Alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro
«Artigo 2.º[...]Este regime aplica-se ao acesso e ingresso nos estabelecimentos de ensino superior público e particular e cooperativo para a frequência de ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, adiante designados por cursos.Artigo 4.ºFixação das vagasAs vagas para os cursos das instituições de ensino superior públicas e privadas são fixadas, anualmente, pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior, acompanhadas da respectiva fundamentação, no prazo fixado nos termos do artigo 40.ºArtigo 5.ºFixação das vagas para as instituições de ensino militar e policialExceptuam-se do disposto no artigo anterior as vagas para as instituições de ensino superior militar e policial, que são fixadas, anualmente, por portaria conjunta dos ministros da tutela.Artigo 20.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -À fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado aplica-se igualmente o disposto no artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.Artigo 20.º-A[...]1 -...a)...b)(Revogado.)c)...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -Compete à CNAES:a)Regulamentar a aplicação do disposto no presente artigo;b)Decidir acerca da homologação a que se refere o n.º 2, designadamente aprovando tabelas de correspondência;c)Homologar as decisões a que se refere o n.º 3.d)Fixar as regras para a conversão de classificações a que se refere o n.º 4.7 -(Revogado.)8 -As decisões a que se referem os n.os 3 e 6 são proferidas e divulgadas até 31 de Maio do ano que antecede o ano de realização da candidatura.9 -Os exames a que se refere o n.º 1 podem ser utilizados como provas de ingresso por um prazo idêntico ao fixado pela CNAES para a utilização dos exames nacionais do ensino secundário.Artigo 21.º[...]1 -...a)...b)...c)...d)As condições de utilização dos exames a que se refere a alínea b) do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 20.º-A;e)...f)O exercício das competências previstas no n.º 6 do artigo 20.º-A;g)...2 -...Artigo 22.º[...]1 -...2 -...3 -Cada pré-requisito é objecto de um regulamento aprovado pela CNAES sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior que o tenham exigido.4 -Os regulamentos dos pré-requisitos são publicados na 2.ª série do Diário da República.Artigo 23.º[...]...a)...b)...c)Aprovar os regulamentos de realização dos pré-requisitos;d)...e)...Artigo 26.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -O valor da classificação final do ensino secundário, para os fins do presente artigo, para os candidatos cujo diploma de ensino secundário, nos termos da lei, não inclua essa classificação, é fixado de acordo com critérios a aprovar por deliberação da CNAES, os quais terão em consideração os resultados obtidos nas provas de ingresso realizadas por aqueles.Artigo 40.º[...]Os prazos em que, em cada ano lectivo, devem ser praticados os actos previstos no presente diploma são fixados anualmente por despacho do director-geral do Ensino Superior.Artigo 42.º[...]1 -...2 -...a)...b)...c)Na 2.ª fase dos exames nacionais do ensino secundário desse ano lectivo, quando o estudante não tenha realizado o mesmo exame na 1.ª fase, estando legalmente habilitado para o fazer.