Estabelece o regime jurídico do acesso ao mercado e do exercício de direitos de tráfego no transporte aéreo regular extracomunitário
Objeto e âmbito de aplicação
Definições e abreviaturas
Para efeitos do presente diploma, são adotadas as definições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, e ainda as seguintes:
Autorização de exploração
Dever de informação
O INAC, I. P., deve publicitar e manter permanentemente atualizada na sua página eletrónica a seguinte informação relativa aos direitos de tráfego disponíveis para exploração:
Requerimento
Publicidade
Requisitos
A autorização de exploração de serviços aéreos regulares extracomunitários é concedida a uma transportadora aérea que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
Capacidade técnica
Capacidade económica e financeira
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, a capacidade económica e financeira da empresa requerente é avaliada pela demonstração de que a exploração dos serviços aéreos em causa é uma atividade economicamente rentável e que não prejudica a capacidade financeira da transportadora aérea.
Concessão da autorização
Direitos de tráfego limitados
Procedimento de seleção
Recurso
Da decisão definitiva resultante da aplicação dos critérios de seleção previstos no artigo anterior cabe recurso para os tribunais administrativos.
Designação
Acordo de partilha de códigos
Validade
Alteração da autorização
As autorizações de exploração podem ser alteradas pelo INAC, I. P., sempre que o interesse público o justifique ou o respetivo titular o requeira, desde que o INAC, I. P., aprove a alteração requerida e que não sejam postas em causa as condições de distribuição dos direitos de tráfego limitados.
Revogação da autorização
Supervisão
As transportadoras autorizadas a explorar serviços aéreos regulares extracomunitários nos termos do presente diploma devem fornecer, anualmente, e nos prazos estabelecidos pelo INAC, I. P., dados estatísticos sobre o tráfego, as contas anuais de exploração, bem como quaisquer outros elementos úteis à supervisão do INAC, I. P., ou necessários à boa execução do disposto no presente diploma.
Publicação
As decisões do INAC, I. P., que alterem ou revoguem as autorizações, são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Programa e horário
Alterações
Fiscalização
Contraordenações
Processamento das contraordenações
Sanções acessórias
Taxas
Norma transitória
Até à publicação da portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior, aplicam-se as taxas constantes da Portaria n.º 464/92, de 5 de junho.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 66/92, de 23 de abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 15 de maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.