Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
O presente diploma estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de:
a) Instalações de armazenamento de produtos do petróleo;
b) Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas por postos de abastecimento de combustíveis.
Âmbito
1 - São abrangidas pelo presente diploma as instalações de armazenamento e de abastecimento afectas aos seguintes produtos derivados do petróleo:
a) Gases de petróleo liquefeitos;
b) Combustíveis líquidos;
c) Outros produtos derivados do petróleo.
2 - Excluem-se do disposto neste diploma as seguintes instalações:
a) Armazenagem integrada em instalações para tratamento industrial de petróleo bruto, seus derivados e resíduos;
b) Armazenagem de gás natural.
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Combustíveis líquidos: gasolinas de aviação e gasolinas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet-fuel, gasóleos e fuelóleos;
b) Entidade licenciadora e fiscalizadora: entidade da administração central ou local competente para a coordenação do processo de licenciamento e para a fiscalização do cumprimento do presente diploma e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas;
c) Gases de petróleo liquefeitos (GPL): propano e butano comerciais;
d) Instalações de abastecimento de combustíveis (expressão equivalente a postos de abastecimento de combustíveis): instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios, as zonas de segurança e de protecção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Por extensão, incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;
e) Instalações de armazenamento de combustíveis: locais, incluindo os reservatórios e respectivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos;
f) Licença de exploração: autorização, emitida pela entidade licenciadora, que confere ao requerente a faculdade de explorar as instalações de armazenamento e de abastecimento contempladas neste diploma;
g) Licenciamento: conjunto de procedimentos e diligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projecto, devam ser consultadas;
h) Manipulação em instalações de armazenamento: qualquer operação a que sejam sujeitos os produtos armazenados, com excepção do abastecimento da própria instalação e do seu fornecimento a equipamentos consumidores;
i) Outros derivados do petróleo: óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos e solventes;
j) Parque de armazenamento de garrafas de GPL: área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não estando incluídas nesta definição as áreas integradas em instalações onde se efectue o enchimento dessas garrafas com gases de petróleo liquefeitos;
k) Promotor/requerente: proprietário da instalação, ou quem legitimamente o represente nas relações com os organismos competentes, no âmbito deste diploma.
Capítulo II - Licenciamento
Requisitos para o licenciamento
1 - A construção, exploração, alteração de capacidade e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos deste diploma.
2 - Os elementos a fornecer pelo promotor e os procedimentos a seguir na instrução do processo de licenciamento, bem como os requisitos a satisfazer para a passagem das licenças de construção e de exploração da instalação, são definidos em portaria conjunta do Ministro da Economia e do membro do Governo que tutele as autarquias locais.
Licenciamento municipal
1 - É da competência das câmaras municipais:
a) O licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis;
b) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.
2 - A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis obedecem ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas neste diploma.
Licenciamento pela administração central
1 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior o licenciamento das instalações de armazenamento de combustíveis identificadas no anexo I e no anexo II a este diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - São competentes para efeitos de licenciamento das instalações de armazenamento referidas no número anterior:
a) A Direcção-Geral da Energia (DGE), para as instalações referidas no anexo I;
b) As direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), para as instalações identificadas no anexo II.
3 - É da competência das DRE o licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional.
Processo de licenciamento
1 - A entidade promotora apresenta o pedido de licenciamento à entidade competente, a quem incumbe a instrução do respectivo processo.
2 - A instrução do processo de licenciamento poderá incluir a consulta a outras entidades nos termos do artigo 9.º, bem como a realização de vistorias.
3 - A instrução do processo conclui-se com a concessão da licença de exploração da instalação.
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento deve conter a informação necessária, incluindo os elementos exigidos pela portaria prevista no artigo 4.º
2 - A entidade licenciadora, no prazo máximo de 15 dias, verifica a conformidade do pedido com o disposto do número anterior, ou a necessidade de informação suplementar para correcta avaliação do projecto, solicitando neste caso ao requerente a apresentação dos elementos em falta, ou adicionais, suspendendo a instrução do respectivo processo pelo prazo que fixar para a recepção dos citados elementos.
3 - O não cumprimento por parte do requerente do disposto no número anterior implica a anulação do pedido de licenciamento.
Entidades consultadas
1 - A entidade licenciadora envia o pedido às entidades a consultar, para emissão de parecer.
