Estabelece o quadro geral da organização e desenvolvimento da educação de adultos
Objecto
Âmbito
As modalidades de educação reguladas pelo presente diploma destinam-se, predominantemente, aos indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência do ensino regular.
Educação de adultos
São objectivos da educação de adultos, a que se refere o presente diploma:
Definição
Objectivos
São objectivos próprios do ensino recorrente:
Organização
Condições de acesso
Entidades responsáveis
Incentivos
Planos curriculares
Os planos curriculares do ensino recorrente são estabelecidos com base na definição das capacidades individuais a desenvolver nos diversos níveis de ensino, e em função das diferentes características e necessidades dos destinatários, devendo incluir componentes de carácter regional e de natureza artística ou profissional.
Professores de ensino recorrente
Especialização e formação em ensino recorrente
Definição
Objectivos
Entidades promotoras
Requisitos de acesso
Às entidades promotoras de iniciativas de educação extra-escolar compete, de acordo com a natureza e os objectivos das diversas actividades, fixar, caso a caso, os respectivos requisitos de acesso, definindo, designadamente, o perfil dos destinatários.
Formadores e animadores
Os formadores e animadores de acções de educação extra-escolar são recrutados, pelas respectivas entidades promotoras, de acordo com critérios que garantam o valor educativo e a qualidade pedagógica de tais acções.
Coordenação
Certificação
Funcionamento
Planos de formação
Apoios e complementos educativos
Rede educativa
Edifícios educativos
Recursos educativos
O Estado incentiva e apoia a produção de materiais pedagógicos e didácticos, adequados aos conteúdos curriculares, actividades educativas e às metodologias específicas do ensino recorrente, bem como da educação extra-escolar.
Princípios gerais
Níveis de administração
Idade de acesso
Têm acesso aos cursos de educação de adultos os indivíduos com 14 anos completos à data de início do ano lectivo em que se inscrevem, enquanto não se verificar a universalização da obrigatoriedade de frequência do ensino básico até aos 15 anos de idade.
Plano a médio prazo
A prossecução do objectivo prioritário de elevar o nível educativo da população activa, jovem e adulta, realiza-se através de uma estratégia integrada de intervenção, definida em plano próprio, cuja execução anual é condicionada pelas disponibilidades orçamentais do Ministério da Educação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.