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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 185/2014

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Capítulo I - Disposições gerais

Natureza

A Marinha é um ramo das Forças Armadas, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.

Missão

1 - A Marinha tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças.
2 - Incumbe ainda à Marinha, nos termos da Constituição e da lei:
a) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;
b) Participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;
c) Executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituída como entidade primariamente responsável, conforme os respetivos programas quadro;
d) Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos no artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro;
e) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações;
f) Cumprir as missões de natureza operacional que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).
g) Disponibilizar recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN).
3 - Compete ainda à Marinha assegurar o cumprimento das missões reguladas por legislação própria, designadamente:
a) Exercer a autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto mar, garantindo o cumprimento da lei no âmbito das respetivas competências;
b) Assegurar o funcionamento do Serviço de Busca e Salvamento Marítimo (SBSM);
c) Realizar operações e atividades no domínio das ciências e técnicas do mar.
4 - A Marinha executa atividades no domínio da cultura.

Integração no sistema de forças

1 -A Marinha é parte integrante do sistema de forças.
2 -Nas componentes do sistema de forças inserem-se:
a)Na componente operacional, os comandos, as forças, os meios e as unidades operacionais;
b)Na componente fixa, o conjunto dos comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral da Marinha.

Princípios gerais da organização

1 - A organização da Marinha rege-se pelos princípios de eficácia e racionalização, garantindo:
a) A otimização da relação entre a componente operacional e a componente fixa do sistema de forças;
b) A complementaridade com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e com os outros ramos;
c) A correta utilização do potencial humano, militar, militarizado ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efetivo.
2 - No respeito pela sua missão principal, a organização da Marinha permite que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.
3 - A Marinha organiza-se numa estrutura vertical e hierarquizada e os respetivos órgãos relacionam-se através dos seguintes níveis de autoridade:
a) Hierárquica;
b) Funcional;
c) Técnica;
d) De coordenação.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura da Marinha em relação aos órgãos militares de comando;
b) A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferida a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar;
c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar;
d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.

Administração financeira

1 -A administração financeira da Marinha rege-se pelos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis aos serviços da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa.
2 -A Marinha, através dos seus órgãos, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
3 -Constituem ainda receitas próprias da Marinha:
a)As provenientes de prestações de serviços ou cedência de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afetação de receita legalmente previstos;
b)Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
c)As indemnizações devidas, nos termos da lei;
d)As receitas provenientes da participação em projetos de investigação e desenvolvimento nacionais ou internacionais;
e)Outras receitas que lhe estejam ou venham a estar atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 -Constituem despesas da Marinha as que resultem de encargos suportados pelos seus órgãos, decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
5 -Compete ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) a administração financeira e patrimonial da Marinha, que compreende os processos de decisão e todas as ações de planeamento, obtenção, organização, afetação e controlo da aplicação dos recursos financeiros públicos e outros ativos do Estado, afetos à execução das missões da Marinha.
6 -Ao CEMA compete ainda autorizar despesas e celebrar contratos em nome do Estado, com a aquisição de bens ou serviços e empreitadas de obras públicas, de acordo com as competências que são conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.

Capítulo II - Organização geral da Marinha

Secção I - Chefe do Estado-Maior da Armada

Competência do Chefe do Estado-Maior da Armada

1 - O CEMA é o comandante da Marinha.
2 - O CEMA é o principal conselheiro do Ministro da Defesa Nacional e do CEMGFA em todos os assuntos específicos da Marinha, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos.
3 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEMA integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças.
4 - O CEMA é ainda responsável pelo cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que sejam atribuídas pelo CEMGFA.
5 - O CEMA relaciona-se diretamente com o CEMGFA, para além do referido no n.º 3, nos aspetos respeitantes às informações e segurança militares, ensino superior militar, saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada.
6 - O CEMA relaciona-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional, nos aspetos respeitantes à gestão corrente de recursos do respetivo ramo, bem como ao funcionamento dos órgãos, serviços ou sistemas regulados por legislação própria.
7 - O CEMA pode delegar nos titulares de órgãos que lhe estão diretamente subordinados a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.
8 - Dos atos do CEMA não cabe recurso hierárquico.
9 - Compete ao CEMA definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos da Marinha.
10 - O CEMA define as orientações relativas à disponibilização de recursos humanos e materiais aos órgãos e serviços da AMN.
11 - O CEMA é, por inerência, a AMN e, nesta qualidade funcional, depende do Ministro da Defesa Nacional.
12 - O CEMA, enquanto AMN, submete à aprovação do Ministro da Defesa Nacional as propostas de acumulação dos cargos de Comandante Naval/Comandante das Operações Marítimas e de Comandante de Zona Marítima/Chefe de Departamento Marítimo, no âmbito da AMN.

Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada

1 -O Gabinete do CEMA é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMA e à AMN.
2 -O chefe do Gabinete do CEMA é um contra-almirante, na dependência direta do CEMA.

Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada

1 -O Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada (VCEMA) é o 2.º comandante da Marinha.
2 -O VCEMA é um vice-almirante, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, na Marinha.
3 -Compete ao VCEMA:
a)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEMA e outras decorrentes do disposto no presente decreto-lei;
b)Substituir o CEMA nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEMA interino, e por inerência de AMN, por vacatura do cargo.

Secção II - Estado-Maior da Armada

Caraterização e composição

1 - O EMA constitui o órgão de estudo, conceção e planeamento das atividades da Marinha, para apoio à decisão do CEMA.
2 - O EMA é dirigido pelo VCEMA, coadjuvado pelo Subchefe do Estado-Maior da Armada (SCEMA), que é um contra-almirante.
3 - O EMA compreende:
a) O SCEMA;
b) As divisões;
c) O Gabinete de Coordenação Interna;
d) A estrutura de apoio.

Secção III - Órgãos centrais de administração e direção

Caraterização e composição

1 - Os órgãos centrais de administração e direção têm caráter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.
2 - São órgãos centrais de administração e direção da Marinha:
a) A Superintendência do Pessoal (SP);
b) A Superintendência do Material (SM);
c) A Superintendência das Finanças (SF);
d) A Superintendência das Tecnologias da Informação (STI).

Superintendência do Pessoal

1 - A SP tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos humanos, da formação e da saúde, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.
2 - O Superintendente do Pessoal é um vice-almirante, na direta dependência do CEMA.
3 - O Superintendente do Pessoal dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio da administração dos recursos humanos.
4 - A SP compreende:
a) O Superintendente;
b) A Direção de Formação;
c) A Direção de Pessoal;
d) A Direção de Saúde;
e) A Chefia de Assistência Religiosa;
f) A Direção de Apoio Social;
g) A Direção Jurídica.
5 - Na SP funcionam os conselhos de classes e a Junta de Saúde Naval, regulados por legislação própria.
6 - Os diretores dos órgãos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 4 são comodoros.

Superintendência do Material

1 - A SM tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos do material, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.
2 - O Superintendente do Material é um vice-almirante, na direta dependência do CEMA.
3 - O Superintendente do Material dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos do material.
4 - A SM compreende:
a) O Superintendente;
b) A Direção de Abastecimento;
c) A Direção de Infraestruturas;
d) A Direção de Navios;
e) A Direção de Transportes.
5 - O Diretor de Navios é um contra-almirante e os diretores dos órgãos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 4 são comodoros.

Superintendência das Finanças

1 - A SF tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos financeiros, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.
2 - O Superintendente das Finanças é um contra-almirante, na direta dependência do CEMA.
3 - O Superintendente das Finanças dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos financeiros.
4 - A SF compreende:
a) O Superintendente;
b) A Direção de Administração Financeira;
c) A Direção de Contabilidade e Operações Financeiras;
d) A Direção de Auditoria e Controlo Financeiro.

