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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 92/90

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Capítulo I - Carreira de conservador e notário

Secção I - Ingresso

Artigo 1.ºRevogado

Ingresso na carreira de conservador e notário

O ingresso na carreira de conservador e notário faz-se nos termos do processo de admissão previsto no presente diploma e no regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 4.ºRevogado

Auditores dos registos e do notariado

1 - Os candidatos admitidos ao curso de extensão universitária ou de formação e ao estágio subsequente são considerados auditores dos registos e do notariado.
2 - Os auditores são admitidos por contrato administrativo de provimento e estão sujeitos aos direitos, deveres e incompatibilidades da função pública, sendo-lhes também vedado estagiar ou exercer as actividades de solicitador e de advogado.
3 - Os auditores recebem um subsídio mensal de formação igual a 90% do ordenado correspondente ao escalão de ingresso na 3.ª classe pessoal de conservador e notário.
4 - Os auditores que sejam funcionários ou agentes da Administração Pública frequentam o curso de extensão universitária ou o curso de formação e o estágio subsequente em regime de comissão de serviço extraordinária e podem optar pela remuneração do lugar de origem.
5 - Em caso de exclusão ou desistência, finda automaticamente a comissão de serviço extraordinária dos auditores, retomando estes os seus anteriores cargos ou funções sem perda de antiguidade, salvo se a exclusão ou desistência forem injustificadas.
6 - Os auditores podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
Artigo 5.ºRevogado

Férias e faltas

1 - As férias a que os auditores tenham direito são obrigatoriamente gozadas entre o termo do curso de extensão universitária ou do curso de formação e o início do estágio.
2 - Os auditores dos registos e do notariado, durante o período de estágio, podem, justificadamente, faltar até ao máximo de 15 dias úteis.
3 - As faltas que excederem este número podem determinar a perda do estágio, nos termos a definir no regulamento referido no artigo 1.º

Secção II - Provas de aptidão

Artigo 6.ºRevogado

Selecção para ingresso

1 - Previamente à abertura de cada processo de admissão, o director-geral dos Registos e do Notariado fixa o número de auditores a admitir, tendo em conta a duração do período de formação inicial e o número previsível de vagas de conservador e notário.
2 - A abertura do processo de admissão é anunciada por aviso a publicar pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) no Diário da República, 2.ª série, do qual conste:
a) A indicação de que podem candidatar-se indivíduos detentores dos requisitos a que se refere o artigo 3.º do presente diploma;
b) O programa das provas de aptidão e o número de candidatos a admitir;
c) A forma e prazo para apresentação das candidaturas, elementos que devam constar do requerimento de admissão, enumeração dos documentos necessários e, bem assim, daqueles cuja apresentação inicial seja dispensável;
d) A entidade a quem devem ser dirigidos os requerimentos e respectivo endereço;
e) A indicação de que o processo de admissão se rege pelo presente diploma;
f) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.
3 - No prazo de 15 dias a contar da data do aviso a que se refere o número anterior, os candidatos devem requerer à DGRN o ingresso no curso de extensão universitária ou no curso de formação.
4 - Os requerimentos são dirigidos ao director-geral e devem ser instruídos com os documentos comprovativos dos requisitos de admissibilidade e ingresso especificados no aviso de abertura, aplicando-se subsidiariamente a lei geral.
Artigo 7.ºRevogado

