Natureza
A Marinha é um ramo das Forças Armadas, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
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Artigo 28-A, Artigo 40-A, Artigo 41-A
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Natureza
A Marinha é um ramo das Forças Armadas, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
Missão
Integração no sistema de forças
Princípios gerais da organização
Administração financeira
Competência do Chefe do Estado-Maior da Armada
Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
Caraterização e composição
Caraterização e composição
Superintendência do Pessoal
Superintendência do Material
Superintendência das Finanças
Superintendência das Tecnologias da Informação
Comando Naval
Comandos de zona marítima
Disposições genéricas
Conselho do Almirantado
Conselho Superior de Disciplina da Armada
Junta Médica de Revisão da Armada
Inspeção-Geral da Marinha
Disposições genéricas
Bases
Escola Naval
Escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha
Esquadrilhas e agrupamentos de unidades operacionais
Órgãos de execução de serviços
Órgãos de natureza cultural
Disposições genéricas
Comando do Corpo de Fuzileiros
Forças
Unidades operacionais
Centros da componente operacional do sistema de forças
Disposições genéricas
A Marinha compreende os seguintes órgãos, regulados por legislação própria:
Instituto Hidrográfico
Serviço de Busca e Salvamento Marítimo
Comissão de Direito Marítimo Internacional
Símbolos e datas festivas
Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos
Referências legais
As referências legais feitas às unidades, estabelecimentos e órgãos objeto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas às unidades, estabelecimentos e órgãos que passam a integrar as respetivas atribuições.
Regulamentação
As atribuições, competências e organização da estrutura interna da Marinha são estabelecidas por decreto regulamentar, a aprovar no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Normas transitórias
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.
Quantitativo de cargos de comando, direção ou chefia de oficial general
(ver documento original)