2 - São consultadas as entidades cuja participação no processo de licenciamento seja legalmente exigida ou cujo parecer seja considerado necessário pela entidade licenciadora.
3 - A consulta a uma entidade pode ser dispensada quando o processo apresentado pelo requerente já seja acompanhado do parecer dessa entidade.
Prazos para parecer
1 - Cada uma das entidades consultadas emite o seu parecer no prazo máximo de 30 dias, não prorrogável, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As entidades consultadas dispõem de 15 dias, após a recepção do pedido de parecer, para pedir esclarecimentos ou informações complementares, fundamentadamente, à entidade licenciadora.
3 - A entidade licenciadora responde ao pedido, solicitando ao promotor, caso considere necessário, a junção dos esclarecimentos e as informações pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do projecto até que os elementos solicitados sejam fornecidos à entidade consultada.
4 - A falta de emissão de parecer dentro do prazo referido no n.º 1 é considerada como parecer favorável.
Pareceres condicionantes
1 - O licenciamento de instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, só pode ter seguimento após conclusão do procedimento previsto nesse diploma.
2 - Nas instalações de armazenamento abrangidas pela legislação sobre o controlo dos perigos associados a acidentes industriais graves que envolvam substâncias perigosas, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido de licenciamento, prova do cumprimento das disposições previstas no Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio.
Vistorias
1 - As vistorias tem em vista o cumprimento dos regulamentos aplicáveis e, em geral, a garantia da segurança de pessoas e bens e são efectuadas pela entidade licenciadora ou por uma comissão por ela constituída para o efeito, nos termos estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 4.º, sendo lavrado auto das respectivas conclusões.
2 - A comissão de vistorias é convocada, pela entidade licenciadora, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da realização da vistoria.
3 - A vistoria inicial destina-se a avaliar o local, podendo ser impostas condições e prazos julgados convenientes para a construção e exploração das instalações.
4 - A convocatória para a vistoria inicial deve ser emitida até 10 dias após a recepção dos pareceres das entidades consultadas.
5 - A vistoria final destina-se a averiguar se a instalação reúne condições para a concessão da licença de exploração, para o que deve ser verificada a concordância com o projecto e o cumprimento das condições e das prescrições legalmente exigidas.
6 - A vistoria final deve ser requerida pelo promotor, após execução da instalação e dentro do prazo que lhe tenha sido fixado para a respectiva conclusão.
7 - Caso se verifiquem deficiências na instalação, será concedido prazo para a respectiva correcção, e marcada, se necessário, nova vistoria.
8 - A falta de comparência do representante de entidades regularmente convocadas não impede a realização da vistoria.
9 - Pode ser efectuada vistoria, mesmo quando não exigida pela portaria prevista no artigo 4.º, caso a entidade licenciadora a considere necessária, tendo em atenção o local, a natureza e a dimensão da instalação.
Aprovação do projecto
1 - No prazo de 30 dias após a recepção dos pareceres referidos nos artigos 9.º e 11.º, a entidade licenciadora envia ao requerente, em parecer devidamente fundamentado, decisão sobre a aprovação do projecto, imposição de alterações ou rejeição.
2 - A decisão pode incluir condições, designadamente as fixadas em vistoria inicial ou constantes dos pareceres solicitados, bem como fixação de um prazo para a execução da obra.
3 - No caso de serem impostas alterações, o requerente procederá à modificação do projecto no prazo que lhe for concedido, submetendo-o de novo à entidade licenciadora, a qual emite nova decisão no prazo de 20 dias, nos mesmos termos do n.º 1.
4 - Um exemplar autenticado do projecto aprovado é remetido ao requerente.
5 - Sempre que alguma das condições propostas pelas entidades consultadas, que não configure parecer vinculativo, não for acolhida na decisão, tal facto deve ser comunicado pela entidade licenciadora a essa entidade, de forma fundamentada.
6 - Os projectistas, empreiteiros e responsáveis pela execução dos projectos devem comprovar a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respectiva actividade, em montante a definir pela entidade licenciadora.
Licença de exploração
1 - A licença de exploração é concedida após verificação da concordância da instalação com o projecto aprovado e do cumprimento das condições que tiverem sido fixadas.
2 - Em casos justificados, pode ser concedido um prazo para a exploração a título provisório.