Superintendência das Tecnologias da Informação

1 - A STI tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos informacionais, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.
2 - O Superintendente das Tecnologias da Informação é um comodoro, na direta dependência do CEMA.
3 - O Superintendente das Tecnologias da Informação dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos informacionais, compreendendo a análise, gestão e arquivo da informação, e os sistemas, infraestruturas de suporte e tecnologias da informação e de comunicações, sem prejuízo da autoridade funcional do Superintendente do Material no âmbito das unidades navais.
4 - A STI compreende:
a) O Superintendente;
b) O Centro de Documentação, Informação e Arquivo Central da Marinha;
c) A Direção de Análise e Gestão da Informação;
d) A Direção de Tecnologias de Informação e Comunicações (DITIC).

Secção IV - Comando de componente naval

Comando Naval

1 - O CN tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEMA, tendo em vista:
a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
b) O cumprimento das missões reguladas por legislação própria e de outras missões que sejam atribuídas à Marinha, mantendo o CEMGFA permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações;
c) A análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;
d) O exercício das funções de autoridade de controlo operacional de submarinos e de coordenador das áreas nacionais de exercício de submarinos.
2 - O Comandante Naval é um vice-almirante, na direta dependência do CEMA.
3 - O Comandante Naval pode acumular com a função de Comandante das Operações Marítimas, no âmbito da AMN, nos termos do n.º 12 do artigo 8.º
4 - No âmbito das missões reguladas por legislação própria, compete ao CN apoiar o exercício do comando por parte do CEMA, designadamente:
a) Garantir, no seu âmbito, a fiscalização nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista o exercício da autoridade do Estado através da adoção das medidas e ações necessárias, nos termos da lei e do Direito Internacional;
b) Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo, coordenar as ações relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades operacionais para busca e salvamento, nos termos da legislação aplicável;
c) Exercer o comando de nível operacional das forças e unidades operacionais envolvidas em operações e atividades no domínio das ciências e técnicas do mar;
d) Garantir a cooperação e aconselhamento naval da navegação, sem prejuízo da competência da Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, dos órgãos e serviços da AMN e de outras entidades com competências neste domínio.
5 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, o CN é colocado, pelo CEMA, na dependência direta do CEMGFA, de acordo com as modalidades de comando e controlo aplicáveis a situações específicas de emprego operacional de forças e meios, a definir caso a caso.
6 - O CN compreende:
a) O Comandante Naval;
b) O 2.º Comandante Naval;
c) O Estado-Maior;
d) Os órgãos de apoio.
7 - O 2.º Comandante Naval é um contra-almirante, na direta dependência do Comandante Naval.

Comandos de zona marítima

1 - Os comandos de zona marítima têm por missão apoiar o exercício do comando por parte do Comandante Naval.
2 - Compete aos comandos de zona marítima, designadamente:
a) Assegurar, nos espaços marítimos, a execução das atividades a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo anterior;
b) Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo existentes no seu âmbito, coordenar as ações relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades operacionais para busca e salvamento, nos termos da legislação aplicável;
c) Assegurar a articulação, a nível regional, com as outras autoridades públicas que intervêm, em razão da matéria, no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista garantir a atuação cooperativa entre as forças e unidades operacionais, e os meios dessas autoridades públicas.
3 - São comandos de zona marítima:
a) O Comando da Zona Marítima dos Açores;
b) O Comando da Zona Marítima da Madeira;
c) O Comando da Zona Marítima do Norte;
d) O Comando da Zona Marítima do Centro;
e) O Comando da Zona Marítima do Sul.
4 - Os comandantes de zona marítima podem acumular com as funções de Chefe de Departamento Marítimo, na estrutura da AMN, nos termos do n.º 12 do artigo 8.º
5 - Os comandantes das zonas marítimas asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CN e com os comandos operacionais das áreas em que se inserem.
6 - Os comandantes de zona marítima têm os postos de comodoro, nos Açores, e de capitão-de-mar-e-guerra, nas restantes zonas marítimas, e estão na direta dependência do Comandante Naval.

Secção V - Órgãos de conselho

Disposições genéricas

1 -Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEMA em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração da Marinha.
2 -São órgãos de conselho do CEMA:
a)O Conselho do Almirantado (CA);
b)O Conselho Superior de Disciplina da Armada (CSDA);
c)A Junta Médica de Revisão da Armada (JMRA).

