A organização e funcionamento do mercado municipal de Vila Nova de Cerveira reger-se-á pelas normas de carácter geral em vigor ou a promulgar sobre mercados e pelas regras deste Regulamento.
O mercado destina-se ao abastecimento público de géneros e produtos alimentares, designadamente hortaliças, legumes, frutas, carne, peixe fresco, flores e, em geral, de quaisquer géneros alimentícios.
§ único. Só com autorização expressa da Câmara Municipal poderão ser vendidos no mercado outros produtos para além destes.
São locais de venda no mercado:
Leites e produtos à base de leite;
Gorduras e óleos vegetais,
Ovos e ovoprodutos;
Produtos transformados ou derivados de frutos e hortícolas;
Pão, farinhas, massas, bolachas, e biscoitos;
Café e chá;
Mel, açúcar, condimentos, especiarias e aperitivos;
Bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
Alimentos enlatados para animais.
A autorização para a venda dos referidos produtos é da competência do presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, devendo ser averbados no alvará qual ou quais os produtos desta lista que ficam autorizados a ser vendidos nessas lojas;
A adjudicação de qualquer local de venda, bem como o respectivo direito de ocupação, dependem de autorização da Câmara Municipal, têm carácter precário e oneroso e serão condicionados pelas normas deste Regulamento e demais legislação aplicável.
O arrematante é obrigado a pagar:
Não é permitida a atribuição de mais de dois locais de venda por cada concorrente.
O direito de ocupação, a titular por alvará, só se verificará depois de cumpridas as seguintes condições:
Aquele que adquirir o direito de ocupação fica obrigado a iniciar a exploração no prazo de 30 dias, a cumprir o horário de funcionamento e a não interromper a actividade, salvo justificação aceite pela Câmara Municipal, ficando desde já obrigado a garantir uma ocupação mensal mínima equivalente a 60% do horário de funcionamento.
§ único. Em caso de incumprimento injustificado de qualquer das condições deste artigo, o direito de ocupação será resolvido por deliberação da Câmara Municipal.
Os adjudicatários ou ocupantes das lojas são responsáveis pelos pedidos e pagamentos das instalações de electricidade e de água e respectivos consumos.
Aquele que cessar a ocupação, seja por iniciativa própria, seja por motivo de sanções impostas pela Câmara Municipal nos termos do presente Regulamento, não tem direito a qualquer indemnização nem restituição, tanto em relação ao valor da adjudicação, como às taxas mensais já pagas e vencidas, ficando com a obrigação de pagar quaisquer encargos em dívida.
§ único. A cessação feita com violação do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º obriga o ocupante ao pagamento das taxas correspondentes ao período exigido para aviso prévio.
Sempre que cesse a ocupação, os lugares vagos poderão ser de novo adjudicados, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º
§ único. Nos casos de cessação da ocupação por motivos de sanção imposta pela Câmara Municipal, o adjudicatário fica impedido de participar na nova praça que venha a ser marcada, não tendo direito a que lhe seja feita nova adjudicação, nem lhe sendo reconhecido o direito de preferência referido no artigo 5.º
É proibido ao ocupante de um lugar transferir o seu uso, quer a título gratuito quer oneroso, total ou parcialmente, seja a que titulo for, salvo nos casos previstos neste Regulamento ou em outra legislação aplicável.
Mediante requerimento dos ocupantes interessados, poderá a Câmara Municipal autorizar a troca das respectivas lojas ou bancas.
Nas lojas ou bancas do mercado não poderão ser feitas quaisquer modificações, benfeitorias ou obras de simples conservação, sem autorização escrita da Câmara Municipal.
As obras e benfeitorias efectuadas nos termos do artigo anterior ficarão sendo propriedade do município, sem direito a qualquer indemnização, salvo se, previamente, tiver havido acordo escrito da Câmara Municipal em sentido contrário.
A venda nos lugares do mercado só é permitida aos titulares do direito de ocupação, mas, tratando-se de pessoas singulares, é extensiva ao cônjuge, descendentes, ascendentes ou empregados, sempre sob a responsabilidade daqueles.
Por motivo de força maior, devidamente comprovado e aceite, poderá o legítimo ocupante, que não tenha cônjuge, descendentes nem ascendentes, fazer-se substituir, temporariamente, na direcção da loja ou banca por pessoa idónea e mediante autorização da Câmara Municipal.
§ único. Essa substituição não isenta o titular da responsabilidade por quaisquer acções ou omissões do seu substituto nos termos gerais de direito.
Os utilizadores não podem ocupar, sob pretexto algum, mais espaço que o estritamente correspondente ao seu local de venda e serão responsáveis pelos artigos ou utensílios de que se sirvam, devendo indemnizar a Câmara Municipal pelos prejuízos causados.
