Estabelece as disposições aplicáveis à definição de crise energética, à sua declaração e às medidas de carácter excepcional a aplicar nessa situação
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece as disposições relativas à definição de crise energética, à sua declaração e às medidas de carácter excepcional a aplicar nessa situação.
Situação de crise energética
Declaração de situação de crise energética
Âmbito da resolução
A resolução que declarar a situação de crise energética conterá os seguintes elementos:
Competências
Prorrogação e cessação da declaração da situação de crise energética
Princípios gerais
Princípios relativos aos planos para situações de crise energética
Princípios relativos às medidas de emergência
Classificação das medidas excepcionais
Medidas para redução da procura de energia
Medidas para aumento da oferta de energia
Medidas de condicionamento dos fornecimentos de energia aos consumidores
Medidas de repartição dos recursos energéticos a nível nacional e a nível internacional
Medidas de apoio à implementação das medidas restritivas
As medidas restritivas previstas neste diploma podem requerer, para sua melhor implementação, o apoio de algumas medidas complementares, nomeadamente:
Medidas de fiscalização e controlo da implementação das medidas restritivas
Isenções
Obrigação de apoiar a implementação das medidas
Comissões ad hoc de cooperação
As comissões ad hoc de cooperação previstas na alínea d) do artigo 15.º podem ser constituídas por iniciativa dos operadores ou da Administração Pública, nos termos da regulamentação prevista neste diploma.
Comissões arbitrais
Contra-ordenações
Processamento e aplicação de coimas
Suporte financeiro
As verbas eventualmente necessárias para custear os encargos financeiros emergentes da aplicação das medidas previstas no presente diploma serão disponibilizados pelo Ministério das Finanças, através de rubricas orçamentais específicas.
Regulamentação das medidas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 23 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.