Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 17/03/1990.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 92/90

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 2 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 3 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 9 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 11 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 18 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 21 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 24 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 25 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 26 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 27 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 28 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 33 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 35 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 36 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 38 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 40 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 41 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 44 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 45 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 47 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 51 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 52 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 53 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 54 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 55 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 56 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 57 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 59 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 60 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 61 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 62 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 63 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 64 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 65 em 17/03/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Capítulo I - Carreira de conservador e notário

Secção I - Ingresso

Artigo 1.ºRevogado

Ingresso na carreira de conservador e notário

O ingresso na carreira de conservador e notário faz-se nos termos do processo de admissão previsto no presente diploma.
Artigo 4.ºRevogado

Auditores dos registos e do notariado

1 - Os candidatos admitidos ao curso de extensão universitária ou de formação e ao estágio subsequente são considerados auditores dos registos e do notariado, não adquirindo, por este facto, a qualidade de funcionário ou agente.
2 - Os auditores são admitidos por contrato administrativo de provimento e estão sujeitos aos direitos, deveres e incompatibilidades da função pública.
3 - Os auditores recebem um susbídio mensal de formação correspondente a 90% do vencimento da categoria de conservador ou notário de 3.ª classe em lugar da mesma classe.
4 - Os auditores que sejam funcionários ou agentes da Administração Pública frequentam o curso de extensão universitária ou o curso de formação e o estágio subsequente em regime de requisição, sem dependência de qualquer autorização, e podem optar pela remuneração do lugar de origem.
5 - A requisição finda automaticamente em caso de exclusão ou desistência dos auditores.
6 - os auditores podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
Artigo 5.ºRevogado

Tempo de serviço, férias e faltas

1 - As férias a que os auditores tenham direito são obrigatoriamente gozadas entre o termo do curso de extensão universitária ou do curso de formação e o início do estágio.
2 - As faltas que ultrapassem uma por mês são descontadas na duração do estágio.
3 - O tempo prestado como auditor conta para efeitos de aposentação.

Secção II - Provas de aptidão

Artigo 6.ºRevogado

Selecção para ingresso

1 - Previamente à abertura de cada processo de admissão, o director-geral dos Registos e do Notariado fixa o número de auditores a admitir, tendo em conta a duração do período de formação inicial e o número previsível de vagas de conservador e notário.
2 - A abertura do processo de admissão é anunciada por aviso a publicar pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) no Diário da República, 2.ª série, do qual conste:
a) A indicação de que podem candidatar-se indivíduos detentores dos requisitos a que se refere o artigo 3.º do presente diploma;
b) O programa, data e local da realização das provas de aptidão e o número de candidatos a admitir;
c) A forma e prazo para apresentação das candidaturas, elementos que devam constar do requerimento de admissão, enumeração dos documentos necessários e, bem assim, daqueles cuja apresentação inicial seja dispensável;
d) A entidade a quem devem ser dirigidos os requerimentos e respectivo endereço;
e) A indicação de que o processo de admissão se rege pelo presente diploma;
f) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.
3 - No prazo de 15 dias a contar da data do aviso a que se refere o número anterior, os candidatos devem requerer à DGRN o ingresso no curso de extensão universitária ou no curso de formação.
4 - Os requerimentos são dirigidos ao director-geral e devem ser instruídos com os documentos comprovativos dos requisitos de admissibilidade e ingresso especificados no aviso de abertura, aplicando-se subsidiariamente a lei geral.
Artigo 7.ºRevogado

Listas

1 - Encerrado o prazo para apresentação dos requerimentos, é publicada no Diário da República, 2.ª série, a lista dos candidatos admitidos ao curso e a dos que devem submeter-se a testes de aptidão, bem como a dos excluídos, com indicação sucinta dos motivos de exlusão.
2 - Das listas pode recorrer-se para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias.
3 - Não havendo recursos, ou decididos estes, é publicada a lista definitiva.
4 - São dispensados dos testes de aptidão:
a) Os advogados e magistrados judiciais e do Ministério Público com, pelo menos, sete anos de actividade profissional e classificação de serviço não inferior a Bom ou informação favorável da Ordem dos Advogados, conforme os casos;
b) Os técnicos superiores da DGRN licenciados em Direito com, pelo menos, sete anos de efectivo serviço nessa qualidade classificado de Bom;
c) Os ajudantes principais e primeiros-ajudantes licenciados em Direito com mais de sete anos de efectivo serviço na carreira de ajudante classificado de Bom.
5 - São dispensados dos cursos a que se refere a alínea b) do artigo 2.º os doutores em Direito.
6 - Os candidatos referidos na alínea a) do n.º 4 não podem, no conjunto, exceder um quinto do número de vagas, preferindo os mais antigos em qualquer das actividades profissionais e, em caso de igualdade, os mais velhos.
Artigo 8.ºRevogado

