Altera o estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição de incentivos pelo Estado à sua atividade
Objeto
O presente decreto-lei define:
Fins e objetivos
Âmbito territorial
Entidades promotoras
As entidades promotoras das orquestras regionais são pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, com sede numa das circunscrições territoriais referidas no artigo anterior.
Estatutos, organização interna e instalações
Composição da orquestra
Princípios de gestão
As entidades promotoras das orquestras regionais devem observar os seguintes princípios de gestão:
Princípios de atuação
Estatuto de orquestra regional e respetivo apoio financeiro
Financiamento
Atribuição do estatuto de orquestra regional e respetivo financiamento
Abertura dos procedimentos concursais
Princípio da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho
Para efeitos da atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei, as entidades promotoras das orquestras regionais devem privilegiar a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.
Requisitos gerais de acesso
Apresentação de candidaturas
Verificação das candidaturas
Apreciação das candidaturas
Critérios de apreciação
Formalização
Obrigações genéricas das entidades promotoras das orquestras regionais
Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas no contrato de apoio financeiro, as entidades promotoras ficam obrigadas a:
Prestação de informação
As entidades promotoras das orquestras regionais remetem à DGARTES os seguintes elementos:
Comissão de acompanhamento
Deveres dos membros da comissão de acompanhamento
Funções da comissão de acompanhamento
Funcionamento da comissão
Acesso das entidades promotoras à avaliação
Auditoria
A DGARTES pode, a todo o tempo e por sua iniciativa, determinar a realização de auditorias, por revisor oficial de contas, à execução dos contratos de apoio financeiro celebrados no âmbito do presente decreto-lei.
Incumprimento
Sanção pecuniária
Suspensão do pagamento
Resolução
Orquestras regionais em atividade
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos no programa orçamental da área governativa da cultura, no orçamento da DGARTES.
Arbitragem
Os litígios emergentes da aplicação do presente decreto-lei podem ser resolvidos por recurso a arbitragem, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e da legislação relativa à arbitragem voluntária, devendo a vinculação do Ministério da Cultura a quaisquer centros institucionalizados de arbitragem, quando exista, constar expressamente do anúncio a que se refere o artigo 12.º
Portal único de serviços
As aplicações informáticas e formulários eletrónicos disponibilizados pela Plataforma Eletrónica de Gestão de Apoios da DGARTES para os efeitos previstos no presente decreto-lei estão também disponíveis através do portal único de serviços.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 57/2018, de 12 de julho.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 28 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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