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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 267/2002

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

O presente diploma estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de:
a) Instalações de armazenamento de produtos do petróleo;
b) Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas por postos de abastecimento de combustíveis.
c) Redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gases de petróleo liquefeito sujeitos ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio.

Âmbito

1 - São abrangidas pelo presente diploma as instalações referidas no artigo anterior afectas aos seguintes produtos derivados do petróleo:
a) Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados do petróleo;
b) Combustíveis líquidos;
c) Combustíveis sólidos (coque de petróleo);
d) Outros produtos derivados do petróleo.
2 - São ainda abrangidos pelo presente diploma as instalações de armazenagem de produtos de origem biológica ou de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos no número anterior.
3 - Excluem-se do disposto neste diploma as seguintes instalações:
a) Armazenagem integrada em instalações para tratamento industrial de petróleo bruto, seus derivados e resíduos;
b) Armazenagem de gás natural.

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Combustíveis líquidos: gasolinas de aviação e gasolinas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet-fuel, gasóleos e fuelóleos;
b) 'Combustíveis sólidos derivados do petróleo' o coque de petróleo e produtos similares;
c) Entidade licenciadora e fiscalizadora: entidade da administração central ou local competente para a coordenação do processo de licenciamento e para a fiscalização do cumprimento do presente diploma e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas;
d) 'Entidade exploradora' a entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas, como definido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio;
e) 'Titular da licença de exploração' o promotor a quem é concedida a licença de exploração, o qual não coincide necessariamente com o titular da licença de comercialização prevista no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Fevereiro;
f) 'Gases de petróleo liquefeitos (GPL)' o propano e butano;
g) 'Outros gases derivados do petróleo' o butileno, butadieno, propileno e etileno;
h) Instalações de abastecimento de combustíveis (expressão equivalente a postos de abastecimento de combustíveis): instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios, as zonas de segurança e de protecção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Por extensão, incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;
i) 'Instalações de armazenamento de combustíveis' os locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respectivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos;
j) 'Licença de exploração' o título concedido ao promotor no termo do processo de licenciamento, que autoriza o funcionamento dos postos de abastecimento, ou das instalações de armazenamento contempladas neste diploma não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio;
k) Licenciamento: conjunto de procedimentos e diligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projecto, devam ser consultadas;
l) Manipulação em instalações de armazenamento: qualquer operação a que sejam sujeitos os produtos armazenados, com excepção do abastecimento da própria instalação e do seu fornecimento a equipamentos consumidores;
m) 'Outros derivados do petróleo' os óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos, solventes aromáticos e alifáticos e os resíduos de alta viscosidade;
n) Parque de armazenamento de garrafas de GPL: área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não estando incluídas nesta definição as áreas integradas em instalações onde se efectue o enchimento dessas garrafas com gases de petróleo liquefeitos;
o) 'Posto de garrafas' o conjunto de garrafas interligadas entre si e equipamentos acessórios destinados a alimentar uma rede, um ramal de distribuição ou uma instalação de gás, como definido na Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio;
p) 'Posto de reservatórios' o reservatório ou conjunto de reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, destinados a alimentar uma rede ou um ramal de distribuição, como definido na Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio;
q) 'Produtos do petróleo' os produtos gasosos, liquefeitos, líquidos ou sólidos derivados do petróleo bruto ou de outros de hidrocarbonetos de origem fóssil;
r) 'Produtos substituintes de produtos do petróleo' os biocombustíveis, nomeadamente biodiesel e bioetanol e outros produtos usados como combustível ou carburante, directamente ou em mistura com produtos derivados do petróleo;
s) Promotor/requerente: proprietário da instalação, ou quem legitimamente o represente nas relações com os organismos competentes, no âmbito deste diploma.
t) 'Rede de distribuição de GPL' o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, alimentado por garrafas ou reservatórios de GPL, para alimentação dos ramais de abastecimento de instalações com gás da terceira família, como definido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio.