Testes de aptidão

1 - Os testes de aptidão consistem em provas escritas, que compreendem:
a) A resolução de uma questão prática de direito civil e de direito processual civil;
b) A resolução de uma questão prática de direito comercial;
c) A elaboração de uma nota de síntese a partir de documentos respeitantes a problemas jurídicos.
2 - A prova da alínea a) do número anterior tem a duração de três horas e as das alíneas b) e c) do mesmo número têm a de hora e meia cada uma, devendo repartir-se por dois dias.
3 - Os candidatos podem socorrer-se de apontamentos pessoais e têm acesso a elementos de legislação e de literatura jurídica.
Artigo 12.ºRevogado

Validade

1 - A validade dos testes de aptidão é limitada ao curso que imediatamente se lhes seguir.
2 - Por motivos ponderosos e se tal for requerido até ao início do curso subsequente, o director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar a frequência de curso posterior a candidatos que não tenham podido apresentar-se àquele para que foram seleccionados.

Secção III - Cursos

Artigo 13.ºRevogado

Curso de extensão universitária

1 - As disciplinas a ministrar no curso, a sua duração, o regime da sua frequência bem como a forma de avaliação dos conhecimentos adquiridos, são definidos por protocolo a celebrar entre o Ministério da Justiça e a universidade, ouvidos os órgãos directivos da faculdade em que se realizar o curso e a DGRN.
2 - Podem leccionar o curso:
a) Docentes universitários, sem prejuízo do seu estatuto de dedicação exclusiva;
b) Conservadores e notários classificados de Muito bom ou especialistas de reconhecido mérito.
3 - Os conservadores e notários referidos no número anterior são escolhidos pelo director-geral dos Registos e do Notariado, mediante audição prévia do Conselho Técnico da DGRN, e exercem as suas funções em regime de destacamento.
Artigo 14.ºRevogado

Curso de formação

1 - O regime do curso que, na falta do curso de extensão universitária, venha a ser ministrado para conservadores e notários é definido em regulamento aprovado por despacho do Ministro da Justiça.
2 - São docentes do curso a que se refere o número anterior conservadores e notários classificados de Muito bom, para tal escolhidos e destacados nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - Podem ainda leccionar docentes universitários, sem prejuízo do seu estatuto de dedicação exclusiva, e especialistas de reconhecido mérito, mediante convite do director-geral dos Registos e do Notariado, ouvido o Conselho Técnico da DGRN.

Secção IV - Estágio

Artigo 15.ºRevogado

Duração e objectivos

1 - Findo qualquer dos cursos com aproveitamento, os auditores dos registos e do notariado frequentam um estágio, sob orientação de conservador ou notário, com a duração de 10 meses, sendo dois no registo civil, quatro no notariado e quatro no registo predial.
2 - O estágio visa proporcionar uma formação adequada, principalmente numa perspectiva prática, ao exercício das funções de conservador e notário.
3 - Os auditores dos registos e do notariado executam as tarefas práticas que lhes são distribuídas e procedem ao estudo dos problemas de ordem teórica que lhes sejam suscitados.
Artigo 16.ºRevogado

Colocação dos estagiários

1 - O Conselho Técnico da DGRN designa os conservadores e notários que devem ser os formadores do estágio, bem como as conservatórias e cartórios onde pode ser frequentado, devendo a DGRN mandar publicar a lista destes serviços no Diário da República, 2.ª série.
2 - No prazo de 10 dias a contar da publicação, os auditores dos registos e do notariado devem indicar, por ordem decrescente de preferência, três conservatórias do registo civil, três cartórios notariais e três conservatórias do registo predial onde pretendem estagiar.
3 - Nas colocações atende-se ao aproveitamento no curso, segundo critérios a estabelecer peldo director-geral dos Registos e do Notariado, e à situação familiar e pessoal dos auditores.
4 - Se, no decurso do estágio vagar um lugar de conservador ou notário, procurar-se-á transferir o auditor, com o seu acordo, para serviço próximo que reúna condições para o estágio, devendo o formador cessante, sempre que possível, prestar informação sobre o aproveitamento do auditor até àquela vacatura.
Artigo 17.ºRevogado

