Estabelece o regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação e complementa o regime jurídico dos laboratórios colaborativos
Objeto
O presente decreto-lei:
Articulação com o sistema nacional de ciência e tecnologia
Os CTI e os CoLABs integram o sistema nacional de ciência e tecnologia, previsto no artigo 14.º da Lei da Ciência, e devem reger a sua orientação pelos princípios e normas aí consagrados, salvo disposição expressa em contrário pelo presente decreto-lei.
Natureza dos centros de tecnologia e inovação
Associados e património associativo
Princípios orientadores dos centros de tecnologia e inovação
Objetivos dos centros de tecnologia e inovação
Processo de reconhecimento
Atribuição e vigência do reconhecimento
Atividades relevantes
Órgãos sociais e consultivos
Princípios fundamentais da avaliação
Avaliação externa
Fatores de avaliação
Natureza dos laboratórios colaborativos
Objetivos dos laboratórios colaborativos
Entidades participantes dos laboratórios colaborativos
Reconhecimento, avaliação e acompanhamento
Utilidade pública
Para efeitos do disposto no artigo 36.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, considera-se que os CTI reconhecidos ao abrigo do presente decreto-lei correspondem à mesma categoria de entidades identificada na alínea c) do anexo i da referida lei-quadro.
Princípios gerais do modelo de financiamento dos centros de tecnologia e inovação e dos laboratórios colaborativos
Fontes de receita dos centros de tecnologia e inovação e dos laboratórios colaborativos
Constituem fontes de receita dos CTI e dos CoLABs:
Estrutura de receitas
Financiamento público de base
Mecanismo adicional
Excecionalmente, no âmbito de uma missão ou atividade específica e devidamente delimitada, pode o Estado celebrar contratos-programa complementares aos previstos no artigo anterior, cujos montantes não são considerados para efeitos de determinação do financiamento base a atribuir.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio
Os artigos 14.º, 20.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Os centros de tecnologia e inovação;
- d)...
- e)...
Artigo 20.º
Centros de tecnologia e inovação
- 1 -Os centros de tecnologia e inovação, adiante CTI, são as entidades que atuam no espaço intermédio do sistema de inovação e que se dedicam à produção, difusão e transmissão de conhecimento, orientado para as empresas e para a criação de valor económico, contribuindo para a prossecução de objetivos de política pública e para o incremento do valor acrescentado e a qualificação da oferta nacional.
- 2 -O regime jurídico aplicável aos CTI, regulamenta o seu processo de reconhecimento, os princípios gerais da sua atividade, os métodos de avaliação e o modelo de financiamento.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Até 20 individualidades de reconhecido mérito representantes das instituições de I&D, dos centros de tecnologia e inovação, das instituições de ensino superior, dos centros académicos clínicos, de redes e consórcios de ciência e tecnologia, do meio empresarial e da comunidade científica internacional.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Comissão dos CTI, integrando representantes de todos os CTI;
- e)...
- f)...
- 7 -...
- 8 -...
Normas transitórias
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 30 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114862661