Estabelece o novo regime fiscal dos produtos petrolíferos
Objecto
O presente diploma adequa o regime fiscal dos produtos petrolíferos aos actos comunitários que harmonizam o imposto especial sobre o consumo dos óleos minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 92/81/CEE, de 19 de Outubro, bem como o artigo 2.º da Directiva do Conselho n.º 92/108/CEE, de 14 de Dezembro.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, consideram-se:
1) «Óleos minerais»:
2) «Uso como carburante»: a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor;
3) «Uso como combustível»: a utilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso como carburante;
4) «Estância aduaneira competente»: a estância aduaneira habilitada para aceitação e processamento das declarações de exportação, introdução em livre prática e consumo ou entrada em entreposto fiscal, apuramento do documento de acompanhamento, para a liquidação e cobrança do imposto e para o registo dos operadores e entrepostos fiscais.
Incidência
Estão sujeitos a imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP):
Factos geradores
Exigibilidade
Sem prejuízo dos prazos de pagamento fixados no artigo 10.º, o ISP torna-se exigível na data do registo da liquidação do documento referido no n.º 1 do artigo 12.º
Sujeitos passivos
Isenções
Unidade tributável
Liquidação
Cobrança
Dever de colaboração com a Administração
Impressos
Estabelecimentos de produção de óleos minerais
Entrepostos fiscais
Depositários autorizados
As pessoas singulares ou colectivas titulares dos entrepostos fiscais referidos no artigo anterior, depois de autorizados pela DGA, adquirem o estatuto de «depositários autorizados», nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 52/93.
Autorização dos entrepostos fiscais
Obrigações dos depositários autorizados
Os depositários autorizados, titulares de entrepostos fiscais, para além das obrigações referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 52/93, estão ainda obrigados a:
Entrepostos aduaneiros
Os titulares de entrepostos aduaneiros de óleos minerais, para além do cumprimento das disposições aduaneiras em vigor, estão ainda sujeitos ao disposto nos artigos 14.º, 16.º e 17.º
Autorização dos operadores registados e dos representantes fiscais
Para obter o estatuto de operador registado ou de representante fiscal, referidos, respectivamente, nas alíneas d) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 52/93, deverão os interessados apresentar um pedido à DGA, acompanhado dos seguintes elementos:
Obrigações dos operadores registados e dos representantes fiscais
O operador registado e o representante fiscal, para além das obrigações referidas no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/93, estão ainda obrigados a:
Emissão das autorizações
A decisão da DGA que autorize a constituição de entrepostos fiscais e a aprovação de depositários autorizados, de operadores registados e de representantes fiscais será notificada aos interessados e conterá os elementos seguintes:
Revogação das autorizações
O estatuto de depositário autorizado, operador registado e de representante fiscal será revogado:
Franquias aplicáveis ao regime de suspensão
Varejos
As estâncias aduaneiras competentes procederão, com carácter regular, ao controlo das existências em entreposto fiscal, sendo adoptados os seguintes procedimentos para as diferenças encontradas:
Diferenças devidas a casos fortuitos ou de força maior
As estâncias aduaneiras competentes só concederão franquia de ISP aos casos fortuitos ou de força maior devidamente apurados e comunicados no próprio dia ou no dia útil imediato ao da sua ocorrência.
Disposições finais
Garantias
Infracções fiscais aduaneiras
As infracções ao disposto no presente diploma e respectiva regulamentação estão sujeitas ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 31 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.