Conselho do Almirantado

1 -O CA, que corresponde ao Conselho Superior da Marinha, é o órgão máximo de consulta do CEMA.
2 -O CA é composto pelo CEMA, que preside, e por todos os vice-almirantes no ativo.
3 -O funcionamento do CA é estabelecido por decreto regulamentar.

Conselho Superior de Disciplina da Armada

1 -O CSDA é o órgão consultivo e de apoio do CEMA em matéria disciplinar.
2 -A composição, o funcionamento e as atribuições do CSDA constam do Regulamento de Disciplina Militar.

Junta Médica de Revisão da Armada

1 - A JMRA tem por missão estudar e dar parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados por outras juntas médicas da Armada.
2 - O presidente da JMRA é um oficial general, na situação de reserva.

Secção VI - Órgão de inspeção

Inspeção-Geral da Marinha

1 - A IGM tem por missão apoiar o CEMA no exercício da função de controlo e avaliação, sem prejuízo da atividade de outros órgãos, no mesmo âmbito.
2 - O Inspetor-Geral da Marinha é um oficial general, na situação de reserva, na direta dependência do CEMA.
3 - O Inspetor-Geral da Marinha dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio da inspeção.
4 - A IGM compreende:
a) O Inspetor-Geral;
b) Os departamentos de inspeção e de auditoria.

Secção VII - Órgãos de base

Disposições genéricas

1 - Os órgãos de base têm por missão a formação, a sustentação e o apoio geral da Marinha.
2 - Os órgãos de base da Marinha compreendem:
a) As bases;
b) A Escola Naval (EN);
c) As escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha (SFPM);
d) As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais;
e) Os órgãos de execução de serviços;
f) Os órgãos de natureza cultural.

Bases

1 - As bases têm por missão assegurar atividades relacionadas com o apoio logístico às forças e unidades operacionais, bem como a outras unidades e organismos situados na sua área ou por si apoiados, e com a manutenção e segurança das instalações.
2 - São bases da Marinha:
a) A Base Naval de Lisboa (BNL);
b) A Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Marinha (UAICM).
3 - O Comandante da BNL é um capitão-de-mar-e-guerra, na direta dependência do Comandante Naval.
4 - O Comandante da UAICM é um capitão-de-mar-e-guerra, na direta dependência do VCEMA.

Escola Naval

1 -A EN é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.
2 -A EN tem por missão formar os oficiais da Marinha, habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferir as competências adequadas ao cumprimento das missões da Marinha e promover o desenvolvimento individual para o exercício das funções de comando, direção e chefia.
3 -O Centro de Investigação Naval funciona na direta dependência do Comandante da EN.
4 -O Comandante da EN é um contra-almirante, na direta dependência do CEMA.

Escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha

1 - As escolas e os centros de formação do SFPM têm por missão principal assegurar a formação técnico-profissional dos militares da Marinha, nomeadamente a formação inicial e contínua.
2 - São escolas e centros de formação do SFPM:
a) A Escola de Fuzileiros (EF);
b) A Escola de Hidrografia e Oceanografia;
c) A Escola de Mergulhadores;
d) A Escola de Tecnologias Navais;
e) O Centro Integrado de Treino e Avaliação Naval (CITAN);
f) Os centros de instrução.
3 - O CITAN depende diretamente do 2.º Comandante Naval.

Órgãos de execução de serviços

1 - Os órgãos de execução de serviços têm por missão executar tarefas específicas de apoio geral da Marinha.
2 - São órgãos de execução de serviços:
a) O Centro de Medicina Subaquática e Hiperbárica;
b) O Centro de Medicina Naval (CMN);
c) Os laboratórios e depósitos;
d) A Base Hidrográfica;
e) Outros órgãos que realizam atividades de apoio global à gestão e atividades de apoio logístico, nomeadamente os pontos de apoio naval.

