Estabelece o sistema de incentivos do Estado à comunicação social
Objecto
O presente diploma cria o sistema de incentivos do Estado à comunicação social, tendo em vista assegurar e reforçar as condições adequadas ao exercício da liberdade de expressão e informação.
Modalidades
Condições gerais de acesso
Instrução e decisão
Caracterização e âmbito
Parcerias estratégicas
Requalificação de infra-estruturas
Este apoio visa incentivar o investimento, por parte das empresas, no melhoramento das condições de trabalho de suporte à actividade de comunicação, designadamente:
Desenvolvimento tecnológico e multimedia
Qualificação do trabalho
Difusão do produto jornalístico
Expansão cultural e jornalística nas comunidades portuguesas
Selecção das candidaturas e acompanhamento dos projectos
Disposições comuns
Majorações
Caracterização
Caracterização
Condições específicas de acesso
Podem candidatar-se ao incentivo à investigação e à edição de obras sobre comunicação social os autores e as entidades promotoras de estudos, bem como as editoras de obras de investigação, de ensaios e de actas de congressos, seminários e encontros sobre temas de comunicação social.
Selecção e graduação das candidaturas
Caracterização
As entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º podem requerer incentivos específicos destinados a contribuir para a prossecução de actividades ou concretização de iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social.
Obrigações das entidades beneficiárias
Investimentos abrangidos
Exclusão
As entidades que, para o mesmo projecto, tenham beneficiado de outro regime de incentivos de carácter nacional ou regional não podem candidatar-se aos incentivos previstos nas secções I e II do presente capítulo.
Prazos de apresentação das candidaturas
Requisitos dos processos de candidatura
Responsabilidade civil
Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos contra as disposições do presente diploma observam-se os princípios gerais.
Contra-ordenações
Competência em matéria de contra-ordenações
Competência
A fiscalização da aplicação dos incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma, bem como das informações prestadas pelas entidades beneficiárias com vista à obtenção dos mesmos, compete ao ICS.
Âmbito
Limite temporal do regime dos incentivos
Cumulação
Cobertura de encargos
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Maria do Carmo Félix da Costa Seabra - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Fernando Mimoso Negrão - António Luís Guerra Nunes Mexia - Maria João Espírito Santo Bustorff Silva.
Promulgado em 20 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.