Capítulo II - Licenciamento

Requisitos para o licenciamento

1 - A construção, exploração, alteração de capacidade, renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos do presente diploma.
2 - Os elementos a fornecer pelo promotor e os procedimentos a seguir na instrução do processo de licenciamento, bem como os requisitos a satisfazer para a passagem das licenças de construção e de exploração da instalação, são definidos em portaria conjunta do Ministro da Economia e do membro do Governo que tutele as autarquias locais.
3 - A estrutura dos processos de licenciamento é a adequada à complexidade e perigosidade das instalações envolvidas.
4 - As instalações objecto de um processo de licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento são as constantes do anexo iii do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Licenciamento municipal

1 - É da competência das câmaras municipais:
a) O licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo;
b) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.
c) A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, objecto do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3.
2 - A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis obedecem ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas neste diploma.

Licenciamento pela administração central

1 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior o licenciamento das instalações de armazenamento de combustíveis identificadas no anexo I e no anexo II a este diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - São competentes para efeitos de licenciamento das instalações de armazenamento referidas no número anterior:
a) A Direcção-Geral da Energia (DGE), para as instalações referidas no anexo I;
b) As direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), para as instalações identificadas no anexo II.
3 - É ainda da competência das DRE:
a) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional;
b) A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás, objecto do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global superior ou igual a 50 m3.

Processo de licenciamento

1 -A entidade promotora apresenta o pedido de licenciamento à entidade competente, a quem incumbe a instrução do respectivo processo.
2 -A instrução do processo de licenciamento poderá incluir a consulta a outras entidades nos termos do artigo 9.º, bem como a realização de vistorias.
3 -A instrução do processo conclui-se com a concessão da licença de exploração da instalação.
4 -As entidades inspectoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo (EIC) e as entidades inspectoras de redes e ramais de distribuição e instalações de gás (EIG), cujos estatutos foram publicados pelas Portarias n.os 1211/2003, de 16 de Outubro, e 362/2000, de 20 de Junho, respectivamente, podem colaborar com a entidade licenciadora competente nos termos deste diploma e daqueles estatutos, no que diz respeito à apreciação de projectos, vistorias e inspecções previstas neste diploma, nos termos de legislação complementar ou, na sua falta, mediante protocolo ou contrato com as entidades licenciadoras competentes, que defina a sua actuação e procedimento.

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve conter a informação necessária, incluindo os elementos exigidos pela portaria prevista no artigo 4.º
2 - A entidade licenciadora, no prazo máximo de 15 dias, verifica a conformidade do pedido com o disposto do número anterior, ou a necessidade de informação suplementar para correcta avaliação do projecto, solicitando neste caso ao requerente a apresentação dos elementos em falta, ou adicionais, suspendendo a instrução do respectivo processo pelo prazo que fixar para a recepção dos citados elementos.
3 - O não cumprimento por parte do requerente do disposto no número anterior implica a anulação do pedido de licenciamento.

Entidades consultadas

1 - A entidade licenciadora envia o pedido às entidades a consultar, para emissão de parecer.
2 - São consultadas as entidades cuja participação no processo de licenciamento seja legalmente exigida ou cujo parecer seja considerado necessário pela entidade licenciadora.
3 - A consulta a uma entidade pode ser dispensada quando o processo apresentado pelo requerente já seja acompanhado do parecer dessa entidade.

Prazos para parecer

1 - Cada uma das entidades consultadas emite o seu parecer no prazo máximo de 30 dias, não prorrogável, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As entidades consultadas dispõem de 15 dias, após a recepção do pedido de parecer, para pedir esclarecimentos ou informações complementares, fundamentadamente, à entidade licenciadora.
3 - A entidade licenciadora responde ao pedido, solicitando ao promotor, caso considere necessário, a junção dos esclarecimentos e as informações pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do projecto até que os elementos solicitados sejam fornecidos à entidade consultada.
4 - A falta de emissão de parecer dentro do prazo referido no n.º 1 é considerada como parecer favorável.

Pareceres condicionantes

1 - O licenciamento de instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, só pode ter seguimento após conclusão do procedimento previsto nesse diploma.
2 - Nas instalações de armazenamento abrangidas pela legislação sobre o controlo dos perigos associados a acidentes industriais graves que envolvam substâncias perigosas, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido de licenciamento, prova do cumprimento das disposições previstas no Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio.

