Disposições legais aplicáveis
A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial rege-se, na área do município de Mirandela, pela Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º da Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e pelas disposições do presente Regulamento.
Âmbito de aplicação
Definição de publicidade
Considera-se publicidade, para efeitos do presente Regulamento, qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de promover o fornecimento dos respectivos bens e ou serviços.
Definições
Licenciamento
Processo de licenciamento
A autorização não é exigida para as fracções autónomas destinadas ao comércio, desde que a publicidade seja instalada na área correspondente à fracção.
Licenciamento cumulativo
Critérios de licenciamento e exercício
Outras restrições ao licenciamento
Proibições
Prazo de duração
Revogação
Contratos
Notificação da decisão
Obrigações do titular da licença
Constituem obrigações do titular da licença:
Indicação
Publicidade luminosa
Os anúncios ou reclamos luminosos estão, também, sujeitos ao licenciamento prévio e, quando colocados em saliências sobre fachadas, deverão observar as seguintes regras:
Publicidade em toldos
Publicidade em veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção
Taxas
Pelo licenciamento e renovação da actividade publicitária referida no presente Regulamento são devidas as taxas constantes da Tabela de Taxas e Licenças, em vigor neste município.
Infracções
Afixação ou inscrições indevidas
Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixados cartazes ou realizadas inscrições ou pinturas murais com violação do preceituado no presente Regulamento e na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar esses cartazes, inscrições ou pinturas.
Contra-ordenação - coimas
§ único - As coimas a aplicar às pessoas colectivas serão elevadas ao dobro, no que respeita aos valores mínimos e máximos.
Sanções acessórias
Em caso de reincidência, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.
Termo de responsabilidade
A falta do termo de responsabilidade e ou contrato de seguro, quando exigidos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, será fundamento para revogação do acto de licenciamento.
Disposições específicas
Poderão, ainda, ser elaborados, no âmbito de planos de ordenamento, disposições específicas sobre suportes de publicidade complementares do presente Regulamento.
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada, após parecer dos serviços jurídicos.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, revogando todas as disposições em contrário.
Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 29 de Abril de 2003, [alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro].
Aprovado em reunião da Câmara Municipal de 4 de Abril de 2003, [alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro].