Assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício
Objecto
O presente diploma assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício.
Âmbito pessoal
Âmbito institucional
Direitos fundamentais
Garantias
Constituição, organização e alterações estatutárias
A constituição, organização e alterações estatutárias das associações sindicais de trabalhadores da Administração Pública rege-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril.
Documentação
O Ministério do Trabalho e da Solidariedade remeterá, oficiosamente, ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública cópia da convocatória da assembleia constituinte da associação sindical, dos respectivos estatutos, da acta da assembleia geral eleitoral e da relação contendo a identificação dos titulares dos corpos gerentes.
Sede
As associações sindicais têm obrigatoriamente sede em território nacional.
Quotizações sindicais
Disposição geral
Corpos gerentes
Faltas dos membros dos corpos gerentes
Extensão
Formalidades
Acumulação de créditos
O crédito de faltas de cada membro dos corpos gerentes da associação sindical pode, por ano civil, ser acumulado ou cedido a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente a serviço diferente.
Formalidades para a acumulação
Limites
Interesse público
Faltas
Formalidades
Limites
O número de delegados sindicais que podem gozar do direito a que se referem os artigos anteriores é, por associação sindical, o seguinte:
Processos eleitorais
Formalidades
Votação
Votação em local diferente
Os trabalhadores que devam votar em local diferente daquele em que desempenham funções só nele podem permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.
Extensão
Princípio geral
Reuniões fora das horas de serviço
Reunião durante as horas de serviço
Formalidades
A convocação das reuniões deve ser comunicada, por meios idóneos e seguros, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas e ser acompanhada dos seguintes elementos:
Limites
A realização das reuniões referidas no artigo 29.º não pode comprometer o funcionamento dos serviços de carácter urgente.
Distribuição e afixação de documentos
Requisição
Licença especial para desempenho de funções
Correspondência de cargos
Salvaguarda
Mantêm-se em vigor, na parte em que não colida com o presente diploma, todas as disposições anteriores de natureza não legislativa, designadamente:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 3 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.