2 -A EPAL, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelas normas de direito privado aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas especiais, cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.
2 -O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os do competente registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da EPAL, S. A.
2 -As acções da EPAL, S. A., pertencem ao Estado e só poderão ser transmitidas para entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.
3 -As acções representativas do capital de que é titular o Estado serão nominativas e detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo, no entanto, a sua gestão ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.
4 -Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos através de representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos do número anterior.
2 -Como órgão consultivo da administração, a EPAL, S. A., tem um conselho de impacte ambiental, a quem compete a formulação de pareceres e recomendações sobre o impacte ecológico dos empreendimentos da sociedade.
1 -Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas, o conselho de administração enviará aos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
a)O relatório de gestão e as contas do exercício;
b)Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.
2 -O conselho fiscal enviará trimestralmente aos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.
2 -As futuras alterações aos estatutos produzirão todos os seus eleitos, desde que deliberadas nos termos dos mesmos e com observância das disposições aplicáveis da lei comercial e do presente diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e o subsequente registo.
2 -Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer quaisquer cargos ou funções na sociedade, em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.
3 -A situação dos trabalhadores da EPAL, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer funções em outras empresas ou serviços públicos, em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.
4 -Sem prejuízo dos direitos assegurados aos trabalhadores pela lei geral, compete ao conselho de administração da EPAL, S. A., determinar quais os trabalhadores que passam a prestar serviço em sociedades constituídas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º dos estatutos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
5 -Os direitos e regalias dos trabalhadores, decorrentes da lei, instrumentos de regulamentação colectiva ou contratos individuais de trabalho, não são prejudicados pela transferência para as novas sociedades, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na EPAL, quer antes, quer depois da sua transformação em sociedade anónima.
2 -Sem prejuízo da aprovação de um novo regulamento aplicável à EPAL, S. A., os seus consumidores directos continuam a reger-se pelo disposto no regulamento aprovado pela Portaria n.º 10716, de 24 de Julho de 1944, na sua redacção actual.
2 -Até à efectivação dos contratos referidos no número anterior, quando os mesmos não tiverem já sido celebrados, a EPAL, S. A., manterá as actuais condições de fornecimento aos municípios de Alcanena, Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cartaxo, Cascais, Loures, Mafra, Oeiras, Santarém, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação dos artigos 10.º e 11.º
4 -A EPAL, S. A., poderá celebrar contratos com outros municípios.
1 -A EPAL, S. A., fica sujeita às atribuições da ERSAR de regulação comportamental em matéria económica e aos regulamentos tarifários previstos nos respetivos estatutos, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março, nos termos previstos nos números seguintes, e salvaguardadas as suas especificidades, incluindo do seu modelo de gestão.
2 -Sem prejuízo do regime de uniformidade tarifária previsto no capítulo V do diploma que cria o sistema multimunicipal de abastecimento e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, a aprovação do tarifário aplicável ao serviço público prestado pela EPAL, S. A., compete à ERSAR, em observância dos critérios definidos na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, na legislação complementar e no presente decreto-lei, do regime aplicável aos sistemas de titularidade estatal previsto nos regulamentos tarifários, atentas as especificidades e o risco associado à gestão do sistema gerido pela EPAL, S. A., e aos contratos celebrados.
a)O conjunto de bens e meios e a capacidade das infraestruturas existentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem afetos às atividades de serviço público da EPAL, S. A., por razões de segurança e de fiabilidade, integram a base de ativos relevante e necessária da EPAL, S. A., para efeitos do disposto no regulamento tarifário, sendo valorizados de acordo com o valor contabilístico registado nas últimas contas aprovadas;
b)No que concerne à estrutura hidráulica designada por «Aqueduto das Águas Livres», bem como todo o património histórico que lhe está associado, nomeadamente o reservatório da Mãe de Água das Amoreiras e o conjunto de galerias subterrâneas existentes, não obstante a mesma já não se encontrar ao serviço, desde 1974, do sistema de abastecimento gerido pela EPAL, S. A., considerando-se por isso definitivamente desafetado do mesmo, mas por se tratar de um bem integrado no domínio público do Estado, classificado, em todo o seu conjunto - Aqueduto, aferentes e correlacionados -, como Monumento Nacional, e atendendo à importância da sua gestão conjunta e integrada com o restante património associado ao Museu da Água, os encargos com a sua manutenção e exploração serão considerados custos de exploração da EPAL, S. A.