Regime do estágio

1 - Os auditores dos registos e do notariado são colocados por despacho do director-geral, sendo a nomeação feita com referência a todas as espécies onde vão prestar serviço, devendo a fase do estágio do notariado preceder a do registo predial.
2 - Os auditores dos registos e do notariado iniciam o estágio perante o formador responsável pela 1.ª fase do estágio e, concluída esta, transitam para a fase subsequente.
3 - É condição necessária à passagem à fase seguinte do estágio o ter-se bom aproveitamento na fase precedente.
4 - Concluída cada fase do estágio, o respectivo formador elabora, no prazo de oito dias, relatório final fundamentado sobre o aproveitamento e aptidão do auditor, a enviar de imediato à DGRN.
Artigo 19.ºRevogado

Cessação do estágio

1 - Concluído o estágio e enquanto não se realizar o concurso de provas públicas para ingresso na carreira de conservador e notário, os auditores que tiverem obtido bom aproveitamento podem requerer colocação como auxiliares dos conservadores e notários dos serviços que, para o efeito, tenham sido previamente publicitados mediante listas afixadas na DGRN.
2 - Os auditores que não requererem colocação nos termos previstos no número anterior consideram-se automaticamente exonerados no termo do prazo para a apresentação do requerimento de colocação como auxiliares.
3 - Os auditores que não completem o estágio ou que não obtenham bom aproveitamento em alguma das fases do mesmo só podem ser admitidos ao concurso de provas públicas seguinte desde que realizem estágio com bom aproveitamento em todas as fases em que o não tenham obtido.
4 - O auditor que repete o estágio em qualquer das fases não tem direito ao subsídio mensal de formação.
Artigo 20.ºRevogado

Auxiliares de conservadores e notários

1 - A colocação como auxiliar de conservador ou notário é feita por despacho do director-geral, a publicar no Diário da República, 2.ª série, fixando o despacho de colocação o prazo para o início de funções.
2 - O auxiliar de conservador ou notário tem direito a uma remuneração igual ao vencimento da categoria de conservador ou notário de 3.ª classe em lugar da mesma classe e pode inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 4.º

Secção V - Concurso de provas públicas

Artigo 22.ºRevogado

Natureza e objectivo

1 - O concurso consta de provas práticas destinadas a apreciar, em especial, a preparação e a capacidade dos candidatos para o exercício das funções de conservador e notário e a permitir a graduação do mérito relativo aos concorrentes.
2 - As provas são escritas e em número de quatro, consistindo na resolução de uma questão prática de registo civil, de uma questão prática de registo predial ou comercial, de uma questão prática de notariado, com a aplicação das respectivas tabelas emolumentares, e num questionário sobre disposições de conservadores, notários e oficiais.
3 - As três primeiras provas têm a duração de três horas e a quarta a de uma hora, repartindo-se a sua realização por quatro dias.
Artigo 23.ºRevogado

Admissão ao concurso

1 - Os requerimentos de admissão ao concurso devem ser apresentados no prazo de 15 dias a contar da publicação do aviso.
2 - Os auditores dos registos e do notariado com bom aproveitamento no estágio e exonerados nos termos do n.º 2 do artigo 19.º e os auxiliares de conservadores e notários são concorrentes obrigatórios ao primeiro concurso de provas públicas para conservador e notário que se realiza após o termo do estágio.
3 - Os auxiliares de conservador e notário que não se apresentem a prestar provas são exonerados por simples despacho do director-geral, só podendo ser admitidos ao concurso de provas públicas seguinte.
4 - Os auditores dos registos e do notariado a que se refere o n.º 2 que não se apresentem a prestar provas só podem ser admitidos ao concurso seguinte àquele a que não compareceram.

Secção VI - Adjuntos de conservadores e notários

Artigo 29.ºRevogado

Provimento

1 - Os auxiliares de conservador e notário aprovados no concurso de provas públicas transitam automaticamente, sem dependência de qualquer formalidade, para adjuntos de conservador e notário das repartições em que estiverem colocados.
2 - Os candidatos aprovados no concurso de provas públicas podem requerer a sua nomeação como adjuntos de conservador e notário de serviços constantes de lista aprovada pelo director-geral, sob proposta do Conselho Técnico.
Artigo 30.ºRevogado

Direitos, deveres e incompatibilidades dos adjuntos de conservador e notário

1 - Os adjuntos auferem 90% da remuneração global mínima de conservador ou notário de 3.ª classe em lugar da mesma classe.
2 - Aos adjuntos de conservador e notário são aplicáveis o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 1 do artigo 137.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.
3 - Os adjuntos de conservador e notário têm a competência que lhes for expressamente delegada pelo conservador ou notário respectivo e são os seus primeiros substitutos.
Artigo 31.ºRevogado

