Aprova o estatuto das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas da Região Demarcada do Douro.
Objeto
O presente decreto-lei aprova o estatuto das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas da Região Demarcada do Douro, constante do anexo do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Regulamentação
As portarias e regulamentos referidos no anexo ao presente decreto-lei são aprovados no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma transitória
Sem prejuízo do artigo seguinte, até à publicação das portarias e dos regulamentos nele previstos, mantém-se em vigor a Portaria n.º 40/2019, de 29 de janeiro.
Norma revogatória
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de agosto de 2025. - Luís Montenegro - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 5 de setembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de setembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, António Leitão Amaro, Ministro da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Estatuto das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas da Região Demarcada do Douro
Reconhecimento, certificação e defesa das denominações
Proteção das denominações
Delimitação da região
Entrepostos
Solos
Castas
As castas a utilizar na elaboração de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto são aprovadas pelo conselho interprofissional e constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Material vegetativo
Sempre que o material vegetativo seja utilizado na replantação ou na plantação de novas vinhas, deve estar devidamente adaptado ao local em causa e em conformidade com a legislação em vigor.
Inscrição e classificação das vinhas
Reestruturação da vinha
Práticas culturais
Inscrição de entidades
Rendimento por hectare
Aguardente de origem vitícola e beneficiação
Comunicado de vindima
Práticas e tratamentos enológicos
A elaboração de mostos, de vinhos e de produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto deve respeitar os métodos e práticas enológicos legalmente autorizados, incluindo a regulamentação do IVDP, I. P., e o disposto no comunicado de vindima, devendo ser realizada no interior da RDD, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º
Características analíticas e organoléticas
Produção e vinificação
Título alcoométrico
Os vinhos com direito à IGP «Duriense» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 10 % vol.
Menções tradicionais facultativas
As menções tradicionais facultativas da IGP «Duriense», a sua disciplina e os critérios de apreciação sensorial constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional.
Práticas e tratamentos enológicos
Título alcoométrico
Os vinhos com direito à DOP «Douro» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 10 % vol.
Estágio
O estágio dos vinhos é definido em regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional.
Menções tradicionais facultativas
As menções tradicionais facultativas da DOP «Douro», a sua disciplina e os critérios de apreciação sensorial constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional.
Aguardente de origem vitícola
A quantidade de aguardente de origem vitícola destinada a interromper a fermentação, de acordo com a classe de doçura desejada, é fixada anualmente no comunicado de vindima.
Título alcoométrico
O Moscatel do Douro deve apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 16,5 % vol. e máximo de 22,0 % vol.
Menções tradicionais
As menções tradicionais obrigatórias do vinho licoroso Moscatel do Douro, a sua disciplina e os critérios de apreciação sensorial constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional.
Elaboração
Menções tradicionais facultativas
As menções tradicionais facultativas do vinho espumante com direito à DOP «Douro», a sua disciplina e os critérios de apreciação sensorial constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional.
Elaboração
Práticas e tratamentos enológicos
Características analíticas
Estágio
Menções tradicionais
Atividade comercial
Todas as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à venda de vinho do Porto ficam obrigadas a fazer a sua inscrição em registo apropriado existente no IVDP, I. P., e devem satisfazer as seguintes condições:
Capacidade de vendas inicial
Capacidade de vendas adquirida
Cedências de vinho com capacidade de vendas
Liquidação
Instalações de armazenagem
Uvas, mostos, vinhos, produtos vínicos ou afins não provenientes da Região Demarcada do Douro ou do entreposto de Vila Nova de Gaia
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que sejam acompanhados da necessária documentação oficial.
Engarrafamento e rotulagem
Selos de garantia
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