Aprova a nova lei orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde e revoga o Decreto-Lei n.º 295/93, de 25 de Agosto
Natureza
Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde são um serviço integrado no Sistema de Acção Social Complementar, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob superintendência e tutela do Ministro da Saúde.
Atribuições
Âmbito pessoal
Âmbito material
Designação
São órgãos dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde:
Composição
Competência
Funcionamento
Responsabilidade dos membros do conselho de direcção
Competência do presidente
Compete ao presidente do conselho de direcção:
Natureza
O conselho consultivo é o órgão de apoio ao conselho de direcção na definição das linhas gerais de actuação dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde.
Composição
Competência
Compete, designadamente, ao conselho consultivo:
Funcionamento
Comissão de fiscalização
A comissão de fiscalização é o órgão de fiscalização interna da legalidade da gestão financeira dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde e de consulta, nessa matéria, do conselho de direcção.
Composição
Competência
Funcionamento
Designação
Para a prossecução das suas atribuições os Serviços Sociais do Ministério da Saúde dispõem dos seguintes serviços:
Divisão de Acção Social
Divisão de Equipamentos
À Divisão de Equipamentos compete:
Divisão de Gestão de Recursos Humanos, Administrativos, Financeiros e Patrimoniais
Núcleo de Sistemas de Informação
Instrumentos de gestão económico-financeira
Receitas
Constituem receitas dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde:
Critérios de financiamento
As dotações a atribuir aos Serviços Sociais do Ministério da Saúde através dos orçamentos privativos a que se refere a alínea a) do artigo 25.º serão fixadas por despacho do Ministro da Saúde, segundo critérios a estabelecer em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Despesas
Orçamentos
Isenções
Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde beneficiarão do regime de isenção de custas em todos os processos em que forem parte ou interessados, bem como de quaisquer emolumentos e taxas.
Quadros de pessoal
Transição de pessoal
Situações especiais
O pessoal que, por força do n.º 1 do artigo 31.º, transite para o quadro de pessoal dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde e se encontre em exercício de funções noutros serviços ou organismos em regime de comissão de serviço, destacamento e requisição mantém-se nessa situação até ao termo da sua validade.
Cessação das comissões de serviço
Financiamento
Enquanto não for publicada a portaria referida no artigo 26.º, a comparticipação dos serviços e organismos autónomos será fixada por despacho anual do Ministro da Saúde segundo o critério actualmente em vigor.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 212/96, de 20 de Novembro.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 295/93, de 25 de Agosto, mantendo-se em vigor o quadro de pessoal anexo à Portaria n.º 975/93, de 4 de Outubro, até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 30.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. - Antóno Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 1 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Quadro do pessoal dirigente
(a que se refere o artigo 30.º, n.º 1)
(ver quadro no documento original)