Listas

1 - Encerrado o prazo para apresentação dos requerimentos, é publicada no Diário da República, 2.ª série, a lista dos candidatos admitidos ao curso e a dos que devem submeter-se a testes de aptidão, bem como a dos excluídos, com indicação sucinta dos motivos de exlusão.
2 - Das listas pode recorrer-se para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de 15 dias.
3 - Não havendo recursos ou decididos estes, a DGRN enviará para publicação na 2.ª série do Diário da República aviso a confirmar ou a alterar as listas anteriormente publicadas e a marcar a data e o local de realização das provas.
4 - São dispensados dos testes de aptidão:
a) Os advogados e magistrados judiciais e do Ministério Público com, pelo menos, sete anos de actividade profissional e classificação de serviço não inferior a Bom ou informação favorável da Ordem dos Advogados, conforme os casos;
b) Os técnicos superiores da administração pública central licenciados em Direito com pelo menos sete anos de serviço efectivo nessa qualidade classificado de Muito bom;
c) Os técnicos superiores da DGRN licenciados em Direito com pelo menos cinco anos de serviço efectivo nessa qualidade classificado de Muito bom;
d) Os oficiais dos registos e do notariado licenciados em Direito com pelo menos sete anos de serviço efectivo nessa qualidade classificado de Muito bom.
5 - São dispensados dos cursos a que se refere a alínea b) do artigo 2.º os doutores em Direito.
6 - Os candidatos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 não podem, no conjunto, exceder um quinto do número de vagas, preferindo os mais antigos em qualquer das actividades profissionais e, em caso de igualdade, os mais velhos.
Artigo 8.ºRevogado

Testes de aptidão

1 - Os testes de aptidão consistem em provas escritas, que compreendem:
a) A resolução de uma questão prática de direito civil e de direito processual civil;
b) A resolução de uma questão prática de direito comercial;
c) A resolução de uma questão prática de direito substantivo que abranja matérias relacionadas com os registos e o notariado.
2 - A prova da alínea a) do número anterior tem a duração de três horas e as das alíneas b) e c) do mesmo número têm a de hora e meia cada uma, devendo repartir-se por dois dias.
3 - Os candidatos podem socorrer-se de apontamentos pessoais e têm acesso a elementos de legislação e de literatura jurídica.
Artigo 12.ºRevogado

Validade

1 - A validade dos testes de aptidão é limitada ao curso que imediatamente se lhes seguir.
2 - Os candidatos que, por motivos ponderosos devidamente justificados, não possam apresentar-se à frequência do curso para que foram seleccionados podem requerer ao director-geral, no prazo de 15 dias a contar da publicação do aviso referido no n.º 4 do artigo anterior, autorização para frequentar o curso subsequente.
3 - O deferimento do pedido apresentado nos termos do número anterior não dispensa os candidatos de requererem o ingresso no curso para cuja frequência tenham sido autorizados, após a publicação do aviso a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.

Secção III - Cursos

Artigo 13.ºRevogado

Curso de extensão universitária

1 - As disciplinas a ministrar no curso, a sua duração, o regime da sua frequência bem como a forma de avaliação dos conhecimentos adquiridos, são definidos por protocolo a celebrar entre o Ministério da Justiça e a universidade, ouvidos os órgãos directivos da faculdade em que se realizar o curso e a DGRN.
2 - Podem leccionar o curso:
a) Docentes universitários, sem prejuízo do seu estatuto de dedicação exclusiva;
b) Conservadores e notários classificados de Muito bom ou especialistas de reconhecido mérito.
3 - Os conservadores e notários referidos no número anterior são escolhidos pelo director-geral, mediante audição prévia do Conselho Técnico da DGRN.
Artigo 14.ºRevogado

Curso de formação

1 - O regime do curso que, na falta do curso de extensão universitária, venha a ser ministrado para conservadores e notários é definido em regulamento aprovado por despacho do Ministro da Justiça.
2 - São docentes do curso a que se refere o número anterior conservadores e notários classificados de Muito bom e para tal escolhidos nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - Podem ainda leccionar docentes universitários, sem prejuízo do seu estatuto de dedicação exclusiva, e especialistas de reconhecido mérito, mediante convite do director-geral.

