Estabelece as regras que disciplinam o mercado dos produtos cosméticos e de higiene corporal. Revoga o Decreto-Lei n.º 375/72, de 3 de Outubro
(Âmbito do diploma)
O disposto no presente diploma destina-se a estabelecer as regras que disciplinam o mercado dos produtos cosméticos e de higiene corporal e aplica-se aos produtos constantes da lista anexa a este diploma e a outros que venham a ser fabricados e se destinem aos mesmos fins.
(Definições)
Para efeitos deste decreto-lei e dos diplomas a publicar em virtude do que nele se dispõe, entende-se por:
(Menções obrigatórias)
Na rotulagem dos produtos cosméticos e de higiene corporal são obrigatórias as seguintes menções:
(Modo de marcação)
(Data da durabilidade mínima)
(Idioma utilizado)
(Modo de apresentação das menções)
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho, a rotulagem, a apresentação e os impressos respeitantes aos produtos cosméticos e de higiene corporal, bem como o texto, as denominações de venda, marcas, imagens ou outros sinais figurativos ou não, devem ser de molde a não induzir o consumidor em erro sobre as suas características.
(Protecção da saúde)
(Listas)
No prazo de 90 dias, por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Comércio e da Saúde, ouvidos o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e os organismos representativos dos industriais de cosmética, serão publicadas:
(Métodos de análise)
(Unidades industriais)
(Laboratórios)
(Certificado de controle)
(Técnico responsável)
Os fabricantes e importadores de produtos cosméticos e de higiene corporal serão obrigatoriamente assistidos por um técnico qualificado, que assume, solidariamente com o fabricante ou importador, a responsabilidade pela observância dos princípios estabelecidos neste diploma e regulamentação dele decorrente.
(Qualificação dos técnicos)
(Higiene do pessoal)
Os trabalhadores do sector da produção de produtos cosméticos e de higiene corporal deverão possuir boletim de sanidade e observar todas as normas de higiene que forem estabelecidas em portaria do Ministro da Saúde.
(Lei aplicável à publicidade)
Em matéria de publicidade, os produtos cosméticos e de higiene corporal ficam sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho.
(Laboratórios oficiais)
(Fiscalização)
(Processo de contra-ordenação)
(Sanções em matéria de publicidade)
Às infracções das regras de publicidade é aplicável o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho, e no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
(Falta de satisfação de requisitos ou características legais)
(Deficiência de rotulagem)
A falta, inexactidão ou deficiência na rotulagem das embalagens, conforme o determinado no capítulo II deste diploma, serão punidas com coima até 500000$00.
(Violação de regras para o exercício da actividade)
As infracções ao disposto nos artigos 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º serão punidas com coima até 500000$00.
(Entrada em vigor)
(Revogações)
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 375/72, de 3 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 15 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO PREVISTO NO ARTIGO 1.º
Lista indicativa por categorias de produtos cosméticos e de higiene corporal
Cremes, emulsões, loções, leites, geles e óleos para a pele (mãos, rosto, pés, etc.).
Máscaras de beleza (com exclusão de produtos abrasivos da superfície da pele, por via química).
Bases coloridas (líquida, pastas, pós).
Pós para maquilhagem, talcos, pós para aplicar depois do banho, pós para higiene corporal, etc.
Sabonetes, sabões desodorizantes, etc.
Perfumes, águas de toilette e águas-de-colónia.
Preparações para banho e duche (geles, sais, espuma e óleos, etc.).
Depilatórios.
Desodorizantes e antitranspirantes.
Produtos capilares:
Tintas e descolorantes;
Produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
Produtos de mise en plis e brushing;
Produtos de limpeza (loções, pós, champôs);
Produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes e óleos);
Produtos para penteados (loções, lacas, brilhantinas).
Produtos para a barba (cremes, espumas, loções e sabões).
Produtos para a maquilhagem e desmaquilhagem do rosto e dos olhos.
Produtos para aplicação nos lábios.
Produtos para os cuidados dentários e bucais.
Produtos para os cuidados e maquilhagem das unhas.
Produtos para cuidados íntimos, de uso externo.
Produtos para protecção solar.
Produtos para bronzeamento sem sol.
Produtos para branquear a pele.
Produtos anti-rugas.