Aprova o regime jurídico da produção e comercialização do álcool etílico não vínico e cria o imposto sobre o álcool
Âmbito de aplicação
A produção, a importação, a introdução, a detenção, a circulação, a exportação e a expedição de álcool etílico não vínico, adiante designado abreviadamente por álcool, bem como o respectivo regime fiscal, são regulados pelo presente diploma, sem prejuízo das demais normas legais aplicáveis.
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
Imposto especial sobre o álcool - Incidência
É criado o imposto especial sobre o álcool (ISA), a que fica sujeito todo o álcool etílico não vínico produzido no território nacional ou importado.
Isenções
Fica isento do ISA:
Facto gerador do imposto
Constitui facto gerador do imposto:
Exigibilidade
Sujeitos passivos do imposto
São sujeitos passivos do imposto:
Taxa
É de 150$00 a taxa aplicável por litro de álcoool na base de 100% vol. a 20ºC.
Liquidação e cobrança
Reembolso do imposto
O reembolso do imposto deve ser pedido no prazo máximo de três anos a contar da verificação do facto que a fundamenta, nos termos da legislação aduaneira aplicável ao reembolso de direitos de importação ou de exportação, designadamente ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1430/79, do Conselho, de 22 de Julho de 1979, e alterações subsequentes.
Desnaturação ou pré-marcação
Venda em hasta pública
Depósitos fiscais
Obrigações específicas dos produtores
Constituem obrigações específicas dos produtores de álcool:
Obrigações específicas dos titulares de depósitos fiscais
Constituem obrigações específicas dos titulares de depósitos fiscais:
Reservas obrigatórias
Os importadores e armazenistas de álcool deverão manter permanentemente, em depósito fiscal, no território nacional, como reserva, em cada mês, uma existência de álcool equivalente, no mínimo, ao volume total de álcool importado e de produção nacional, adquirido no segundo mês imediatamente anterior ao exercício da actividade.
Declaração de movimentos
Os importadores e os armazenistas, bem como os fabricantes de especialidades farmacêuticas que procedam à embalagem final de álcool destinado à venda ao público, deverão, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 9.º, apresentar na DGA uma declaração que discrimine as quantidades de álcool declaradas para consumo, o respectivo valor, o imposto pago ou a pagar, bem como um resumo dos movimentos de entradas e de saídas de álcool e o regime ao abrigo do qual foram processados.
Inventários de existências
Faltas ou perdas admissíveis
Tratamento fiscal das diferenças aprovadas através dos inventários
Sempre que as diferenças apuradas ultrapassem as regulamentarmente admissíveis, para mais ou para menos, e resultem de inventários efectuados pela Administração, deve proceder-se à liquidação e pagamento do imposto correspondente às diferenças apuradas.
Documentos de circulação
Documento de circulação no comércio intracomunitário
Venda ao público de álcool para fins terapêuticos e sanitários
Contra-ordenações
Norma revogatória
A produção e o comércio do álcool ficam submetidos às regras da concorrência, considerando-se revogadas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, todas as normas em contrário, designadamente as que atribuem às AGA - Administração Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., a exclusividade em operações de natureza comercial.
Transferências de competências
Transita para a Direcção-Geral de Inspecção Económica toda a competência que, no sector do álcool e das bebidas espirituosas, é atribuída à AGA - Administração Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., designadamente pelo estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 33/78, de 14 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Instituto de Qualidade Alimentar pelo Decreto Regulamentar n.º 22/84, de 13 de Março, em matéria de controlo de qualidade e rotulagem.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 16 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Junho de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.