Secção IV - Estágio

Artigo 15.ºRevogado

Duração e objectivos

1 - Findo qualquer dos cursos com aproveitamento, os auditores dos registos e do notariado frequentam um estágio, sob orientação de conservador ou notário, com a duração de 10 meses, sendo dois no registo civil, quatro no notariado e quatro no registo predial.
2 - O estágio visa proporcionar uma formação adequada, principalmente numa perspectiva prática, ao exercício das funções dos conservadores e notários, devendo ser atribuída aos estagiários uma notação qualitativa, a considerar no processo de nomeação como adjunto de conservador e notário, em termos a regulamentar.
3 - Os auditores dos registos e do notariado executam as tarefas práticas que lhes são distribuídas e procedem ao estudo dos problemas de ordem teórica que lhes sejam suscitados.
Artigo 16.ºRevogado

Colocação dos estagiários

1 - O Conselho Técnico da DGRN designa os conservadores e notários que devem ser os formadores do estágio, bem como as conservatórias e cartórios onde pode ser frequentado, devendo a DGRN mandar publicar a lista destes serviços no Diário da República, 2.ª série.
2 - No prazo de 10 dias a contar da publicação, os auditores dos registos e do notariado devem indicar, por ordem decrescente de preferência, pelo menos três conservatórias do registo civil, três cartórios notariais e três conservatórias do registo predial onde pretendam estagiar.
3 - Nas colocações atende-se ao aproveitamento no curso, segundo critérios a estabelecer pelo director-geral, e à situação familiar e pessoal dos auditores.
4 - Se, no decurso do estágio vagar um lugar de conservador ou notário, procurar-se-á transferir o auditor, com o seu acordo, para serviço próximo que reúna condições para o estágio, devendo o formador cessante, sempre que possível, prestar informação sobre o aproveitamento do auditor até àquela vacatura.
Artigo 17.ºRevogado

Regime do estágio

1 - Os auditores dos registos e do notariado são colocados por despacho do director-geral, sendo a colocação feita com referência a todas as espécies onde vão prestar serviço, devendo a fase de estágio do notariado preceder a do registo predial.
2 - Os auditores dos registos e do notariado iniciam o estágio perante o formador responsável pela 1.ª fase do estágio e, concluída esta, transitam para a fase subsequente.
3 - A passagem à fase seguinte do estágio faz-se de imediato, sob condição de o estagiário vir a obter aproveitamento na fase precedente.
4 - Concluída cada fase do estágio, o formador, nos termos do regulamento do curso, atribui a cada auditor, no prazo de oito dias, a notação qualitativa referida no n.º 2 do artigo 15.º, baseada num relatório final fundamentado sobre o aproveitamento e a aptidão respectivos, a enviar de imediato à DGRN.

Complemento de formação

1 - Concluído o estágio e enquanto não se realizar o concurso de provas públicas para ingresso na carreira de conservador e notário, os auditores que tiverem obtido aproveitamento podem requerer a continuação em funções nos serviços onde tenham concluído a última fase do estágio.
2 - Aos auditores a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º considera-se, para efeitos do disposto no número anterior, automaticamente prorrogada a comissão de serviço extraordinária.
3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser entregue na DGRN ou remetido pelo correio com aviso de recepção, até 10 dias após o termo do estágio, sob pena de se considerar automaticamente rescindido o contrato ou findo o regime de comissão de serviço extraordinária.
Artigo 20.ºRevogado

Repetição do estágio

1 - Os auditores que não completem o estágio ou que não obtenham aproveitamento em alguma das fases do mesmo só podem ser admitidos ao concurso de provas públicas seguinte desde que realizem estágio com aproveitamento nas fases em que o não tenham obtido.
2 - Os auditores acima referidos não têm direito ao subsídio mensal de formação correspondente às fases de estágio que repetirem.