3 -As tarifas de água, bem como as tarifas dos serviços auxiliares prestados pela EPAL, S. A., devem, em qualquer caso, assegurar receitas que permitam a cobertura dos respetivos encargos de exploração e assegurar os níveis adequados de autofinanciamento, de cobertura de risco e de remuneração do capital investido.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a adequada remuneração dos capitais investidos é assegurada pela aplicação de uma taxa correspondente ao custo médio ponderado do capital de referência sobre o valor dos ativos fixos tangíveis e dos ativos intangíveis, diretamente relacionados com o serviço público prestado, líquidos de amortizações e subsídios ao investimento, a qual deve ter em conta o risco acrescido incorrido pela EPAL, S. A., e o seu modelo de gestão delegada.»
5 -A demonstração a que se refere o número anterior determina a alteração dos anexos IV e V ao presente decreto-lei, incluindo a alteração da componente tarifária a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º
2 -Cada convenção vigorará pelo período que nela for acordado, podendo vir a ser denunciada por qualquer das partes, com uma antecedência mínima de 45 dias.
3 -Em caso de denúncia da convenção por qualquer das partes, continuarão em vigor os preços dela resultantes até nova convenção ser acordada e os novos preços entrarem em vigor nos termos do n.º 1.
4 -Deverá ser dado relevo especial à divulgação dos preços convencionados, nos termos a determinar na convenção.
5 -Até ao início da vigência da primeira convenção acordada e ratificada nos termos do n.º 1, a EPAL, S. A., continuará aplicar à venda de água os preços e o regime de preços constantes da portaria relativos a fixação das tarifas da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres em vigor à data da publicação do presente diploma.
6 -São aplicáveis às dívidas emergentes do fornecimento de água em mora há mais de 30 dias juros, desde a constituição em mora, à taxa legal.
A EPAL, S. A., gozará, sempre que tal se mostre indispensável à prossecução dos seus fins, dos direitos atribuídos à EPAL, E. P., por disposições legais e regulamentares, para efeitos de expropriação por utilidade pública.
As captações de água já utilizadas pela EPAL - Empresa Pública das Águas Livres e que estejam integradas no domínio hídrico consideram-se licenciadas à EPAL, S. A., nos termos e para os efeitos dos artigos 8.º, 9.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março.
2 -Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno, denominadas «faixas de respeito», que se estendem até à distância de 10 m dos limites das parcelas de terreno de propriedade da EPAL, S. A., destinadas à implantação de aquedutos, condutas, reservatórios ou estações de captação, tratamento ou elevatórias.
3 -Os pedidos de licença serão dirigidos ao Instituto Nacional da Água e apresentados na administração de recursos hídricos territorialmente competente, a qual ouvirá a EPAL, S. A., e os submeterá a decisão daquele Instituto.
4 -Os pedidos de licença serão acompanhados de uma memória descritiva, planta topográfica e projecto da obra que se pretende executar, e serão sempre deferidos, se outras razões não houver noutras áreas, quando as obras projectadas não venham afectar a segurança das condutas ou a qualidade da água.
5 -Em caso algum serão autorizadas vedações não vazadas cuja altura exceda 1,5 m. Os muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos poderão ter a altura que convenientemente assegure a função para que são construídos.
6 -Quando as condutas passem em túnel, as faixas de respeito serão contadas a partir do eixo das mesmas condutas.
7 -Na metade da faixa de respeito que entesta com as parcelas de terreno referidas no n.º 2 é proibido conduzir águas em valas não impermeabilizadas, depositar estrumes ou fazer quaisquer plantações e praticar quaisquer actos que possam afectar a qualidade de água aduzida.
8 -São aplicáveis às parcelas referidas no n.º 2 e às faixas de respeito as disposições constantes dos artigos 46.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
9 -Enquanto não estiverem instalados o Instituto Nacional da Água e as administrações de recursos hídricos competentes, as atribuições respectivas constantes dos números anteriores serão exercidas pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais.
Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres as mesmas relações de suporte que mantinha relativamente àquela empresa pública, não podendo o presente diploma ser considerado como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.
2 -Os membros em exercício do conselho de gerência e da comissão de fiscalização da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres mantêm-se em funções até à data da posse dos titulares dos órgãos sociais da EPAL, S. A., com as competências fixadas nos estatutos para o conselho de administração e conselho fiscal, respectivamente.
2 -A sociedade tem duração ilimitada e rege-se pelo Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho, pelos presentes estatutos, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas e pelas normas especiais decorrentes do objecto da sociedade.
2 -O conselho de administração pode criar e encerrar em qualquer ponto do território nacional ou fora dele agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação.
