2 -A nomeação do pessoal a que se refere o n.º 1, quando recair em indivíduos vinculados por relações de emprego, público ou privado, será acompanhada de comunicação à entidade competente e os mesmos exercerão as suas funções em regime de comissão de serviço, se se tratar de magistrados, funcionários ou agentes da administração central, regional ou local, em regime de comissão normal, no caso de militares ou de membros das forças de segurança, e em regime de requisição, quando se tratar de trabalhadores de institutos públicos ou de empresas públicas ou privadas, sem prejuízo, neste caso, da anuência dos respectivos órgãos de gestão.