Secção V - Concurso de provas públicas

Artigo 22.ºRevogado

Natureza e objectivo

1 - O concurso consta de provas práticas e teóricas destinadas a apreciar, em especial, a preparação e a capacidade dos candidatos para o exercício das funções de conservador e notário e a permitir a graduação do mérito relativo dos concorrentes.
2 - As provas práticas são escritas e em número de quatro, consistindo na resolução de uma questão prática de registo civil, de uma questão prática de registo predial ou comercial, de uma questão prática de notariado, com aplicação das respectivas tabelas emolumentares, e num questionário sobre disposições estatutárias de conservadores, notários e oficiais e sobre gestão e organização dos serviços dos registos e do notariado.
3 - As três primeiras provas têm a duração de duas horas cada e a quarta de uma hora, repartindo-se a sua realização por dois dias.
4 - As provas teóricas são orais e consistem na resposta a questões práticas sobre uma das espécies, a sortear no início da prova.
Artigo 23.ºRevogado

Admissão ao concurso

1 - Os requerimentos de admissão ao concurso devem ser apresentados no prazo de 15 dias a contar da publicação do aviso.
2 - Os auditores dos registos e do notariado com aproveitamento no estágio, mesmo os que não tenham usado da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 19.º, são concorrentes obrigatórios ao primeiro concurso de provas públicas para conservador e notário que se realize após o termo do estágio.
3 - Aos auditores que não se candidatarem ou não se apresentarem às provas é automaticamente rescindindo o contrato ou dada por finda a comissão de serviço extraordinária.
4 - Os auditores dos registos e do notariado acima mencionados só podem ser admitidos ao concurso que se seguir àquele a que não compareceram.

Secção VI - Adjuntos de conservadores e notários

Colocação

1 - Os auditores aprovados no concurso de provas públicas são colocados como adjuntos de conservadores e notários por despacho do director-geral, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
2 - A colocação referida no número anterior deve ser requerida para os serviços que, para o efeito, tenham sido previamente publicitados mediante listas afixadas na DGRN, no prazo de 10 dias a contar da publicação do respectivos aviso no Diário da República.
3 - Enquanto não forem colocados nos termos do número anterior, os auditores permanecem nos serviços onde se encontrem a completar a formação, sendo-lhes rescindido o contrato ou dada por finda a comissão de serviço extraordinária se não requererem a colocação como adjuntos.

Direitos, deveres e incompatibilidades dos adjuntos de conservador e notário

1 - Os adjuntos auferem 90% da remuneração global mínima de conservador ou notário de 3.ª classe em lugar da mesma classe.
2 - Aos adjuntos de conservador e notário são aplicáveis o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 1 do artigo 137.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.
3 - Os adjuntos executam, em geral, todos os serviços que lhes forem distribuídos pelo respectivo conservador ou notário, no limite da competência referida no número seguinte, e são os seus primeiros substitutos.
4 - Cabe na competência dos adjuntos, além da estabelecida para os ajudantes:
a) A assinatura das descrições, matrículas, inscrições e respectivos averbamentos nos registos predial, comercial e de automóveis, desde que os correspondentes pedidos de registo tenham sido previamente qualificados pelo respectivo conservador;
b) A assinatura de todos os assentos de registo civil, à excepção dos de casamento;
c) A celebração de escrituras, desde que previamente visadas pelo respectivo notário.
5 - Aos adjuntos de conservador e notário é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.

Destacamento

1 - Os adjuntos de conservador e notário podem ser destacados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado para a DGRN ou para conservatórias e cartórios notariais, em função da necessidade ou conveniência dos serviços.
2 - Os adjuntos destacados para a DGRN mantêm o direito à remuneração global que auferiam na repartição de origem, cabendo o encargo ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
3 - O destacamento a que se refere o n.º 1 pode cessar a qualquer momento por conveniência de serviço.
4 - Os adjuntos têm direito a ajudas de custo e a despesas de transporte nos seis meses imediatamente posteriores ao início da situação referida nos números anteriores, desde que tenham a sua residência permanente a mais de 50 km do local para que foram destacados, sem prejuízo do disposto na lei geral.
Artigo 32.ºRevogado