Órgãos de natureza cultural

1 - Os órgãos de natureza cultural têm por missão realizar atividades de apoio geral da Marinha no domínio do património cultural, histórico e artístico.
2 - São órgãos de natureza cultural:
a) A Academia de Marinha (AM);
b) O Aquário Vasco da Gama;
c) A Banda da Armada;
d) A Biblioteca Central de Marinha;
e) O Museu de Marinha;
f) O Planetário Calouste Gulbenkian;
g) A Revista da Armada.
3 - A Comissão Cultural de Marinha (CCM) tem por missão apoiar a representação institucional e a comunicação estratégica da Marinha, divulgar e garantir a preservação da sua memória histórica e contribuir para o desenvolvimento científico e cultural nacional, no âmbito do mar e das ciências náuticas, competindo-lhe dirigir as atividades dos órgãos de natureza cultural referidos nas alíneas b) a g) do n.º 2.
4 - O Diretor da CCM é um oficial general na situação de reserva, na direta dependência do CEMA.
5 - Os diretores dos órgãos de natureza cultural referidos nas alíneas b) a g) do n.º 2 encontram-se na direta dependência do diretor da CCM.
6 - A AM tem autonomia científica e funciona na direta dependência do CEMA, incumbindo-lhe promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhecimentos relacionados com a história, as ciências, as letras e as artes e tudo o mais que diga respeito ao mar e às atividades marítimas.

Secção VIII - Elementos da componente operacional do sistema de forças

Disposições genéricas

1 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios da Marinha destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
2 - Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças, as seguintes forças e meios da Marinha:
a) O Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF);
b) As forças;
c) Os meios e as unidades operacionais;
d) Os centros da componente operacional do sistema de forças.

Comando do Corpo de Fuzileiros

1 - O CCF tem por missão, relativamente às forças e unidades de fuzileiros e a outras que lhe sejam atribuídas:
a) Aprontar e apoiar logística e administrativamente;
b) Conduzir o treino e a avaliação;
c) Assegurar a gestão das qualificações operacionais.
2 - O Comandante do Corpo de Fuzileiros é um comodoro, na direta dependência do Comandante Naval.
3 - Compete ao CCF o emprego das forças e unidades de fuzileiros e de outras que lhe sejam atribuídas para:
a) Assegurar a execução das atividades operacionais no âmbito da defesa local dos portos e outras instalações, do serviço de polícia naval e da representação da Marinha de natureza protocolar;
b) Cooperar na execução de ações de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra atos ilícitos de natureza criminosa.
4 - Encontram-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros as seguintes unidades:
a) A EF;
b) A Base de Fuzileiros (BF);
c) As forças e unidades de fuzileiros atribuídas.
5 - O CCF, a EF, a BF e as forças e unidades de fuzileiros constituem o Corpo de Fuzileiros.

Forças

1 - As forças são constituídas por um comandante, um estado-maior e por unidades operacionais prontas, agrupadas sob as ordens do mesmo comandante.
2 - As forças são:
a) As forças navais;
b) As forças de fuzileiros.
3 - As forças navais são forças essencialmente constituídas por unidades navais, podendo integrar, na sua composição, unidades operacionais de outra natureza.
4 - As forças de fuzileiros são forças essencialmente constituídas por unidades de fuzileiros, podendo integrar, na sua composição, unidades operacionais de outra natureza.
5 - Encontra-se estabelecida em permanência uma força tarefa, com o respetivo comandante e estado-maior e com unidades operacionais atribuídas, que podem variar consoante a missão, constituindo a Força Naval Portuguesa.

Unidades operacionais

1 - As unidades operacionais executam missões, tarefas e ações operacionais no quadro das missões das Forças Armadas.
2 - As unidades operacionais são, designadamente:
a) As unidades navais;
b) As unidades de fuzileiros;
c) As unidades de mergulhadores.
3 - As unidades navais são os navios guarnecidos por militares da Marinha, pertencentes ao efetivo dos navios de guerra, que se destinam a assegurar, no mar, a execução das missões atribuídas.
4 - As unidades de fuzileiros são essencialmente constituídas por militares da classe de fuzileiros e destinam-se a executar as missões, tarefas e ações que lhes sejam atribuídas, estando especialmente vocacionadas para as operações, designadamente as anfíbias.
5 - As unidades de mergulhadores são essencialmente constituídas por militares habilitados com cursos de formação ou de especialização em mergulhador e destinam-se a realizar missões, tarefas e ações em imersão, em apoio de operações, bem como a inativação de engenhos explosivos e a realização de trabalhos submarinos, designadamente, no âmbito da busca e salvamento marítimo, da salvação marítima e de operações de caráter humanitário.

