Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio para as intervenções estruturais comunitárias no território português (QCA), que foi estabelecido pela Decisão da Comissão das Comunidades Europeias n.º C (89) 1869, de 31 de Outubro de 1989
Objecto
O presente diploma define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio para as intervenções estruturais comunitárias no território português (QCA), que foi estabelecido pela Decisão da Comissão das Comunidades Europeias n.º C (89) 1869, de 31 de Outubro de 1989.
Princípios orientadores
A definição da estrutura orgânica relativa à execução do QCA subordina-se aos seguintes princípios:
Divisão da estrutura orgânica
Órgão de gestão global
A gestão global da execução do QCA incumbe a uma comissão de gestão.
Composição da comissão de gestão
Competência da comissão de gestão
Relatórios de execução global do QCA
Funcionamento da comissão de gestão
Órgão de acompanhamento e avaliação global de execução do QCA
O acompanhamento da execução global do QCA e a avaliação dos seus impactes sócio-económicos incumbem a uma comissão de acompanhamento.
Composição da comissão de acompanhamento
Competência da comissão de acompanhamento
Funcionamento da comissão de acompanhamento
A comissão de acompanhamento reúne-se ordinariamente duas vezes por ano.
Sistema informático e base de dados
Participação do Conselho Económico e Social
A participação social no processo de execução global do QCA é assegurada pelo Conselho Económico e Social, que, para além das atribuições e competências que lhe são cometidas em termos de apreciação do Plano de Desenvolvimento Regional e do Quadro Comunitário de Apoio, examinará os relatórios anuais e final de execução global do QCA previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º
Intervenções operacionais
Tipologia das intervenções
Órgão de gestão
Composição, nomeação e estatuto das unidades de gestão
Competência das unidades de gestão
Sem prejuízo dos poderes que lhes sejam conferidos no despacho da sua constituição, às unidades de gestão compete:
Composição, nomeação, competências e estatuto do secretariado
Relatórios de execução das intervenções operacionais
Contratos-programa
A gestão técnica, administrativa e financeira das intervenções operacionais regionais pode ser atribuída a agrupamentos ou associações de municípios, bem como a sociedades de desenvolvimento regional, mediante a celebração de contratos-programa.
Gestão financeira externa
As tarefas relativas à gestão financeira na vertente externa de cada uma das intervenções operacionais e decorrentes das decisões da unidade de gestão respectiva são executadas pelas entidades responsáveis pela gestão dos fundos estruturais, às quais incumbirá especialmente assegurar o funcionamento do circuito de transferência das contribuições dos fundos estruturais comunitários respectivos para as entidades pagadoras, com a colaboração da Direcção-Geral do Tesouro e da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Órgão de acompanhamento e avaliação da execução das intervenções operacionais
O acompanhamento da execução de cada uma das intervenções operacionais e a avaliação dos seus impactes sócio-económicos incumbem a uma unidade de acompanhamento.
Composição da unidade de acompanhamento
Competência das unidades de acompanhamento
Controlo
Órgãos consultivos
Âmbito de participação consultiva
Aos órgãos consultivos previstos no artigo anterior compete apreciar os relatórios anual e final das intervenções operacionais respectivas e ser ouvidos sobre outros assuntos que os presidentes das unidades de gestão entendam submeter à sua apreciação.
Publicidade
As acções que beneficiam da contribuição financeira das Comunidades Europeias serão objecto de medidas de informação e publicidade, cuja concretização é determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelos fundos estruturais comunitários envolvidos.
Aplicação
A estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução de cada uma das intervenções operacionais já em fase de implemento será mantida, sem prejuízo das adaptações que se revelarem necessárias, da aplicação do disposto no capítulo II do presente diploma e do previsto no artigo seguinte.
Execução do PEDIP e do PEDAP
A estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo dos programas operacionais que integram o Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa e o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa será mantida em conformidade com o disposto nesses Programas e nas decisões emanadas da Comissão das Comunidades Europeias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 2 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.