Cria o Instituto Camões
Natureza
Tutela
Atribuições
Enumeração
São órgãos do Instituto:
Competência do presidente
Composição do conselho geral
Competência do conselho geral
Compete ao conselho geral:
Funcionamento do conselho geral
Composição do conselho administrativo
Competência do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo:
Funcionamento do conselho administrativo
Enumeração
Caracterização
Atribuições dos Institutos e centros portugueses
Os institutos e centros portugueses prosseguem, fundamentalmente, as atribuições seguintes:
Coordenação dos Institutos e centros portugueses
Professores e leitores de língua e cultura portuguesas
Princípios de gestão
Instrumentos de previsão
Receitas
Constituem receitas do Instituto:
Relações financeiras entre o Instituto e os organismos dele dependentes
Podem ser celebrados contratos-programa de desenvolvimento entre o Instituto e os institutos e centros portugueses no estrangeiro, com base em programas anuais ou plurianuais de actividades.
Despesas
Consideram-se despesas do Instituto as que resultam da prossecução das suas atribuições, nos termos definidos pelo presente diploma.
Contabilidade
A contabilidade do Instituto deve responder às necessidades da sua gestão e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e financeiros e os respectivos elementos contabilísticos, nos termos da lei de bases da contabilidade pública.
Quadro de afectação
Pessoal dirigente
Disposições especiais relativas aos membros do conselho geral
Superintendência sobre o ensino português, básico e secundário, no estrangeiro
Até à criação em certo Estado de institutos ou centros portugueses, nos termos fixados no artigo 13.º, a competência para superintender no ensino português, aos níveis básico e secundário, nesse Estado é exercida pela Direcção-Geral de Extensão Educativa.
Extinção de serviços
A entrada em vigor do presente diploma e a criação dos institutos e centros portugueses no estrangeiro, nos termos do disposto no artigo 13.º, determinam a extinção gradual dos serviços da Direcção-Geral de Extensão Educativa, do Ministério da Educação, da Direcção de Serviços das Relações Culturais Bilaterais, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e do Gabinete das Relações Internacionais, da Secretaria de Estado da Cultura, com competências similares às agora cometidas ao Instituto.
Legislação revogada
São revogados os Decretos-Leis n.os 613/73, de 15 de Novembro, e 50/80, de 26 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Diamantino Freitas Gomes Durão.
Promulgado em 2 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.