2 -Para o exercício do objecto definido no número anterior, a sociedade pode:
a)Participar na constituição e adquirir participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que o seu objecto seja distinto do definido no número anterior ou regulado em lei especial;
b)Participar em agrupamentos complementares de empresas;
c)Constituir sociedades anónimas de cujas acções ela seja inicialmente a única titular nos termos do n.º 1 do artigo 488.º do Código das Sociedades Comerciais;
d)Criar novas sociedades de acordo com o estabelecido nas regras do Código das Sociedades Comerciais relativas à cisão.
3 -A sociedade assegurará a gestão das participações sociais, cuja titularidade lhe pertença ou cujos poderes de gestão lhe sejam conferidos por via contratual.
3 -As acções podem ser tituladas, a pedido e à custa dos interessados, podendo, nessa hipótese, haver títulos de 1,10 ou múltiplos de 10 acções até ao limite de 100000.
As acções só podem ser transmitidas para entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.
1 -A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito de voto.
2 -A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competência.
3 -Compete especialmente à assembleia geral:
a)Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
b)Eleger a mesa da assembleia geral, os administradores, os membros do conselho fiscal e os membros do conselho de impacte ambiental;
c)Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
d)Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
e)Autorizar a aquisição e a alineação de imóveis e de participações sociais, bem como a realização dos investimentos, uns e outros quando tenham individualmente valor superior a 20% do capital social;
f)Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
4 -As deliberações serão tomadas por maioria dos votos emergentes das acções presentes ou representadas na assembleia, sempre que a lei não exija maior número.
5 -As votações poderão ser efectuadas nominalmente ou por sinais convencionais, conforme seja decidido pelo presidente.
2 -O mandato dos membros da mesa da assembleia geral é renovável, mantendo-se estes em efectividade de funções até à posse dos membros que os venham substituir.
2 -Para que a assembleia geral possa reunir e deliberar, em primeira convocação, é indispensável a presença ou representação de accionistas que detenham, pelo menos, 51% do capital, devendo um deles ser o Estado.
3 -Tanto em primeira como em segunda convocação da assembleia geral, as deliberações sobre alterações dos estatutos, fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade devem ser aprovadas por 51% dos votos correspondentes ao capital, incluindo sempre os votos das acções pertencentes ao Estado.
2 -O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos e é renovável.
3 -O presidente e o vice-presidente do conselho de administração são escolhidos, pela assembleia geral, de entre os administradores eleitos.
4 -O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
5 -As vagas ou impedimentos que ocorram no conselho de administração serão preenchidas por nomeação do próprio conselho até que em assembleia a geral se proceda à competente eleição.
a)Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
b)Aprovar os planos de actividade financeiros anuais, bem como as alterações que se revelem necessárias;
c)Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
d)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim celebrar convenções de arbitragem;
e)Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou onerar direitos ou bens imóveis;
f)Constituir sociedades e subscrever, adquirir, onerar e alienar participações sociais;
g)Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e sua remuneração;
h)Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
i)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
2 -O conselho de administração só poderá funcionar estando presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos votos expressos.
3 -Os administradores podem fazer-se representar na reunião por outro membro do conselho de administração, designado por simples carta mandadeira dirigida a quem presidir à reunião, mas não é permitida a representação de mais de um administrador em cada reunião.
4 -Os membros do conselho de administração que não possam estar presentes à reunião poderão, em casos de deliberações consideradas urgentes pelo respectivo presidente, expressar o seu voto por carta a este dirigida.
5 -As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta, que consignará os votos de vencido.
As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos membros em exercício, e o presidente tem voto de qualidade.
2 -Os membros do conselho de impacte ambiental são eleitos pela assembleia geral sob proposta do conselho de administração.
3 -Ao conselho de impacte ambiental compete dar pareceres e formular recomendações acerca do impacte ambiental de novos grandes empreendimentos da sociedade, ligados ao ciclo da água, tendo especialmente em atenção as normas de qualidade da água e a segurança dos adutores.
a)Na cobertura dos prejuízos dos exercícios anteriores;
b)Um mínimo de 10%, para a constituição da reserva legal até atingir o montante exigível;
c)Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a título de dividendo, a definir pela assembleia geral que, no caso de não atingir o valor fixado no n.º 1 do artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais, deverá ser deliberada por maioria de três quartos dos votos dos accionistas presentes ou representados;
d)Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos membros do conselho de administração e aos trabalhadores, segundo critérios a definir pela assembleia geral;
e)O restante, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Enquanto não forem fixadas pela assembleia geral as remunerações dos administradores e dos membros do conselho fiscal, perceberão estes as remunerações atribuídas, respectivamente, aos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.