3 - O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido no número anterior, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respectiva actividade, em montante a definir pela entidade licenciadora.
Validade das licenças de exploração
1 - As licenças de exploração das instalações a que este diploma respeita terão a duração de 20 anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A fixação da validade da licença em prazo inferior a 20 anos deverá ser fundamentada e comunicada ao promotor juntamente com a decisão prevista no artigo 13.º
3 - No caso de licenciamento de alterações de instalações detentoras de alvará concedido nos termos do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, aquele será substituído por licença nos termos deste diploma, com duração não inferior à do prazo não decorrido desse alvará.
Alteração e cessação da exploração
1 - A entidade exploradora de uma instalação de armazenamento ou de um posto de abastecimento deve comunicar ao licenciador, em pedido devidamente documentado, solicitando o respectivo averbamento no processo correspondente:
a) A transmissão, a qualquer título, da propriedade;
b) A mudança de entidade exploradora e de responsável técnico;
c) A mudança de produto afecto aos equipamentos;
d) A suspensão de actividade por prazo superior a um ano.
2 - Em caso de cessação da actividade, a comunicação será acompanhada do pedido de cancelamento da licença.
Capítulo III - Segurança técnica das instalações
Técnicos responsáveis
1 - A assinatura dos projectos apresentados a licenciamento, bem como a exploração das instalações, é da responsabilidade de técnicos inscritos na DGE.
2 - O estatuto dos técnicos mencionados no número anterior é definido em portaria do Ministro da Economia.
3 - Enquanto não for publicada a portaria prevista no número anterior, mantém-se válida a inscrição de técnicos efectuada ao abrigo do § 3.º do artigo 56.º do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938.
Inspecções periódicas
1 - As instalações de armazenamento de derivados do petróleo e os postos de abastecimento são objecto de inspecção periódica, quinquenal, destinada a verificar a conformidade da instalação com as condições aprovadas no âmbito do licenciamento.
2 - Verificando-se a conformidade da instalação, será emitido pela entidade inspectora certificado que será apresentado à entidade licenciadora.
3 - Caso se verifique deficiência na instalação, a entidade inspectora poderá conceder prazo para a sua correcção, informando do facto a entidade licenciadora.
4 - Os certificados são válidos por cinco anos, devendo ser renovados obrigatoriamente até 30 dias antes do seu termo.
5 - Para efeitos deste artigo, são consideradas certificadas, para a realização de inspecções, as entidades acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as matérias em presença.
6 - A não apresentação do certificado de inspecção referido nos números anteriores constitui motivo para o encerramento temporário da instalação, até à apresentação do mesmo.
7 - Enquanto o Sistema Português da Qualidade não der satisfação ao disposto no n.º 5 acima, as entidades licenciadoras assumem as inspecções quinquenais previstas neste artigo.
8 - O disposto neste artigo não prejudica a realização de outros procedimentos previstos em legislação específica.
Medidas cautelares
1 - Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais de trabalho e o ambiente, a entidade licenciadora e as demais entidades fiscalizadoras, de per si ou em colaboração, devem tomar imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinado:
a) O encerramento preventivo da instalação, no todo ou em parte, por selagem, por um prazo máximo de seis meses;
b) A retirada ou a apreensão dos produtos.
2 - A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria à instalação da qual se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa, sem prejuízo, em caso de contra-ordenação, do prosseguimento do respectivo processo.
Capítulo IV - Taxas
Taxas de licenciamento e de vistorias
1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos:
a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração;
b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento;
c) Vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos, quando se trate de licenciamentos previstos no artigo 6.º;
d) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações;
f) Repetição da vistoria para verificação das condições impostas;
2 - Os montantes das taxas previstas no número anterior são definidos em regulamento municipal ou em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia, consoante a entidade licenciadora seja o município ou uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º
3 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.
4 - Os actos pelos quais seja devido o pagamento de taxas podem ser efectuados após a emissão das guias respectivas, salvo no que refere aos processos de licenciamento e alteração, para cuja realização é exigida prova prévia do respectivo pagamento.
Forma e pagamento das taxas
As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do detentor da licença são pagas no prazo de 30 dias na forma e local a indicar pela entidade licenciadora, mediante guias a emitir por esta, devendo ser-lhe devolvido um dos exemplares com a prova de o pagamento ter sido efectuado.