Vistorias

1 - As vistorias tem em vista o cumprimento dos regulamentos aplicáveis e, em geral, a garantia da segurança de pessoas e bens e são efectuadas pela entidade licenciadora ou por uma comissão por ela constituída para o efeito, nos termos estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 4.º, sendo lavrado auto das respectivas conclusões.
2 - A comissão de vistorias é convocada, pela entidade licenciadora, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da realização da vistoria.
3 - A vistoria inicial destina-se a avaliar o local, podendo ser impostas condições e prazos julgados convenientes para a construção e exploração das instalações.
4 - A convocatória para a vistoria inicial deve ser emitida até 10 dias após a recepção dos pareceres das entidades consultadas.
5 - A vistoria final destina-se a averiguar se a instalação reúne condições para a concessão da licença de exploração, para o que deve ser verificada a concordância com o projecto e o cumprimento das condições e das prescrições legalmente exigidas.
6 - A vistoria final deve ser requerida pelo promotor, após execução da instalação e dentro do prazo que lhe tenha sido fixado para a respectiva conclusão.
7 - Caso se verifiquem deficiências na instalação, será concedido prazo para a respectiva correcção, e marcada, se necessário, nova vistoria.
8 - A falta de comparência do representante de entidades regularmente convocadas não impede a realização da vistoria.
9 - Pode ser efectuada vistoria, mesmo quando não exigida pela portaria prevista no artigo 4.º, caso a entidade licenciadora a considere necessária, tendo em atenção o local, a natureza e a dimensão da instalação.
10 - No processo de renovação do alvará ou da licença de exploração, por motivo de caducidade, pode ser dispensada a vistoria final se, na vistoria inicial, for verificada a permanência da conformidade com o projecto.

Aprovação do projecto

1 - No prazo de 30 dias após a recepção dos pareceres referidos nos artigos 9.º e 11.º, a entidade licenciadora envia ao requerente, em parecer devidamente fundamentado, decisão sobre a aprovação do projecto, imposição de alterações ou rejeição.
2 - A decisão pode incluir condições, designadamente as fixadas em vistoria inicial ou constantes dos pareceres solicitados, bem como fixação de um prazo para a execução da obra.
3 - No caso de serem impostas alterações, o requerente procederá à modificação do projecto no prazo que lhe for concedido, submetendo-o de novo à entidade licenciadora, a qual emite nova decisão no prazo de 20 dias, nos mesmos termos do n.º 1.
4 - Um exemplar autenticado do projecto aprovado é remetido ao requerente.
5 - Sempre que alguma das condições propostas pelas entidades consultadas, que não configure parecer vinculativo, não for acolhida na decisão, tal facto deve ser comunicado pela entidade licenciadora a essa entidade, de forma fundamentada.
6 - Os projectistas, empreiteiros e responsáveis pela execução dos projectos devem comprovar a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respectiva actividade, em montante a definir pela entidade licenciadora.
7 - Em caso de não execução da obra no prazo fixado nos termos do n.º 2 o processo é cancelado, salvo autorização de prorrogação concedida pela entidade licenciadora a solicitação do interessado.

Licença de exploração

1 - A licença de exploração é concedida após verificação da concordância da instalação com o projecto aprovado e do cumprimento das condições que tiverem sido fixadas.
2 - Em casos justificados, pode ser concedido um prazo para a exploração a título provisório.
3 - O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido no número anterior, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respectiva actividade, em montante a definir pela entidade licenciadora.
4 - Também previamente à emissão da licença de exploração, deve ser designado o técnico responsável pela exploração e deve este apresentar o termo de responsabilidade previsto no estatuto mencionado no n.º 2 do artigo 18.º
5 - No caso de o técnico responsável pela exploração cessar a responsabilidade que assumiu nos termos do número anterior, ou no seu impedimento ou morte, o titular da licença de exploração deve comunicar à entidade licenciadora, no prazo máximo de 15 dias, o novo responsável pela exploração e entregar o respectivo termo de responsabilidade.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 só se aplica às instalações identificadas nos anexos i e ii do presente decreto-lei.