Destacamentos

1 - Os adjuntos de conservador e notário podem ser destacados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado para a DGRN ou para conservatórias e cartórios notariais, em função da necessidade ou conveniência dos serviços.
2 - Os adjuntos destacados para a DGRN mantêm o direito à remuneração global que auferiam na repartição de origem, cabendo o encargo ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
3 - O destacamento a que se refere o n.º 1 pode cessar a qualquer momento por conveniência de serviço.
4 - Os adjuntos têm direito a ajudas de custo e a despesas de transporte nos seis meses imediatamente posteriores ao início da situação referida nos números anteriores, desde que tenham a sua residência permanente a mais de 50 km do local para que foram destacados.
Artigo 32.ºRevogado

Obrigatoriedade de concorrer e dever de permanência na função

1 - Os adjuntos de conservador e notário que injustificadamente não concorram às vagas abertas no ano subsequente à realização do concurso de provas públicas ou não tomem posse do lugar para que foram nomeados cessam automaticamente o seu vínculo à DGRN, ficando obrigados a restituir ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a totalidade das remunerações que tiverem auferido durante o processo de admissão.
2 - O dever de restituir estabelecido no número anterior cabe, quanto à totalidade das remunerações auferidas durante um ano, aos adjuntos e aos conservadores e notários, sempre que requeiram a exoneração ou licença sem vencimento de longa duração antes de decorridos cinco anos sobre a sua primeira colocação após o concurso de habilitação.
3 - A restituição referida nos números anteriores pode efectuar-se em prestações de número não superior a oito, no prazo máximo de dois anos.
4 - O concurso de provas públicas é válido por cinco anos, podendo a sua validade ser prorrogada anualmente por despacho do director-geral, sempre que o adjunto se mantenha nesta situação funcional por motivos que lhe não sejam imputáveis.

Capítulo II - Carreira de escriturário dos registos e do notariado

Secção I - Processo de admissão

Artigo 34.ºRevogado

Fases do processo de admissão

O processo de admissão de escriturários dos registos e do notariado integra as seguintes fases:
a) Provas de aptidão;
b) Estágio;
c) Provas públicas;
d) Concursos de afectação.

Secção II - Provas de aptidão

Artigo 37.ºRevogado

Listas

1 - A lista dos candidatos admitidos aos testes de aptidão e a dos excluídos é publicada no Diário da República, 2.ª série, com indicação dos motivos da exclusão, podendo os excluídos recorrer para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias a contar da data da publicação.
2 - Os recursos consideram-se tacitamente indeferidos caso sobre os mesmos não seja proferida decisão no prazo de 10 dias contados da sua interposição.
3 - Os testes de aptidão não podem realizar-se antes de decorridos 30 dias sobre a data da publicação da lista a que se refere o n.º 1.
4 - A admissão dos candidatos vinculados à função pública é feita em regime de destacamento ou de requisição, consoante os casos, e não depende de autorização.
Artigo 39.ºRevogado

Listas para admissão a estágio

1 - Realizados os testes, a DGRN faz publicar no Diário da República, 2.ª série, a lista de classificação dos candidatos aprovados e a dos excluídos.
2 - Na publicação referida no número anterior devem ser indicados os serviços em que é feito o estágio e o número de estagiários e colocar em cada um, segundo plano aprovado pelo director-geral, sob proposta do Conselho Técnico.
3 - A validade dos testes de aptidão é de três anos a contar da data da publicação acima referida, conferindo preferência em relação a estágios subsequentes.

Secção III - Estágio

Artigo 42.ºRevogado

Regime do estágio

1 - O estágio é orientado pelos conservadores e notários que chefiarem os respectivos serviços, numa perspectiva teórica e prática, em ordem a preparar os estagiários e a possibilitar a avaliação da sua capacidade para exercerem as funções de escriturário.
2 - Sempre que o estagiário revelar desinteresse ou conduta incompatível com a dignidade das funções, o orientador do estágio deve determinar a sua cessação, em despacho fundamentado, que será notificado ao estagiário e do qual enviará, imediatamente, cópia ao director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - O estagiário pode recorrer, no prazo de 10 dias, para o director-geral do despacho que determinou a cessação do estágio.
4 - Havendo recurso, o director-geral decidirá fundamentadamente, no prazo de 10 dias, sobre a continuação ou cessação do estágio.
5 - Concluída cada fase do estágio, o respectivo orientador elabora, no prazo de oito dias, relatório fundamentado sobre o aproveitamento do estagiário, com especial incidência sobre a sua idoneidade cívica, aptidão e interesse pelo serviço, sendo o relatório remetido de imediato à DGRN.
6 - É condição necessária para a frequência da fase seguinte do estágio o bom aproveitamento na fase imediatamente precedente.
7 - Aos estagiários pode ser atribuído um subsídio mensal de formação, a fixar por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.