No mercado não é permitida a entrada de cães e gatos ou de outros animais de companhia, bem como é proibida a criação de condições que permitam a fixação destes animais no interior ou nas imediações do mercado municipal.
Os ocupantes das lojas e bancas do mercado possuem o direito de ocupação das respectivas parcelas das instalações de frio ou do armazém, conforme o estipulado no artigo 3.º deste Regulamento.
§ único. Exceptuando os ocupantes das lojas 7 e 8 e das bancas E, F, G e H, qualquer um dos outros utilizadores poderá renunciar ao direito de ocupação da respectiva parcela da instalação de frio ou do armazém que lhe corresponda, desde que, para tal, o comunique ao fiel do mercado com a antecedência mínima de 30 dias.
Exceptuando as instalações de frio destinadas à carne e ao peixe fresco, sempre que, por algum motivo, ficar livre uma parcela de uma instalação de frio ou do armazém, o direito de ocupação desta poderá ser adquirido por qualquer outro ocupante, mediante comunicação do facto ao fiel do mercado e pagamento da respectiva taxa de utilização.
Em caso de concorrência por parte de mais do que um ocupante por uma parcela livre numa instalação de frio ou no armazém, esta parcela é dividida em número igual ao dos candidatos ao espaço e cada um deles pagará uma taxa de utilização igual à taxa definida para a parcela a dividir pelo número de candidatos.
As instalações de frio para a carne e produtos cárneos, para o peixe fresco, para as frutas e legumes e para as flores e plantas ornamentais são cada uma delas específicas quanto à natureza dos produtos que nelas podem ser guardados, não podendo nenhum ocupante, sob qualquer pretexto, fazer uso delas para fins diferentes dos consignados neste Regulamento.
Exceptuando as instalações de frio da carne e produtos cárneos, nas restantes instalações de frio e no armazém a arrumação dos artigos ou géneros será feita pelos interessados, mediante as determinações do fiel do mercado.
A entrada em qualquer uma das instalações referidas no artigo anterior será feita sempre na presença do fiel do mercado.
A Câmara Municipal não se responsabiliza por qualquer troca entre os utentes dos artigos depositados nem por quaisquer prejuízos causados por outros utentes, por corte de energia eléctrica ou avaria das câmaras frigoríficas.
Os ocupantes das lojas 7 e 8, destinadas a talho, serão possuidores de uma chave que dá acesso às suas instalações de frio, que poderão vistoriar mesmo durante as horas de encerramento do mercado.
No armazém, os interessados poderão colocar tomadas eléctricas, que serão ligadas aos contadores das respectivas lojas, com prévia autorização da Câmara Municipal.
É dever dos utilizadores manter em perfeita arrumação e asseio o armazém e as instalações de frio.
Os ocupantes das lojas 7 e 8 devem manter a sala de desmanche nas melhores condições de higiene e asseio, devendo proceder à sua limpeza no fim de cada período de laboração.
A instalação de frio destinada ao peixe fresco deverá ser deixada totalmente desocupada desde as 19 horas de sábado até às 17 horas de segunda-feira, a partir do qual, os ocupantes dispõem de uma hora para aí guardar o peixe destinado à venda para o dia seguinte.
§ único. A ocupação da instalação de frio destinada ao peixe fresco, durante o período compreendido entre as 19 horas de sábado e as 17 horas de segunda-feira, poderá ser autorizada, em condições excepcionais, pelo presidente da Câmara Municipal, pelo vereador com competência delegada ou ainda pelo médico veterinário municipal.
A distribuição de gelo triturado para as bancas de venda de peixe será sempre efectuada pelo fiel do mercado, nunca podendo os ocupantes, sob qualquer pretexto, manusear a máquina que produz o gelo.
§ único. A quantidade de gelo utilizada será registada diariamente, para efeitos de pagamento, pelo fiel do mercado, numa folha de registo mensal, onde deve constar a assinatura dos utilizadores em sinal de conformidade com a quantidade de gelo utilizada diariamente.
O gelo triturado produzido no mercado poderá ainda, desde que tal não prejudique o abastecimento das bancas de peixe do mercado, ser utilizado por vendedores ambulantes de peixe fresco ou outros, mediante o pagamento do respectivo preço de aquisição fixado pela Câmara Municipal.
Sempre que, por qualquer razão, se verificar a não utilização de uma qualquer instalação de frio ou do armazém pela actividade a que tinham sido propostos e, por isso estes se encontrem livres, pode o presidente da Câmara Municipal, o vereador com competência delegada ou o médico veterinário municipal decidir a sua utilização a título precário, por outra loja, banca ou conjunto destas, com outros fins, desde que se cumpram os requisitos higio-sanitários e as normas de utilização destas instalações fixadas neste Regulamento.
De terça-feira a sexta-feira:
Abertura - às 8 horas e 30 minutos;
Encerramento - às 18 horas;
Sábado:
Abertura - às 8 horas;
Encerramento - às 18 horas e 30 minutos.
É proibida a permanência no mercado, fora das horas de funcionamento, de quaisquer pessoas estranhas aos serviços, salvo autorização da Câmara.
§ único. Aos ocupantes será concedida uma tolerância de trinta minutos antes da hora de abertura ao público e de trinta minutos após a hora de encerramento ao publico, destinada a exposição e à recolha das suas mercadorias.
A entrada e saída de géneros e respectivas embalagens no mercado só é permitida pelas portas da fachada voltada à linha do caminho-de-ferro.
Os veículos utilizados no transporte dos géneros ou artigos para expor à venda no mercado efectuarão a descarga nos locais para tal destinados, não sendo permitida a sua permanência em tais locais para além do tempo necessário a tal operação.
A colocação dos géneros ou mercadorias será dirigida pelos funcionários do mercado, de harmonia com as instruções fornecidas pela Câmara Municipal, podendo ser estabelecidas normas internas especiais por motivo de inspecção sanitária prévia ou outros, de modo que as diferentes classes de produtos fiquem, tanto quanto possível, separadas segundo a sua natureza e tendo em vista a comodidade do público e o melhor aproveitamento da área de venda.
Na freguesia de Vila Nova de Cerveira, e durante o funcionamento do mercado municipal, é proibida a venda ambulante de produtos ou artigos iguais ou semelhantes aos que ali são vendidos.
§ único. Exceptua-se o terrado da feira semanal, nos dias em que esta se realiza.
Todos os titulares de autorizações de ocupação, e as restantes pessoas referidas no artigo 21.º, são obrigados a apresentar-se com o maior asseio e a manter os locais que ocupam em estado de escrupulosa limpeza.
Os ocupantes deverão deixar os seus locais de trabalho em perfeita arrumação e asseio, cabendo-lhes a limpeza das lojas, bancas e espaços envolventes, que deve estar concluída antes do início da lavagem dos corredores pelo pessoal camarário.
Os ocupantes são responsáveis por quaisquer danos causados, por si ou pelas restantes pessoas referidas no artigo 21.º, nas lojas ou bancas que ocupam ou em quaisquer outras dependências do mercado.
Todos os ocupantes, ou as restantes pessoas referidas no artigo 21.º, são obrigados a trazer consigo todas as facturas, guias de remessa e documentos equivalentes relativos à sua mercadoria e apresentá-los às autoridades competentes quando solicitados.
Os ocupantes, ou as restantes pessoas referidas no artigo 21.º, que procedam à venda de produtos alimentares que tenham contraído, ou se suspeite terem contraído, doença contagiosa ou sofram de doença de pele, doença do aparelho digestivo acompanhada de diarreia, vómitos ou febre, inflamação da garganta, do nariz, dos ouvidos ou dos olhos, devem sujeitar-se a observação clínica por um centro de saúde, médico de família ou autoridade sanitária, que ateste o seu estado de saúde para a venda de produtos alimentares, que deverá ser presente às autoridades fiscalizadoras, sempre que solicitado, sem o que fica interdito de exercer este tipo de actividade.
Todos os ocupantes, ou as restantes pessoas referidas no artigo 21.º, são obrigados a cumprir as ordens e determinações dos funcionários da Câmara Municipal, de acordo com o presente Regulamento, podendo reclamar, por escrito, perante o presidente da Câmara Municipal, quando por qualquer modo se julguem lesados ou agravados.
Sob pena de coima, além de indemnização ou outro procedimento a que haja lugar, é proibido aos vendedores ou ocupantes:
Todas as pessoas que utilizem o mercado, além dos deveres impostos neste Regulamento, devem ter um comportamento cívico respeitador das leis e da moral pública e é-lhes especialmente vedado:
O serviço interno do mercado será orientado e dirigido pelo fiel do mercado, coadjuvado pelo pessoal que for destacado para tal fim e de acordo com as ordens e instruções transmitidas pela Câmara Municipal.
O pessoal em serviço no mercado é obrigado a:
É vedado aos funcionários do mercado prestar outros serviços que não sejam os inerentes às suas funções ou que lhes não tenham sido ordenados pela Câmara Municipal.
Compete especialmente ao fiel do mercado:
Para além do estipulado pela lei geral para este tipo de actividade e das determinações especiais impostas pelo médico veterinário municipal, deve ainda o pessoal que proceda à venda de peixe fresco cumprir o seguinte:
Para além do estipulado pela lei geral para este tipo de actividade e das determinações especiais impostas pelo médico veterinário municipal, deve ainda o pessoal que proceda à venda de carne e seus produtos cumprir o seguinte:
Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
As infracções referidas no número anterior são sancionadas com coimas graduadas entre um mínimo de 25 euros e um máximo de 3300 euros.
É competente para aplicar e graduar a coima o presidente da Câmara Municipal, ou vereador em quem delegue esta atribuição, devendo os respectivos processos obedecer às normas da lei geral.
O presidente da Câmara, ou vereador com competência delegada, deverá providenciar para que, pelo menos uma vez por ano, o mercado seja sujeito a uma inspecção higio-sanitária pelos serviços competentes.
As taxas a pagar pela utilização do mercado são as constantes da tabela anexa a este Regulamento, podendo ser actualizadas no princípio de cada ano civil, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicado pelo INE, ou entidade que o venha a substituir, reportada ao mês de Setembro do ano anterior.
A Câmara Municipal pode delegar, total ou parcialmente, as competências previstas no presente Regulamento no presidente da Câmara Municipal, o qual, por sua vez, as poderá delegar nos vereadores.
O presidente da Câmara Municipal promulgará as ordens ou instruções que entender necessárias ou convenientes para a boa execução do presente Regulamento, sem prejuízo das ordens directas e imediatas para cada caso.
Os casos omissos ou as dúvidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, tendo em atenção a lei geral e a específica sobre mercados.
Este Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República, e revoga toda e qualquer disposição, regulamento ou postura relativa a mercados que porventura venha sendo aplicada na área deste município.
ANEXO I
Loja ... Área (m2) ... Tipo de actividade
1 ... 94,00 ... Snack-bar
2 ... 36,40 ... (ver nota a)
3 ... 18,20 ... (ver nota a)
4 ... 15,35 ... (ver nota a)
5 ... 15,35 ... (ver nota a)
6 ... 15,35 ... (ver nota a)
7 ... 30,70 ... Talho
8 ... 36,40 ... Talho
(nota a) Diversos previstos no artigo 2.º, com excepção de carne e de peixe fresco.
Bancas ... Tipo de actividade
A ... Flores e plantas ornamentais.
B ... Flores e plantas ornamentais.
C ... Flores e plantas ornamentais.
D ... Flores e plantas ornamentais.
E ... Peixe fresco.
F ... Peixe fresco.
G ... Peixe fresco.
H ... Peixe fresco.
I ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.
J ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.
L ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.
M ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.
N ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.
O ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.
P ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.
Q ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.
R ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.
S ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.
T ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.
U ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.
1 ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.
2 ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.
3 ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.
4 ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.
Tabela de taxas anexa ao Regulamento do Mercado Municipal
Taxas a pagar mensalmente pela ocupação em bancas ou lojas no mercado municipal de Vila Nova de Cerveira:
Bancas de A a D - por unidade - 15 euros;
Bancas de E a H - por unidade, incluindo o uso de instalação de frio - 25 euros;
Bancas de I a U - por unidade - 25 euros;
Bancas de 1 a 4 - por unidade - 40 euros.
Lojas:
Loja 1 - 450 euros;
Loja 2 - 300 euros;
Loja 3 - 150 euros;
Loja 4 - 130 euros;
Loja 5 - 130 euros;
Loja 6 - 130 euros;
Loja 7, incluindo o uso de instalação de frio - 280 euros;
Loja 8, incluindo o uso de instalação de frio - 300 euros.
Taxa a pagar mensalmente pela ocupação de uma parcela correspondente a uma banca na câmara de frio destinada às frutas, legumes e outros produtos hortícolas (0,72 m2) - 15 euros.
Taxa a pagar mensalmente pela ocupação de uma parcela correspondente a uma banca na câmara de frio destinada às flores e plantas ornamentais - 5 euros.
Taxa a pagar mensalmente pela ocupação de uma parcela correspondente a uma loja no armazém (3,30 m2) - 30 euros.
Outras taxas:
Carteira de utilizador do mercado, segundas vias - 5 euros;
Cartão de vendedor de produtos agrícolas - produtor local, segundas vias - 5 euros;
Valores de licitação:
Bancas de A a D - por unidade - 150 euros;
Bancas de E a H - por unidade - 250 euros;
Bancas de I a U - por unidade - 250 euros;
Bancas de 1 a 4 - por unidade - 400 euros.
Lojas:
3, 4, 5 e 6 - 1500 euros por cada uma;
7 e 8 - 2000 euros por cada uma.
Lanço mínimo na arrematação - 50 euros.