Validade e renovação da licença de exploração

1 - As licenças de exploração das instalações a que este diploma respeita terão a duração de 20 anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A fixação da validade da licença em prazo inferior a 20 anos deverá ser fundamentada e comunicada ao promotor juntamente com a decisão prevista no artigo 13.º
3 - No caso de licenciamento de alterações de instalações detentoras de alvará concedido nos termos do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, aquele será substituído por licença nos termos deste diploma, com duração não inferior à do prazo não decorrido desse alvará.
4 - A renovação da licença de exploração ou alvará deve ser requerida até 90 dias antes de terminada a sua validade.
5 - No processo de renovação de alvará ou licença de exploração por motivo de caducidade não é necessária a apresentação dos comprovativos dos seguros de responsabilidade civil de empreiteiro e de responsável pela execução das instalações existentes, desde que não tenha havido lugar à execução de qualquer alteração significativa após o licenciamento.

Alteração e cessação da exploração

1 -O titular da licença de exploração de uma instalação de armazenamento, ou de um posto de abastecimento de combustíveis, deve comunicar ao licenciador, em pedido devidamente documentado, no prazo de 30 dias a partir da ocorrência, solicitando o respectivo averbamento no processo correspondente:
a)A transmissão, a qualquer título, da propriedade;
b)(Revogado.)
c)A mudança de produto afecto aos equipamentos;
d)A suspensão de actividade por prazo superior a um ano.
2 -No caso de redes e ramais de distribuição de GPL e armazenamentos associados, o regime de transmissão de propriedade e exploração das instalações segue o estabelecido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio.
3 -Em caso de cessação da actividade, a comunicação será acompanhada do pedido de cancelamento da licença.

Capítulo III - Segurança técnica das instalações

Técnicos responsáveis

1 - A assinatura dos projectos apresentados a licenciamento, bem como a exploração das instalações, são da responsabilidade de engenheiros ou engenheiros técnicos, com formação adequada, reconhecida pela respectiva associação pública profissional, nos termos previstos no estatuto dos responsáveis técnicos pelo projecto e exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimentos de combustíveis.
2 - O estatuto referido no número anterior é definido em portaria do Ministro da Economia e Inovação.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mantêm-se válidas até três anos após a publicação da portaria prevista no número anterior, a inscrição de técnicos responsáveis pelo projecto efectuada ao abrigo do § 3.º do artigo 56.º do Decreto n.º 29 034, de 1 de Outubro de 1938, bem como as declarações dos técnicos responsáveis pela exploração emitidas ao abrigo do artigo 59.º do Decreto n.º 36 270, de 9 de Maio de 1947, com a redacção dada pelo Decreto n.º 487/76, de 21 de Junho.
4 - A portaria prevista no n.º 2 pode definir igualmente os requisitos de formação de base e experiência aplicáveis aos técnicos referidos no número anterior.

Inspecções periódicas

1 - As instalações de armazenamento de derivados do petróleo e os postos de abastecimento são objecto de inspecção periódica, quinquenal, destinada a verificar a conformidade da instalação com as condições aprovadas no âmbito do licenciamento.
2 - Verificando-se a conformidade da instalação, será emitido pela entidade inspectora certificado que será apresentado à entidade licenciadora.
3 - Caso se verifique deficiência na instalação, a entidade inspectora poderá conceder prazo para a sua correcção, informando do facto a entidade licenciadora.
4 - Os certificados são válidos por cinco anos, devendo ser renovados obrigatoriamente até 30 dias antes do seu termo.
5 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se habilitadas para a realização das inspecções periódicas as entidades inspectoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo (EIC) reconhecidas pela DGEG e acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, nos termos do presente decreto-lei e do respectivo estatuto aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo competentes em razão da matéria.
6 - As EIC podem colaborar com as entidades licenciadoras, nas modalidades que forem entre elas acordadas, em actividades relacionadas com a apreciação de projectos, vistorias e inspecções das instalações.
7 - As EIC estão sujeitas a incompatibilidades, segredo profissional, prestação de informação às entidades competentes, manutenção de arquivo de documentação da actividade e de seguro de responsabilidade civil, devendo estas obrigações constar do respectivo estatuto.
8 - No caso das instalações abrangidas pelos anexos i e ii, a realização das inspecções periódicas é exercida pelas respectivas entidades licenciadoras.
9 - Nas restantes instalações, as inspecções periódicas também podem ser realizadas pelas respectivas entidades licenciadoras, no caso de não ser possível a sua realização pelas entidades referidas no n.º 5.
10 - A não apresentação do certificado de inspecção referido nos números anteriores constitui motivo para o encerramento temporário da instalação, até à apresentação do mesmo.
11 - O disposto neste artigo não prejudica a realização de outros procedimentos previstos em legislação específica.