Centros da componente operacional do sistema de forças

1 - Os centros da componente operacional do sistema de forças encontram-se na dependência do Comandante Naval e são:
a) Os centros e postos de comando;
b) Os centros de apoio às operações.
2 - Os centros e postos de comando têm por missão apoiar o exercício do comando e controlo das forças e unidades e assegurar a coordenação com entidades exteriores à Marinha.
3 - São centros e postos de comando o Centro de Operações Marítimas, os postos de comando das zonas marítimas e os postos de comando projetáveis das forças e unidades operacionais.
4 - Os centros de apoio às operações têm por missão assegurar as comunicações entre os comandos e as forças e unidades em operações, e apoiar a gestão da informação e do conhecimento, no âmbito da superioridade de informação e de decisão.
5 - São centros de apoio às operações o Centro de Comunicações, de Dados e de Cifra da Marinha (CCDCM), o Centro de Comunicações dos Açores, os postos rádio dos comandos de zona marítima e o Centro de Gestão e Análise de Dados Operacionais.
6 - Os centros referidos no número anterior estão na dependência funcional e técnica do Superintendente das Tecnologias da Informação, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, sendo apoiados localmente e em permanência por serviços técnicos da DITIC.

Secção IX - Órgãos regulados por legislação própria

Disposições genéricas

A Marinha compreende os seguintes órgãos, regulados por legislação própria:
a) O Instituto Hidrográfico (IH);
b) O SBSM.

Instituto Hidrográfico

1 -O IH tem por missão assegurar as atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico relacionadas com as ciências e as técnicas do mar, tendo em vista a sua aplicação prioritária em operações militares navais, designadamente, nas áreas da hidrografia, da cartografia hidrográfica, da segurança da navegação, da oceanografia e da defesa do meio marinho.
2 -O Diretor-Geral do IH é um contra-almirante, na direta dependência do CEMA.
3 -O Diretor-Geral do IH dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha nos domínios dos levantamentos hidrográficos e da cartografia hidrográfica e, no âmbito da sua competência, da segurança da navegação, dos métodos e material de navegação, da oceanografia física, da geologia marinha e da oceanografia química.
4 -A estrutura orgânica, as atribuições, as competências e o regime administrativo e financeiro do IH são estabelecidos por diploma próprio.

Serviço de Busca e Salvamento Marítimo

1 -O SBSM é o serviço responsável pelas ações de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações.
2 -As atribuições, as competências, a organização e o funcionamento dos órgãos do SBSM constam de legislação própria.
3 -O CEMA dirige o SBSM.

Secção X - Comissão de Direito Marítimo Internacional

Comissão de Direito Marítimo Internacional

1 - A Comissão de Direito Marítimo Internacional (CDMI) funciona na dependência direta do CEMA e tem por missão estudar e emitir parecer sobre questões relativas ao direito marítimo internacional, ao direito do mar e ao direito comercial marítimo.
2 - O presidente da CDMI é um jurista de reconhecido mérito e o vice-presidente é um oficial general da Marinha, ambos nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA.
3 - A CDMI integra:
a) Três personalidades de reconhecido mérito, nas áreas científicas em causa, nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMA;
b) Dois representantes da Marinha, nomeados pelo CEMA.
4 - A CDMI pode ainda integrar, a convite do presidente, personalidades de reconhecido mérito na área em que estivem a ser desenvolvidos estudos ou pareceres pela CDMI.

Capítulo III - Disposições complementares e transitórias

Símbolos e datas festivas

1 -A Marinha tem brasão de armas, bandeiras heráldicas, divisa e hino.
2 -O uso dos símbolos heráldicos da Marinha, das suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos é estabelecido através de regulamento.
3 -A Marinha, as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm um dia festivo para a consagração da respetiva memória histórica, definido por despacho do CEMA.

Anexo - (a que se refere o artigo 7.º)