Cria a Fundação Cartão do Idoso
Natureza e regime
Fins
A Fundação tem como fim genérico contribuir para o desenvolvimento e promoção de iniciativas que visem o bem-estar, a realização pessoal e a plena participação social das pessoas com mais de 65 anos de idade e como fim específico lançar e gerir o cartão do idoso, enquanto meio de acesso a bens e serviços em condições especialmente vantajosas para os respectivos utentes.
Participação
A Fundação é instituída pelo Estado e pelas pessoas colectivas enunciadas no artigo 5.º dos estatutos.
Regime laboral
Ao pessoal da Fundação aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, sem prejuízo de, sob proposta do seu conselho de administração, o membro do Governo responsável pela solidariedade e segurança social poder requisitar ou destacar funcionários públicos ou do sector empresarial do Estado para o exercício de funções, nos termos da legislação aplicável.
Estatutos
Regime fiscal
As contribuições dos fundadores e das entidades equiparadas aos fundadores, bem como os donativos concedidos à Fundação, o patrocínio das iniciativas da Fundação e a publicidade nas publicações da Fundação, beneficiam automaticamente do regime estabelecido no n.º 2 do artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, da mesma data.
Registo
O presente diploma constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, os quais se farão sem pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 8 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO CARTÃO DO IDOSO
Denominação, duração e sede
Fins
Actividades
Participação noutras entidades
Contribuição dos fundadores
Património
Para além das contribuições referidas no artigo anterior, integram ainda o património da Fundação:
Órgãos
São órgãos da Fundação:
Composição e mandato
Competência
Competência do presidente
Ao presidente do conselho de administração compete, em geral, efectuar a gestão corrente da Fundação e, em especial:
Funcionamento
Vinculação
Composição
Entidades equiparadas aos fundadores
Representação das pessoas colectivas
A designação dos membros do conselho geral que representem pessoas colectivas será feita por simples carta e a sua substituição poderá ser efectuada, a todo o tempo, pela mesma forma.
Deliberações
Competência
Competências do presidente
Funcionamento
Composição
Competência
Modificação dos estatutos
Extinção da Fundação
Em caso de extinção da Fundação, competirá ao conselho de administração, ouvido o conselho geral, tomar, quanto aos bens e quanto às pessoas, as medidas necessárias à salvaguarda dos objectivos sociais prosseguidos pela Fundação, em conformidade com as normas legais aplicáveis.
Remunerações
Primeiro mandato