Medidas cautelares

1 - Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais de trabalho e o ambiente, a entidade licenciadora e as demais entidades fiscalizadoras, de per si ou em colaboração, devem tomar imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinado:
a) O encerramento preventivo da instalação, no todo ou em parte, por selagem, por um prazo máximo de seis meses;
b) A retirada ou a apreensão dos produtos.
2 - A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria à instalação da qual se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa, sem prejuízo, em caso de contra-ordenação, do prosseguimento do respectivo processo.

Capítulo IV - Taxas

Taxas de licenciamento e de vistorias

1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos:
a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração;
b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento;
c) Vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos, quando se trate de licenciamentos previstos no artigo 6.º;
d) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações;
e) Vistorias periódicas;
f) Repetição da vistoria para verificação das condições impostas;
g) Averbamentos.
h) Reconhecimento de entidades inspectoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo.
2 - Os montantes das taxas previstas nas alíneas a) a g) do número anterior são definidos em regulamento municipal ou em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, consoante a entidade licenciadora seja o município ou uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º, respectivamente.
3 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.
4 - Os actos pelos quais seja devido o pagamento de taxas podem ser efectuados após a emissão das guias respectivas, salvo no que refere aos processos de licenciamento e alteração, para cuja realização é exigida prova prévia do respectivo pagamento.
5 - Pela apreciação do procedimento de reconhecimento referido na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, é devida à DGEG uma taxa, fixada em (euro) 250, devendo este valor ser actualizado anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, no continente, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
6 - O pagamento da taxa a que se refere o número anterior é devido com a apresentação do pedido e liquidado no prazo de 30 dias após a emissão de guia pela DGEG.

Forma e pagamento das taxas

As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do detentor da licença são pagas no prazo de 30 dias na forma e local a indicar pela entidade licenciadora, mediante guias a emitir por esta, devendo ser-lhe devolvido um dos exemplares com a prova de o pagamento ter sido efectuado.

Cobrança coerciva das taxas

A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

Capítulo V - Fiscalização e contra-ordenações

Fiscalização

1 -As instalações abrangidas pelo presente diploma são sujeitas a fiscalização pelas câmaras municipais, ou pela DGE e DRE, segundo, respectivamente, as competências previstas no artigo 5.º e no artigo 6.º
2 -A fiscalização prevista no número anterior exerce-se no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamentação técnica das instalações e não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades.

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3740 a (euro) 44890 no caso de pessoas colectivas:
a) A instalação, alteração, exploração, suspensão da exploração ou encerramento de instalações de armazenamento ou de postos de abastecimento com desrespeito pelas disposições deste diploma;
b) O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença ou por quem actue sob as suas ordens, de acções de fiscalização efectuadas nos termos deste diploma.
c) O não cumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 1 do artigo 30.º
d) A realização de inspecções por entidades que não se encontram nas condições previstas no n.º 5 do artigo 19.º;
e) O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 7 do artigo 19.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

Instrução do processo e aplicação das coimas

As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contra-ordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal, ou ao dirigente máximo dos organismos mencionados no n.º 2 do artigo 6.º, a competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Distribuição do produto das coimas

1 -No caso das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal, a totalidade da receita daí resultante reverte para o município.
2 -No caso das coimas aplicadas pelo director-geral da Energia ou pelos directores regionais do Ministério da Economia, o produto das coimas constitui receita:
a)Em 60% do Estado;
b)Em 30% da entidade licenciadora;
c)Em 10% da DGE.