Secção IV - Provas públicas

Artigo 43.ºRevogado

Regime do concurso

1 - Os estagiários que tiverem obtido bom aproveitamento são submetidos a concurso de provas públicas, incidindo estas sobre matérias próprias das atribuições dos escriturários dos registos e do notariado, a realizar nos 60 dias imediatamente posteriores ao termo do estágio.
2 - A convocação dos estagiários para o concurso a que se refere o número anterior é publicitada por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à data da sua realização.
3 - As provas integram uma parte teórica e uma parte prática, resultando a classificação final da média simples ou ponderada das classificações nelas obtidas.
4 - O júri do concurso de provas públicas é designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 46.ºRevogado

Provimento

1 - Os estagiários aprovados nas provas públicas são providos de acordo com a graduação na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º nos concursos de afectação para o preenchimento das vagas existentes.
2 - Os estagiários que, injustificadamente, não se candidatarem às vagas abertas, no período máximo de dois anos após a realização do concurso, ou que desistirem, sem justa causa, dos lugares para que foram nomeados são reposicionados no fim da lista de classificação.
3 - O prazo de validade das provas públicas é de três anos a contar da data da publicação da respectiva lista de classificação, prorrogável até cinco anos por despacho do Ministro da Justiça, se ainda houver estagiários aprovados por colocar.

Capítulo III - Disposições finais e transitórias

Artigo 48.ºRevogado

Remuneração de docentes conservadores e notários

Os conservadores e notários, enquanto exercerem funções docentes nos termos dos artigos 13.º e 14.º, têm direito a um subsídio de docência, a fixar por despacho do Ministro da Justiça, de montante não inferior a 25% do respectivo vencimento de categoria, e ajudas de custo e despesas de transporte quando exerçam funções fora da localidade onde o curso seja ministrado.
Artigo 49.ºRevogado

Subsídio para formação

Os formadores referidos no artigo 16.º têm direito, no período do estágio efectuado sob sua orientação, a um subsídio mensal, a fixar por despacho do Ministro da Justiça, de montante não inferior a 15% do vencimento da categoria.
Artigo 50.ºRevogado

Júris

1 - Os membros dos júris referidos nos artigos 9.º, 25.º e 38.º e no n.º 4 do artigo 43.º têm direito a uma gratificação individual final fixada em função do número de candidatos em prova.
2 - O montante da gratificação a atribuir aos elementos dos júris é o resultante da multiplicação do valor a fixar pelo Ministro da Justiça entre 200$00 e 1000$00 pelo número de candidatos em prova, não podendo exceder a remuneração auferida por conservador ou notário de 2.ª classe.
Artigo 58.ºRevogado

Dispensa transitória do processo de admissão

1 - Os actuais inspectores e técnicos superiores dos serviços da DGRN, bem como os dirigentes dos mesmos serviços, podem, no decurso do ano subsequente àquele em que completarem cinco anos de bom e efectivo serviço na Direcção-Geral, concorrer às vagas de conservador ou notário com dispensa do processo de admissão a que se refere o artigo 2.º
2 - Durante o mesmo período podem os actuais inspectores e técnicos superiores dos serviços da DGRN, bem como os dirigentes dos mesmos serviços, concorrer às vagas de 2.ª e 1.ª classes, desde que tenham, respectivamente, 8 e 16 anos de bom e efectivo serviço, considerando-se em igualdade com conservador ou notário de classe pessoal correspondente à do serviço onde exista a vaga a concurso.
3 - Para efeitos do número anterior, aos técnicos superiores e dirigentes que tenham pertencido aos quadros dos serviços externos conta-se também o tempo de serviço prestado em repartição da mesma espécie do lugar a que concorram.
4 - Os técnicos superiores e dirigentes que forem nomeados conservadores ou notários ocupam nos respectivos quadros o lugar correspondente ao tempo de serviço que tiverem nas funções anteriores, independentemente da classe ou lugar em que forem providos.
5 - Se a nomeação a que se refere o número anterior for para quadro a que já tiverem pertencido, é-lhes ainda contado o tempo de serviço prestado nesse quadro.
6 - Os actuais ajudantes principais e os primeiros-ajudantes licenciados em Direito que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam cinco anos de bom e efectivo serviço na carreira de ajudante podem concorrer às vagas de conservador e notário com dispensa do processo de admissão.