Reposições, obrigatoriedade de concorrer e dever de permanência na função

1 - Os auditores que injustificadamente não completem o processo de admissão previsto no presente diploma ficam obrigados a restituir ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a totalidade das remunerações que tiverem auferido.
2 - O dever de restituir estabelecido no número anterior, que se circunscreve ao montante das remunerações auferidas durante o período de formação, é aplicável aos adjuntos quando, injustificadamente, não concorram às vagas abertas no ano subsequente à realização do concurso de provas públicas ou não tomem posse do lugar para que foram nomeados.
3 - Os adjuntos e os conservadores e notários que, sem motivo atendível, requeiram a exoneração ou licença sem vencimento de longa duração antes de decorridos três anos sobre a sua primeira nomeação ficam obrigados a restituir ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a totalidade das remunerações auferidas durante o período de formação.
4 - Aos licenciados referidos nos números anteriores será automaticamente rescindido o vínculo a DGRN.
5 - As restituições referidas no presente artigo podem efectuar-se em prestações de número não superior a 12, no prazo máximo de três anos.
6 - O concurso de provas públicas é válido por cinco anos, podendo a sua validade ser prorrogada anualmente por despacho do director-geral, a requerimento do interessado, sempre que o adjunto se mantenha nesta situação funcional por motivos que lhe não sejam imputáveis.

Capítulo II - Carreira de escriturário dos registos e do notariado

Secção I - Processo de admissão

Artigo 34.ºRevogado

Fases do processo de admissão

O processo de admissão de escriturários dos registos e do notariado integra as seguintes fases:
a) Provas de aptidão;
b) Estágios;
c) Provas públicas.

Secção II - Provas de aptidão

Artigo 37.ºRevogado

Listas

1 - A lista dos candidatos admitidos aos testes de aptidão e a dos excluídos é publicada no Diário da República, 2.ª série, com indicação dos motivos da exclusão, podendo os excluídos recorrer para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias a contar da data da publicação.
2 - Os recursos consideram-se tacitamente indeferidos caso sobre os mesmos não seja proferida decisão no prazo de 10 dias contados da sua interposição.
3 - Os testes de aptidão não podem realizar-se antes de decorridos 30 dias sobre a data da publicação da lista a que se refere o n.º 1.
4 - A admissão dos candidatos vinculados à função pública é feita em regime de comissão extraordinária de serviço.
Artigo 39.ºRevogado

Listas para admissão a estágio

1 - Realizados os testes, a DGRN faz publicar no Diário da República, 2.ª série, a lista de classificação dos candidatos aprovados e a dos excluídos.
2 - Na publicação referida no número anterior devem ser indicados os serviços em que é feito o estágio e o número de estagiários a colocar em cada um, segundo plano aprovado pelo director-geral.
3 - A validade dos testes de aptidão é de três anos a contar da data da publicação acima referida, conferindo preferência em relação a estágios subsequentes.

Secção III - Estágio

Artigo 42.ºRevogado

Regime do estágio

1 - O estágio é orientado pelos conservadores e notários que chefiarem os respectivos serviços, numa perspectiva teórica e prática, em ordem a preparar os estagiários e a possibilitar a avaliação da sua capacidade para exercerem as funções de escriturário.
2 - Sempre que o estagiário revelar desinteresse ou conduta incompatível com a dignidade das funções, o orientador do estágio deve determinar a sua cessação, em despacho fundamentado, que será notificado ao estagiário e do qual enviará, imediatamente, cópia ao director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - O estagiário pode recorrer, no prazo de 10 dias, para o director-geral do despacho que determinou a cessação do estágio.
4 - Havendo recurso, o director-geral decidirá fundamentadamente, no prazo de 10 dias, sobre a continuação ou cessação do estágio.
5 - Concluída cada fase do estágio, o respectivo orientador elabora, no prazo de oito dias, relatório fundamentado sobre o aproveitamento do estagiário, com especial incidência sobre a sua idoneidade cívica, aptidão e interesse pelo serviço, sendo o relatório remetido de imediato à DGRN.
6 - A passagem à fase seguinte do estágio faz-se de imediato, sob condição de o estagiário vir a obter aproveitamento na fase precedente.
7 - Aos estagiários pode ser atribuído um subsídio mensal de formação, a fixar por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.