Regime sancionatório no âmbito da regulamentação técnica

1 -A instrução de processos de contra-ordenação e a distribuição do produto das coimas respeitantes à fiscalização dos normativos técnicos aplicáveis à construção e exploração das instalações mencionadas no artigo 1.º subordinam-se às disposições dos artigos 27.º e 28.º
2 -A tipificação das contra-ordenações e o montante das coimas referidas no número anterior são estabelecidos na legislação específica aplicável.

Capítulo VI - Matérias sujeitas a informação

Registo de acidentes

1 - Os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados, no prazo máximo de vinte e quatro horas, pelo detentor da licença de exploração da instalação à entidade licenciadora, que deve proceder ao respectivo inquérito e manter o registo correspondente.
2 - O registo previsto no número anterior deve ser comunicado semestralmente à DGE.
3 - A entidade licenciadora deve de imediato informar a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) de todas as ocorrências de acidente, nomeadamente a emissão de substâncias, incêndios ou explosões, resultantes de desenvolvimentos súbitos e imprevistos ocorridos numa instalação abrangida pelo presente diploma que tenha conhecimento por força do disposto no n.º 1.

Base de dados de postos de abastecimento

As entidades licenciadoras dos postos de abastecimento prestam informação, com periodicidade semestral, à DGE sobre os postos de abastecimento licenciados, ou cujas licenças caducaram, com indicação da respectiva localização, proprietário, capacidade e produtos armazenados.

Capítulo VII - Recursos e reclamações

Recurso hierárquico

O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º, ao abrigo do presente diploma, quando aquelas sejam as competentes entidades licenciadoras, tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, quando considere que a não execução imediata dessas decisões pode causar grave prejuízo ao interesse público.

Reclamações de terceiros

1 -A todo o tempo podem terceiros, devidamente identificados, apresentar reclamação fundamentada relativa à laboração de qualquer instalação de armazenamento ou posto de abastecimento, junto da entidade licenciadora, ou da entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, que a transmitirá à entidade licenciadora, no prazo de 10 dias, acompanhada de parecer.
2 -No caso de a reclamação ser dirigida à entidade licenciadora, esta poderá consultar as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, devendo estas comunicar o seu parecer no prazo máximo de 30 dias.
3 -A decisão será proferida pela entidade licenciadora no prazo máximo de 30 dias após a recepção desses pareceres, dela devendo ser dado conhecimento ao titular da licença, ao reclamante e às entidades consultadas.
4 -O cumprimento das condições que sejam impostas nessa decisão será verificado mediante vistoria.

Capítulo VIII - Disposições transitórias, revogatórias e finais

Regime transitório

1 -Ao licenciamento das instalações de armazenamento e postos de abastecimento cujos processos tenham sido iniciados anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime em vigor à data da entrada do pedido de licenciamento.
2 -À renovação das autorizações de exploração das instalações existentes e das referidas no número anterior aplicam-se as disposições do presente diploma.
3 -A competência para autorizar a construção e emitir alvarás para as instalações referidas n.º 1 é do director regional da economia territorialmente competente.
4 -Às instalações de armazenamento referidas no anexo iii do presente diploma, cujos processos tenham sido iniciados anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, pode aplicar-se o regime agora previsto.

Aplicação às Regiões Autónomas

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional das respectivas assembleias legislativas regionais.

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, são revogadas, com a entrada em vigor da portaria prevista no artigo 4.º, as disposições relativas ao licenciamento das instalações abrangidas por este diploma, nomeadamente:
a) A base VIII da Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937;
b) Os artigos 15.º, 56.º a 62.º e 64.º a 68.º do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a 10 de Janeiro de 2003.

Anexo I

Anexo II

Anexo III - Instalações com licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento