Aprova o regime jurídico das habitações destinadas ao alojamento dos sinistrados da crise sísmica de 1980
(Âmbito)
Ficam sujeitas ao disposto no presente título as habitações da Região destinadas ao alojamento dos sinistrados da crise sísmica de 1980, independentemente da sua natureza ou tipo de construção, enquanto não se verificar transferência da propriedade.
(Competência)
Compete ao Gabinete de Apoio e Reconstrução (GAR) a gestão das habitações de que trata o presente título, até que a mesma seja cometida a outro serviço.
(Destino das casas)
(Natureza jurídica)
A atribuição das casas é inerente à qualidade de desalojado e é feita a título precário.
(Critério)
(Recurso)
O sinistrado que se julgue prejudicado ou preterido em favor de outro menos carenciado poderá interpor recurso para o Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que decidirá no prazo de 60 dias.
(Entrega das casas)
(Prazo)
(Tipologia adequada)
(Data a partir da qual é devida)
Pela utilização da habitação que lhe for atribuída, o sinistrado pagará, desde a data da respectiva atribuição, uma importância calculada nos termos do artigo seguinte, a qual reverterá para o Fundo de Apoio e Reconstrução (FAR) ou para o serviço que o venha a substituir.
(Cálculo)
(Tempo e lugar do pagamento)
(Regulamentação das situações anteriores)
(Condições especiais)
Em situação de manifesta insuficiência económica do agregado familiar sinistrado, nomeadamente em consequência de falecimento, doença, invalidez, desemprego ou prisão, o responsável pelo serviço deve fixar, conforme os casos, uma compensação inferior à importância que seria devida nos termos do artigo 11.º ou suspender a obrigação do pagamento da mesma.
(Declaração anual de rendimentos)
Para efeitos do ajustamento da compensação, os utentes das habitações entregarão anualmente no serviço gestor das habitações declarações de rendimentos e comprovarão a composição do respectivo agregado familiar, sob pena de, não o fazendo, o rendimento do ano anterior ser considerado com um acréscimo de 25%, salvo prova em contrário, tanto promovida pelo interessado como pelo serviço.
(Obrigações do utente)
Os sinistrados a quem tenha sido atribuída habitação têm obrigação de:
(Cessação do direito à utilização)
(Devolução da habitação)
(Transferência em caso de incumprimento)
No caso de incumprimento de qualquer dos deveres estabelecidos no artigo 16.º, quando o despejo se revele socialmente inconveniente, poderá ser determinada a transferência do sinistrado e respectivo agregado familiar para outra habitação, ainda que em conjunto habitacional diferente.
(Enumeração)
(Intervenção da autoridade administrativa ou policial)
Quando tal se revele necessário para a execução dos poderes que lhe são conferidos neste diploma, o serviço gestor pode requisitar a intervenção das autoridades administrativas ou policiais competentes.
(Exercícios dos direitos e competências)
Os direitos e poderes atribuídos por este diploma ao serviço gestor serão exercidos por acto administrativo, mediante despacho do respectivo responsável, sem dependência de prévia acção judicial.
(Recurso)
Dos actos praticados e decisões tomadas pelo responsável do serviço gestor ao abrigo do disposto no presente diploma cabe recurso, a interpor nos termos gerais, para o Presidente do Governo Regional.
(Indemnização)
(Âmbito)
Ficam sujeitos ao disposto no presente título as instalações de emergência AIDAZOR e os fogos construídos ou reconstruídos pelas brigadas do GAR e das Forças Armadas, com encargos suportados pelo GAR a fundo perdido.
(Destino dos fogos)
Os fogos a que se refere este título apenas poderão ser utilizados para a habitação do beneficiário e respectivo agregado familiar, não podendo ser afectados, total ou parcialmente, ao exercício do comércio, indústria ou profissão liberal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
(Inalienabilidade dos fogos)
(Transmissão «mortis causa»)
(Reembolso)
O reembolso a que se referem os artigos anteriores será efectuado de uma só vez ou em prestações, de igual valor, em número não superior a 12, que, no caso previsto no artigo anterior, terão início no 3.º mês seguinte ao da aceitação da herança.
(Aplicação no tempo)
As normas constantes deste diploma são de aplicação imediata às situações jurídicas já constituídas.
(Regulamentação)
O Governo publicará os regulamentos necessários para a correcta aplicação deste diploma.
(Vigência)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 2 de Fevereiro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.