Secção IV - Provas públicas

Artigo 43.ºRevogado

Regime do concurso

1 - Os estagiários que tiverem obtido bom aproveitamento são submetidos a concurso de provas públicas, incidindo estas sobre matérias próprias das atribuições dos escriturários dos registos e do notariado, a realizar nos 60 dias imediatamente posteriores ao termo do estágio.
2 - A convocação dos estagiários para o concurso a que se refere o número anterior é publicitada por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à data da sua realização.
3 - As provas públicas são escritas, resultando a classificação final da média simples ou ponderada das classificações nelas obtidas.
4 - O júri do concurso de provas públicas é designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 46.ºRevogado

Provimento

1 - Os estagiários aprovados nas provas públicas são providos de acordo com a graduação na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º nos concursos para o preenchimento das vagas a que se habilitem.
2 - Os estagiários que, injustificadamente, não se candidatarem às vagas abertas, no período máximo de dois anos após a realização do concurso, ou que desistirem, sem justa causa, dos lugares para que foram nomeados são reposicionados no fim da lista de classificação.
3 - O prazo de validade das provas públicas é de três anos a contar da data da publicação da respectiva lista de classificação, prorrogável até cinco anos por despacho do Ministro da Justiça, se ainda houver estagiários aprovados por colocar.

Capítulo III - Disposições finais e transitórias

Artigo 48.ºRevogado

Remuneração de docentes conservadores e notários

Os conservadores e notários, enquanto exercerem funções docentes nos termos dos artigos 13.º e 14.º, têm direito a uma remuneração mensal correspondente ao número de horas leccionadas nesse mês a multiplicar pelo valor da remuneração horária, para o efeito fixada anualmente por despacho do Ministro da Justiça, acrescida de ajudas de custos e despesas de transporte, quando exerçam funções fora da localidade onde o curso é ministrado.
Artigo 49.ºRevogado

Subsídio para formação

Os formadores referidos no artigo 16.º têm direito, no período de estágio efectuado sob sua orientação, a um subsídio mensal, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 50.ºRevogado

Júris

Os membros dos júris referidos nos artigos 9.º, 25.º, 38.º e no n.º 4 do artigo 43.º têm direito a uma gratificação individual final, fixada por despacho do Ministro da Justiça em função do número de candidatos em prova.
Artigo 58.ºRevogado

Dispensa transitória do processo de admissão

1 - Os actuais inspectores e técnicos superiores dos serviços da DGRN, bem como os dirigentes dos mesmos serviços, podem, no decurso do ano subsequente àquele em que completarem cinco anos de bom e efectivo serviço na Direcção-Geral, concorrer às vagas de conservador ou notário com dispensa do processo de admissão a que se refere o artigo 2.º
2 - Durante o mesmo período podem os actuais inspectores e técnicos superiores dos serviços da DGRN, bem como os dirigentes dos mesmos serviços, concorrer às vagas de 2.ª e 1.ª classes, desde que tenham, respectivamente, 8 e 16 anos de bom e efectivo serviço, considerando-se em igualdade com conservador ou notário de classe pessoal correspondente à do serviço onde exista a vaga a concurso.
3 - Para efeitos do número anterior, aos técnicos superiores e dirigentes que tenham pertencido aos quadros dos serviços externos conta-se também o tempo de serviço prestado em repartição da mesma espécie do lugar a que concorram.
4 - Os técnicos superiores e dirigentes que forem nomeados conservadores ou notários ocupam nos respectivos quadros o lugar correspondente ao tempo de serviço que tiverem nas funções anteriores, independentemente da classe ou lugar em que forem providos.
5 - Se a nomeação a que se refere o número anterior for para quadro a que já tiverem pertencido, é-lhes ainda contado o tempo de serviço prestado nesse quadro.
6 - Os actuais ajudantes principais e os primeiros-ajudantes licenciados em Direito que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam cinco anos de bom e efectivo serviço na carreira de ajudante podem concorrer às vagas de conservador e notário com dispensa do processo de admissão.