Cobrança coerciva das taxas
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Capítulo V - Fiscalização e contra-ordenações
Fiscalização
1 -As instalações abrangidas pelo presente diploma são sujeitas a fiscalização pelas câmaras municipais, ou pela DGE e DRE, segundo, respectivamente, as competências previstas no artigo 5.º e no artigo 6.º
2 -A fiscalização prevista no número anterior exerce-se no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamentação técnica das instalações e não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades.
Contra-ordenações em âmbito de licenciamento
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3740 a (euro) 44890 no caso de pessoas colectivas:
a) A instalação, alteração, exploração, suspensão da exploração ou encerramento de instalações de armazenamento ou de postos de abastecimento com desrespeito pelas disposições deste diploma;
b) O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença ou por quem actue sob as suas ordens, de acções de fiscalização efectuadas nos termos deste diploma.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Instrução do processo e aplicação das coimas
As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contra-ordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal, ou ao dirigente máximo dos organismos mencionados no n.º 2 do artigo 6.º, a competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Distribuição do produto das coimas
1 -No caso das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal, a totalidade da receita daí resultante reverte para o município.
2 -No caso das coimas aplicadas pelo director-geral da Energia ou pelos directores regionais do Ministério da Economia, o produto das coimas constitui receita:
b)Em 30% da entidade licenciadora;
Regime sancionatório no âmbito da regulamentação técnica
1 -A instrução de processos de contra-ordenação e a distribuição do produto das coimas respeitantes à fiscalização dos normativos técnicos aplicáveis à construção e exploração das instalações mencionadas no artigo 1.º subordinam-se às disposições dos artigos 27.º e 28.º
2 -A tipificação das contra-ordenações e o montante das coimas referidas no número anterior são estabelecidos na legislação específica aplicável.
Capítulo VI - Matérias sujeitas a informação
Registo de acidentes
1 - Os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados pelo detentor da licença de exploração da instalação à entidade licenciadora, que deverá proceder ao respectivo inquérito e manter o registo correspondente.
2 - O registo previsto no número anterior deve ser comunicado semestralmente à DGE.
Base de dados de postos de abastecimento
As entidades licenciadoras dos postos de abastecimento prestam informação, com periodicidade semestral, à DGE sobre os postos de abastecimento licenciados, ou cujas licenças caducaram, com indicação da respectiva localização, proprietário, capacidade e produtos armazenados.
Capítulo VII - Recursos e reclamações
Recurso hierárquico
O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º, ao abrigo do presente diploma, quando aquelas sejam as competentes entidades licenciadoras, tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, quando considere que a não execução imediata dessas decisões pode causar grave prejuízo ao interesse público.
Reclamações de terceiros
1 -A todo o tempo podem terceiros, devidamente identificados, apresentar reclamação fundamentada relativa à laboração de qualquer instalação de armazenamento ou posto de abastecimento, junto da entidade licenciadora, ou da entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, que a transmitirá à entidade licenciadora, no prazo de 10 dias, acompanhada de parecer.
2 -No caso de a reclamação ser dirigida à entidade licenciadora, esta poderá consultar as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, devendo estas comunicar o seu parecer no prazo máximo de 30 dias.
3 -A decisão será proferida pela entidade licenciadora no prazo máximo de 30 dias após a recepção desses pareceres, dela devendo ser dado conhecimento ao titular da licença, ao reclamante e às entidades consultadas.
4 -O cumprimento das condições que sejam impostas nessa decisão será verificado mediante vistoria.
Capítulo VIII - Disposições transitórias, revogatórias e finais
Regime transitório
1 - Ao licenciamento das instalações de armazenamento e postos de abastecimento cujos processos tenham sido iniciados anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime em vigor à data da entrada do pedido de licenciamento.
2 - À renovação das autorizações de exploração das instalações existentes e das referidas no número anterior aplicam-se as disposições do presente diploma.
Aplicação às Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional das respectivas assembleias legislativas regionais.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, são revogadas, com a entrada em vigor da portaria prevista no artigo 4.º, as disposições relativas ao licenciamento das instalações abrangidas por este diploma, nomeadamente:
a) A base VIII da Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937;
b) Os artigos 15.º, 56.º a 62.º e 64.º a 68.º do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 10 de Janeiro de 2003.
Anexo I
Anexo II
Anexo III - Instalações com licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento