Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município da Lourinhã.
Definições
Instrução do pedido
E (euros) = V x K
em que:
E (euros) - é o valor em euros da estimativa de custos;
V - é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção bruta na área do município decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito;
K - é o coeficiente a aplicar consoante a tipologia de construção:
K = 0,60 - habitação unifamiliar e colectiva;
K = 0,30 - caves, garagens e anexos;
K = 0,35 - estabelecimentos comerciais e serviços;
K = 0,50 - estabelecimentos industriais;
K = 0,15 - construções para fins agrícolas e agro-industriais;
K = 0,05 - muros confinantes com a via pública (metro linear);
K = 0,025 - muros de divisão de extremas (metro linear).
Nesta planta deve ser desenhado o polígono de base da construção a tracejado e, a cheio, a projecção horizontal máxima de todos os elementos da construção, bem como muros, anexos e outras obras projectadas ou existentes.
Sempre que haja lugar a cedências ou aquisições de áreas, devem as mesmas vir assinaladas e representadas a cor amarela e vermelha, respectivamente, devidamente quantificadas e descrito o seu destino;
Os cortes e a sua orientação, as cotas de nível dos pavimentos;
Os pilares da estrutura do edifício nas plantas referentes aos pisos destinados a estacionamento.
Para alterações nos alçados, os desenhos de alçado do existente, de sobreposição e da situação final;
Para alterações interiores, plantas das áreas a alterar e, quando necessários, cortes.
A tinta preta - as partes conservadas;
A tinta vermelha - nas partes novas a construir;
A tinta amarela - as partes a demolir;
A tinta azul - a construção metálica;
A tinta castanha - as madeiras.
Nome de requerente;
Localização da obra;
Número de folha;
Escala;
Título do desenho;
Nome e rubrica do técnico autor do projecto;
Data.
Isenção e licença
Dispensa de discussão pública
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
Dispensa de projecto de execução
Telas finais do projecto de arquitectura e de especialidades
Isenções e taxas
Estão isentas do pagamento das taxas previstas na tabela anexa:
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
Emissão de alvará de obras de demolição
A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função dos pisos.
Licenças de utilização e de alteração de uso
Licenças ou autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como empreendimentos turísticos, de turismo no espaço rural e da natureza, sala de jogos eléctricos ou manuais, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos, número de quartos e da sua área.
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, apenas na função do prazo.
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Execução por fases
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Âmbito de aplicação
(ver documento original)
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada por cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU (euro) = (K1 x K2 x K3 x S x V /1000) + K4 x (Plano plurianual/ -(Ómega)1) x (Ómega)2
(ver documento original)
E toma os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2
Nenhuma ... 0,50
Uma ... 0,60
Duas ... 0,70
Três ... 0,80
Quatro ... 0,90
Cinco ... 1,00
E toma os seguintes valores:
(ver documento original)
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU (euro) = (K1 x K2x S x V/1000) + K4 x (Plano plurianual /(Ómega)1) x (Ómega)2
Áreas para espaços verdes e de utilizaçinfra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensação
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C -é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referias na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
C1(euro) = Y1 x Y2 x A1(m2) x V(euro/m2)/10
sendo C1 (euro) o cálculo em euros.
Em que:
Y1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho, definidas no n.º 4 do artigo 24.º do presente Regulamento e tomará os seguintes valores:
Zona geográfica ... Valor de Y1
A ... 1
B ... 0,80
C ... 0,60
Y2 - é um factor variável em função do índice de construção previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:
Índice de utilização ... Valores de Y2
< que 0,25 ... 1
De 0,25 a 0,70 ... 1,20
Superior a 0,70 ... 1,50
A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento Director Municipal ou, em caso de omissão, pelas Portarias n.os 1182/92, de 22 de Dezembro, e 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra que venha a substituir.
V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município.
Para o seu cálculo propõe-se a aplicação da seguinte fórmula:
V = K x C
em que:
K - Coeficiente de localização da construção.
C - Valor em euros, para efeitos de cálculo, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país.
Zona geográfica ... Coeficiente de localização (K)
A ... 0,090
B ... 0,050
C ... 0,030
C2 (euro) = Y3 x Y4 x A2 (m2) x V (euro/m2)
sendo C2 (euro) o cálculo em euros.
Em que:
Y3 - 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamentos(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), no todo ou em parte;
Y4 - 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás.
A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicando pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V -é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Compensação em espécie
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII na tabela anexa ao presente Regulamento, variando consoante o número de lotes no caso das operações de loteamento.
Ocupação de via pública por motivo de obras
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento:
1) Sempre que sejam realizadas vistorias serão os interessados e técnicos notificados com antecedência mínima de cinco dias, sem prejuízo de outros prazos fixados em legislação especial:
2) Remuneração de peritos não funcionários municipais:
Operações de destaque
O pedido de destaque, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
Os actos a praticar no âmbito do licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento, em função da capacidade total dos reservatórios. As taxas respeitantes aos postos de abastecimento de combustíveis são calculadas em função da capacidade total dos reservatórios.
As taxas respeitantes aos parques de armazenamento de garrafas GPL são calculadas em função da capacidade total do parque.
Recintos de espectáculos e divertimentos públicos itinerantes e improvisados
A concessão da licença de recintos de espectáculos e divertimentos públicos itinerantes e improvisados está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XX da tabela anexa ao presente Regulamento, em função do prazo e do número de sessões.
Licenciamento industrial
Os actos praticados no âmbito do licenciamento da actividade industrial estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Emissão da licença de ruído
A emissão da licença de ruído fica sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XXII da tabela anexa ao presente Regulamento, em função do prazo.
Autorização de instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios
A autorização de instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios fica sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XXIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Prestação de serviços urgentes
Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter urgente, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias após a entrada do requerimento.
Medidas de superfície
Estacionamentos
Acessos
Corpos balançados
Muros de vedação
Instalação de equipamento
Estendais
Varandas, vãos, terraços e telheiros
Só é permitido o fechamento de varandas, vãos, terraços e telheiros, desde que não prejudiquem a imagem da edificação e sua envolvente e que seja apresentado o respectivo projecto nos termos do artigo 3.º deste Regulamento, acompanhado da acta do condomínio que vincule todos os condóminos de um prédio a uma situação de conjunto, a nível de materiais e de desenho
Receptáculos postais
Em habitação colectiva os receptáculos postais domiciliários devem ser colocados por forma que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios e estudada a sua localização por forma a inserir-se harmoniosamente nos alçados.
Salas de condomínio
Anexos
Integração
As cores e materiais a usar nas fachadas e as disposições das coberturas deverão ser escolhidas de modo a proporcionar a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural.
Paramentos exteriores
Os acabamentos exteriores em paredes deverão apresentar o seguinte aspecto de conjunto:
Muros, vedações e guardas
Socos, cunhais e alizares
Os socos, cunhais, alizares, barras, cornijas e outros elementos ornamentais deverão ser construídos com os seguintes materiais:
Guarnecimentos de vãos
Vãos e caixilharias
É recomendável que as folhas dos vãos e respectivas caixilharias sejam em madeira, pintada ou não, PVC, ferro pintado ou alumínio termolacado.
Coberturas inclinadas
Empenas
Os paramentos das empenas que se prevejam libertos de construção deverão ser considerados como frente, recebendo por tal razão, acabamento idêntico ao dos restantes alçados.
Outros tipos de acabamentos
Poderão admitir-se outros tipos de materiais e cores em casos excepcionais, devidamente fundamentados em razões de ordem histórica ou estética, e sujeitos a aprovação da Câmara Municipal.
Condições especiais para edificações em lotes
Execução de infra-estruturas na frente de edificações não abrangidas por operações de loteamento
Erro de liquidação
Actualização da tabela
Mediante proposta justificada da Câmara Municipal, poderá a Assembleia Municipal alterar e ou actualizar a tabela.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas, para decisão de órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as respectivas alterações.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Direito de prevalência
O presente Regulamente prevalece em matéria de urbanização e edificação sobre os demais regulamentos que com este estejam em contradição.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o capítulo II do Regulamento e o capítulo III da tabela de taxas do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 29 de Abril de 2001 e publicado no apêndice n.º 69 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 1 de Junho de 2001, e o Regulamento Municipal de Obras Particulares aprovado pela Assembleia Municipal em 26 de Junho de 1998 e publicado no apêndice n.º 109 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1998.
Tabela anexa
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
... Valor (em euros)
Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção resultante do aumento autorizado ... 1,00
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
... Valor (em euros)
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
... Valor (em euros)
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
... Valor (em euros)
QUADRO V
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
... Valor (em euros)
Acresce ao montante referido no número anterior:
QUADRO VI
Taxa devida pela emissão de alvará de obras de demolição
... Valor (em euros)
QUADRO VII
Compensação por lugar de estacionamento
(ver documento original) QUADRO VIII
Licenças ou autorizações de utilização e de alteração de uso
... Valor (em euros)
QUADRO IX
Licenças ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
... Valor (em euros)
Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:
QUADRO X
Emissão de alvarás de licença parcial
... Valor (em euros)
Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura ... 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo, calculadas de acordo com o quadro V.
QUADRO XI
Prorrogações
... Valor (em euros)
QUADRO XII
Licença especial relativa a obras inacabadas
... Valor (em euros)
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 10,00
QUADRO XIII
Informações
... Valor (em euros)
QUADRO XIV
Ocupação da via pública por motivo de obras
... Valor (em euros)
Ocupação de via pública pelo motivo de obras de conservação de edificações ... 50% do valor da taxa devida.
QUADRO XV
Reposição de materiais da via pública
... Valor (em euros) x V (ver nota *)
(nota *) V é o valor correspondente ao custo do metro quadrado na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada.
QUADRO XVI
Vistorias
... Valor (em euros)
Vistoria para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa:
QUADRO XVII
Operações de destaque
Valor
(em euros)
QUADRO XVIII
Assuntos administrativos
... Valor (em euros)
QUADRO XIX
Taxa devida pelo licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis
(ver documento original)
QUADRO XX
Recintos de espectáculos e divertimentos públicos itinerantes e improvisados
... Valor (em euros)
Os circos estão isentos das taxas do referido nos n.os 1 e 2.
QUADRO XXI
Licenciamento industrial
... Valor (em euros)
Taxa única por cada acto relativo à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais que se indicam:
QUADRO XXII
Licenciamento de ruído - licenças específicas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro
... Valor (em euros)
QUADRO XXIII
Estações de radiocomunicações e respectivos acessórios
... Valor (em euros)