventilação natural através de vão correspondente a um décimo da área do compartimento, directamente para o exterior, ou ventilação forçada que garanta um caudal de renovação de ar equivalente, salvaguardando em ambos os casos um mínimo de seis renovações de ar por hora;
Ponto de água;
Ponto de luz com interruptor;
Extintor de água pulverizada com capacidade de 6 l;
Instalação de detecção e extinção automáticas de incêndio para sistemas de deposição vertical ou pneumática.
O troço acima da última porta de adufa deve ser prolongado até comunicar com o exterior, admitindo-se, no troço acima da última porta de adufa, a existência de desvios, desde que seja mantida a secção transversal do tubo.
A saída do tubo para o exterior deve ser protegida contra as águas da chuva e a forma da respectiva secção transversal deve ser circular.
Todos os componentes do sistema devem ser estanques, construídos com materiais da classe M0 e garantir a classe de resistência ao fogo CF60.
Superfície interna lisa e resistente aos choques decorrentes da função a que se destina;
A ligação dos diversos troços constituintes de uma conduta vertical deve ser concebida e executada de modo a que as juntas fiquem totalmente estanques e não originem ressaltos ou descontinuidades no interior da mesma;
O tubo de queda deve ter sempre toda a sua secção transversal projectada dentro do compartimento colectivo de armazenagem de contentores, distando a superfície das paredes e a face externa do tubo mais próxima um mínimo de 0,15 m entre si;
O tubo de queda deve ter um diâmetro interno mínimo de 0,50 m;
O tubo de queda deve desembocar no vazio, a uma altura mínima de 1,30 m e máxima de 1,75 m;
Na extremidade inferior deve dispor de um obturador que permita a substituição do contentor, que seja facilmente manobrável e que na posição de aberto deixe totalmente livre a abertura inferior da conduta;
O obturador e o conjunto obturador-estrutura de suporte devem ser suficientemente robustos para suportar os choques devidos à queda dos resíduos sólidos.
O compartimento deve ter uma área mínima de 0,80 m2 e a menor dimensão deve ser maior ou igual a 0,70 m;
A porta de acesso deve ter dimensões mínimas de 0,70 m x x 2 m, a abrir para dentro do compartimento, com abertura de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 m x x 0,30 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m.
A porta basculante deve permitir a sua fácil retirada para vistoria do tubo de queda;
O funcionamento da porta basculante é por gravidade, devendo ser provida de puxador metálico e instalada de modo a não obstruir, em qualquer circunstância, a queda livre dos resíduos sólidos provenientes dos pisos superiores e, quando aberta, deve ficar completamente vedado o acesso ao tubo;
A porta basculante não deve permitir o lançamento, no interior do tubo de queda, de um volume de formato cúbico de aresta superior a 0,225 m;
A boca colectora deve ter as dimensões mínimas de 0,30 m x 0,30 m;
O centro geométrico da boca colectora deve estar localizado a uma altura entre 0,80 m e 1 m, em relação ao pavimento acabado;
A conduta que liga a boca colectora ao tubo, deve ter o eixo geométrico inclinado no máximo de 30º com a vertical;
A distância entre as superfícies da boca colectora e do interior do tubo deve ser, no mínimo, de 0,20 m acabados.
Os materiais de revestimento e de recobrimento dos pavimentos devem garantir a classe de reacção ao fogo M0 e de resistência ao fogo CF60.
Espaço coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos;
Pé-direito mínimo de 4 m;
Largura mínima do compartimento de 4,50 m, não sendo contados para a área do compartimento quaisquer espaços com larguras inferiores a 4,50 m;
Revestimento interno das paredes executado, na totalidade, com material impermeável e lavável;
Pavimento em material impermeável e lavável de grande resistência ao choque e ao desgaste e executado com pendente mínima de 2% e máxima de 4% convergindo para um ponto de recolha de águas sifonado, sendo o escoamento do esgoto feito para o colector de águas residuais domésticas;
Os materiais de revestimento e de recobrimento dos pavimentos devem garantir a classe de reacção ao fogo M0;
O vão de acesso deve ter largura mínima de 4,50 m ou idêntica à do compartimento, com altura mínima de 3,80 m, possuindo nos vãos exteriores aberturas de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 x 0, 30 m, situada a 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m;
Ventilação natural através de vão correspondente a um décimo da área do compartimento, directamente para o exterior, ou ventilação forçada que garanta um caudal de renovação de ar equivalente, salvaguardando em ambos os casos um mínimo de seis renovações de ar por hora;
Ponto de água;
Ponto de luz com interruptor;
Ponto de tomada de força;
Extintor de água pulverizada com capacidade de 6 l;
Instalação de detecção e extinção automáticas de incêndio.
TABELA I
Dimensionamento do compartimento de armazenagem de contentores
Área da edificação de ocupação habitacional
(ver documento original)
TABELA II
Índices a adoptar para estimar o número de contentores de 240 l de cada entidade
Área da edificação de ocupação não habitacional
(ver documento original)
TABELA III
Dimensionamento do(s) compartimento(s) de armazenagem de contentores
Número de contentores de 240 l ... Área mínima do compartimento (m2)
4 ... 4,60
5 ... 5,75
6 ... 6,90
7 ... 8,05
8 ... 9,20
9 ... 10,35
10 ... 11,50
11 ... 12,65
12 ... 13,80
13 ... 14,95
14 ... 16,10
15 ... 17,25
16 ... 18,40
17 ... 19,55
18 ... 20,70
19 ... 21,85
20 ... 23,00
21 ... 24,15
22 ... 25,30
23 ... 26,45
24 ... 27,60
25 ... 28,75
26 ... 29,90
27 ... 31,05
28 ... 32,20
29 ... 33,35
30 ... 34,50
31 ... 35,65
32 ... 36,80
33 ... 37,95
34 ... 39,10
35 ... 40,25
36 ... 41,40
37 ... 42,55
38 ... 43,70
39 ... 44,85
40 ... 46,00
41 ... 47,15
42 ... 48,30
43 ... 49,45
44 ... 50,60
45 ... 51,75
46 ... 52,90
47 ... 54,05
48 ... 55,20
49 ... 56,35
50 ... 57,50
51 ... 58,65
52 ... 59,80
Nota. - O número de compartimentos deve respeitar o disposto no n º 2 destas NTRS.