Estabelece o regime jurídico e orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira
O presente diploma estabelece o regime jurídico e orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira, abreviadamente designado por SRPCBM, publicado em anexo e do qual faz parte integrante.
São transferidos para o SRPCBM todos os direitos e obrigações, património e recursos financeiros pertencentes ao Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira (SRPCM).
Todas as referências e remissões ao SRPCM, constantes de diploma legal ou regulamentar, entendem-se reportadas ao SRPCBM.
Até à nomeação dos titulares dos cargos dirigentes do SRPCBM, mantêm-se transitoriamente em funções, nos termos da lei, os titulares providos em cargos dirigentes no SRPCM.
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a organização e o funcionamento dos órgãos e serviços do SRPCBM serão definidos em regulamento interno a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e das finanças, sob proposta do director do SRPCBM.
Até à aprovação do estatuto remuneratório dos dirigentes dos institutos públicos, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e a sua adaptação à Região, as remunerações do director e do subdirector do SRPCBM serão fixadas transitoriamente, por equiparação respectivamente aos cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, do pessoal dirigente da Administração Pública, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e das finanças.
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 11/90/M, de 8 de Junho, 11/95/M, de 8 de Maio, 11/98/M, de 28 de Agosto, 8/99/M, de 29 de Julho, 34/2000/M, de 20 de Junho, e 1/2002/M, de 14 de Janeiro, e todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 16 de Março de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Regime jurídico e orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira
Natureza
Atribuições
Articulação com outros organismos
Órgãos
São órgãos do SRPCBM:
Director e subdirector
Competências do director
Conselho administrativo
Inspector regional de Bombeiros
Inspector regional-adjunto de Bombeiros
Poderes dos inspectores
Centro Regional de Operações de Emergência e Protecção Civil
Conselho consultivo
Serviços
Centro Regional de Operações de Socorro
Serviço de Emergência Médica Regional
Equipa medicalizada de intervenção rápida
Coordenador do SEMER
Remuneração do coordenador e do enfermeiro
A remuneração do coordenador do SEMER e do enfermeiro que o coadjuva nos termos do artigo anterior será estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e das finanças, mediante proposta do director do SRPCBM.
Pessoal do SEMER
Direcção de Serviços de Prevenção e Protecção
Divisão de Serviços Administrativos e Financeiros
Gabinete de Apoio Técnico
Departamento de Planeamento, Formação e Sensibilização
Da gestão
Receitas
Constituem receitas do SRPCBM:
Despesas
Constituem despesas do SRPCBM:
Património
Regime do pessoal
Condução de viaturas
O pessoal que a qualquer título presta serviço no SRPCBM habilitado com carta de condução e desde que devidamente credenciado por despacho do director do SRPCBM pode assegurar a condução de viaturas para o cumprimento de actos de serviço.
Dever de disponibilidade
O serviço prestado no SRPCBM é de total disponibilidade, pelo que o pessoal ali em funções não pode recusar-se, sem motivo excepcional devidamente justificado, a comparecer ou permanecer no serviço em situação de emergência e sempre que circunstâncias especiais o exijam.
Serviço de turnos
É assegurada a permanência no serviço de pessoal da área das telecomunicações em regime de turnos, de acordo com a lei geral.